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3000358-61.2025.8.06.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Farias Brito · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3000358-61.2025.8.06.0076 Apensos: [3000249-81.2024.8.06.0076, 3000345-62.2025.8.06.0076] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA MARINETE FEITOSA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Maria Marinete Feitosa em face de Banco Bradesco S.A., partes qualificadas nos autos. A autora afirma ser aposentada e receber benefício previdenciário em conta mantida na instituição demandada. Sustenta ter identificado, ao examinar seu extrato bancário, débito no valor de R$ 76,90, realizado em 6 de março de 2023 sob a identificação "PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADORA SECON". Alega não ter contratado seguro, produto ou serviço com a empresa beneficiária, tampouco autorizado o lançamento em sua conta. Defende que a instituição financeira, como depositária dos recursos, deveria impedir a realização de débitos sem prévia e expressa autorização da titular. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Formulou, ainda, pedido de tramitação em segredo de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com procuração, substabelecimento, documentos pessoais, comprovante de residência e extrato bancário relativo ao ano de 2023. [3000358-61...8-processo | PDF] Por decisão de ID 179386935, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova, atribuindo-se à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e do desconto impugnado. O pedido de tramitação em segredo de justiça foi indeferido. Determinou-se a citação do réu e o encaminhamento do processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. O Banco Bradesco S.A. requereu sua habilitação e suscitou inicialmente a necessidade de suspensão do processo em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas relativo a contratos firmados por pessoas analfabetas mediante assinatura a rogo. Realizada audiência de conciliação em 25 de fevereiro de 2026, a autora não compareceu pessoalmente, mas foi representada por advogado com poderes para negociar e transigir. A instituição financeira compareceu por sua preposta e advogado. Não houve composição. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação ID 195971926. Sustentou que o lançamento impugnado correspondeu a débito automático realizado em favor da SECON Assessoria e Administração de Seguros Ltda., tendo atuado apenas como instituição depositária e intermediária da transação. Alegou que a autorização teria sido concedida pela autora diretamente à empresa beneficiária, à qual incumbiria assegurar sua autenticidade. Suscitou ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, denunciação da lide, incompetência do juízo e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade do débito, a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou da própria correntista e a ausência de dano moral indenizável. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência da demanda. Intimada para apresentar réplica e para especificar as provas que ainda pretendia produzir, por força do despacho ID 202729122, a autora permaneceu inerte (ID 206690203 - Certidão de Decurso de Prazo). Também transcorreu sem manifestação o prazo concedido às partes para a especificação justificada de outras provas. Por decisão de ID 224232371, reconheceu-se que o conjunto probatório era suficiente para o julgamento antecipado da lide, facultando-se às partes a apresentação, no prazo de quinze dias, de documentos ou requerimentos que ainda reputassem necessários. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 238566067. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental, e as partes, embora expressamente intimadas, não especificaram outras provas nem apresentaram documentos adicionais no prazo final concedido pelo Juízo. O processo encontra-se, portanto, suficientemente instruído para julgamento. [3000358-61...8-processo | PDF] A controvérsia consiste em definir se o débito de R$ 76,90, lançado em 6 de março de 2023 na conta bancária da autora em favor da Seguradora Secon, estava amparado por autorização válida e, em caso negativo, se a ocorrência é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A relação existente entre a correntista e a instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, entretanto, não conduz automaticamente ao dever de indenizar. Permanece necessária a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano juridicamente relevante e do nexo causal entre ambos. No caso, a autora apresentou extrato emitido pelo próprio Banco Bradesco S.A., no qual se encontra registrado, em 6 de março de 2023, o lançamento identificado como "PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADORA SECON", no valor de R$ 76,90. O documento demonstra, ainda, que a conta era utilizada para o recebimento de créditos identificados como provenientes do INSS. A ocorrência material do débito, portanto, está documentalmente comprovada e sequer foi negada pela instituição financeira. O Banco Bradesco S.A. reconhece a realização da operação, mas sustenta que apenas executou ordem transmitida pela empresa beneficiária. Segundo a defesa, a autorização teria sido concedida pela própria autora à SECON Assessoria e Administração de Seguros Ltda., cabendo exclusivamente a esta assegurar a autenticidade do consentimento e comunicar eletronicamente a cobrança à instituição depositária. Alega, ainda, que a correntista teria sido notificada sobre o cadastramento do débito e poderia ter solicitado seu cancelamento a qualquer momento. Essas afirmações, contudo, não foram acompanhadas de prova individualizada da autorização atribuída à autora. A Resolução CMN nº 4.790/2020, aplicável ao lançamento ocorrido em março de 2023, estabelece que a realização de débitos em conta depende de prévia autorização do titular. Essa autorização pode ser formalizada perante a instituição depositária ou por intermédio da instituição destinatária, mas deve ter finalidade específica, discriminar a conta a ser debitada, ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico e estipular prazo, ainda que indeterminado. O Banco Central registra o normativo como vigente, com alterações posteriores e revogação total programada apenas para 1º de julho de 2027. A circunstância de a autorização poder ser obtida por meio da empresa beneficiária não elimina a necessidade de comprovar sua existência quando o titular da conta impugna especificamente a operação. A definição regulamentar de atribuições entre instituições participantes do sistema de pagamento não transforma a comunicação eletrônica da cobrança em prova, por si só, do consentimento do correntista. Na decisão inicial, o ônus da prova foi expressamente invertido, atribuindo-se ao réu o encargo de demonstrar a regularidade do desconto e de apresentar os documentos correspondentes. A instituição financeira foi advertida de que esses elementos deveriam acompanhar a contestação. Mesmo assim, não juntou autorização escrita ou eletrônica vinculada à autora, registro individualizado de confirmação em aplicativo, log de acesso, trilha de auditoria, comprovante de autenticação, mensagem efetivamente encaminhada à correntista ou documento proveniente da empresa beneficiária que demonstrasse a manifestação de vontade. A contestação contém explicações gerais sobre o funcionamento do débito automático e reproduz imagens ilustrativas de canais digitais do banco. Esses elementos podem demonstrar a existência abstrata de procedimentos destinados ao cadastramento, à notificação e ao cancelamento de débitos, mas não comprovam que tais procedimentos tenham sido observados na operação específica discutida neste processo. Também não é possível extrair consentimento do simples fato de a autora não ter solicitado previamente o cancelamento do débito. O dever de demonstrar a autorização antecedente não pode ser substituído pela ausência de impugnação administrativa posterior, sobretudo quando se discute cobrança única, cuja percepção pode ocorrer somente depois do exame do extrato. A instituição financeira ainda recebeu sucessivas oportunidades para complementar a prova. Após a contestação, as partes foram intimadas para especificar, justificadamente, os meios probatórios que pretendiam produzir, sob expressa advertência de preclusão. Nenhuma delas apresentou requerimento. Posteriormente, reconhecida a suficiência do conjunto documental, foi concedido novo prazo de quinze dias para a juntada de documentos ou formulação de requerimentos considerados necessários ao julgamento. O prazo novamente transcorreu sem manifestação. Nesse contexto, não se exige que o Banco Bradesco S.A. apresente o contrato de seguro eventualmente celebrado entre a autora e a empresa beneficiária como única forma possível de defesa. O que se esperava era a produção de algum elemento concreto e verificável que vinculasse a titular da conta à autorização utilizada para legitimar o lançamento. A instituição financeira, entretanto, permaneceu no plano da descrição abstrata de seus procedimentos operacionais. Concluo, assim, que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prévia autorização de Maria Marinete Feitosa para o débito de R$ 76,90 lançado em sua conta em favor da Seguradora Secon. A operação deve ser considerada indevida para os fins de exame da responsabilidade civil discutida nesta demanda. Essa conclusão, todavia, não conduz necessariamente ao acolhimento do pedido de indenização por danos morais. A demanda não envolve inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, cobrança pública, bloqueio de numerário, recusa de crédito ou restrição à utilização da conta. Por essa razão, não se aplica ao caso a presunção de dano normalmente associada à negativação indevida, nem há necessidade de exame da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. O ilícito comprovado consiste em um único débito de R$ 76,90. A autora afirma que a retirada atingiu recursos provenientes de benefício previdenciário e comprometeu seu mínimo existencial. A natureza alimentar da renda deve ser considerada, mas não dispensa a demonstração de que o lançamento produziu repercussão efetiva sobre direito da personalidade. O extrato registra que, em 3 de março de 2023, houve crédito de R$ 817,30 identificado como proveniente do INSS. Na mesma data, foi realizada aplicação automática de R$ 824,30. Em 6 de março de 2023, ocorreram resgates de aplicações que elevaram o saldo a R$ 877,90, seguidos de saque de R$ 800,00 e, posteriormente, do débito questionado de R$ 76,90, restando saldo de R$ 1,00. O documento comprova que o lançamento consumiu a quantia remanescente após o saque, mas não demonstra que a autora tenha ficado impossibilitada de adquirir alimento, medicamento ou outro bem essencial, nem que o débito tenha provocado saldo negativo ou impedido pagamento previamente programado. Não foram apresentados comprovantes de despesa frustrada, cobranças subsequentes, encargos por insuficiência de saldo, interrupção de serviço, recusa de crédito, repercussão médica ou psicológica, exposição constrangedora ou qualquer outra consequência concreta especificamente relacionada ao débito. Também não se identificam cobranças reiteradas da mesma empresa. O extrato anual apresentado registra apenas um lançamento em favor da Seguradora Secon, ocorrido em 6 de março de 2023. Os outros pagamentos eletrônicos visíveis no documento foram destinados a empresas distintas e não integram a causa de pedir desta demanda. Não é possível reuni-los para construir artificialmente situação de continuidade ou reiteração da conduta atribuída ao réu. A irregularidade do débito gera lesão patrimonial correspondente ao valor retirado sem autorização. Não se pode, contudo, confundir automaticamente o prejuízo econômico com ofensa à dignidade, à honra, à integridade psíquica ou a outro atributo da personalidade. A indenização extrapatrimonial pressupõe consequência que ultrapasse o próprio conteúdo econômico da cobrança. A questão relativa à existência de dano moral presumido em descontos indevidos sobre benefício previdenciário encontra-se submetida ao Tema Repetitivo 1.435 do Superior Tribunal de Justiça, ainda afetado e sem tese de mérito firmada. A informação oficial registra que a suspensão determinada alcança recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação nos tribunais de segundo grau ou no próprio STJ. Registra também que as Turmas de Direito Privado vêm entendendo que o desconto não autorizado, isoladamente, não caracteriza dano moral, sendo necessária a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade. No caso examinado, o caráter alimentar da conta, o valor do débito e o saldo posterior ao lançamento foram considerados. Esses elementos, entretanto, não permitem presumir consequência extrapatrimonial que não foi demonstrada. A cobrança foi única, não gerou negativação e não veio acompanhada de circunstância concreta capaz de revelar privação relevante, humilhação, exposição ou abalo à esfera pessoal da autora. Reconheço, portanto, que o débito não foi adequadamente autorizado, mas concluo que a ocorrência permaneceu circunscrita ao prejuízo patrimonial de R$ 76,90 e aos desconfortos inerentes à necessidade de questionar a movimentação bancária. Nas circunstâncias efetivamente comprovadas, o fato não ultrapassou a esfera do aborrecimento decorrente da cobrança indevida. Por fim, a petição inicial não contém, em seu capítulo final, pedido expresso de restituição simples ou em dobro do valor debitado, tampouco pedido autônomo de declaração de inexistência da relação jurídica com a empresa beneficiária. O pedido condenatório formulado restringe-se à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Embora a contestação atribua à autora pretensões declaratórias e restitutórias, a defesa não pode ampliar os limites objetivos estabelecidos pela própria demandante. A irregularidade do débito foi examinada porque constitui antecedente lógico indispensável à análise da responsabilidade civil. Não autoriza, entretanto, condenação patrimonial não postulada, sob pena de julgamento extra petita, em desacordo com os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Diante disso, embora não tenha sido comprovada a autorização para o lançamento questionado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de lesão concreta a direito da personalidade da autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide e AFASTO a prejudicial de prescrição. No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por MARIA MARINETE FEITOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., pois, embora a instituição financeira não tenha comprovado a prévia autorização da autora para o débito de R$ 76,90, realizado em 6 de março de 2023 em favor da Seguradora Secon, não ficou demonstrada repercussão concreta sobre direito da personalidade capaz de justificar reparação extrapatrimonial. Registro que a irregularidade do lançamento foi examinada como antecedente lógico do pedido indenizatório. Deixo, contudo, de proferir declaração autônoma sobre a relação jurídica subjacente ou condenação à restituição do valor debitado, porque tais providências não foram expressamente requeridas no capítulo dos pedidos da petição inicial, devendo o julgamento permanecer nos limites estabelecidos pelos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica SUSPENSA A EXIGIBILIDADE das verbas sucumbenciais devidas pela autora, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há tutela provisória anteriormente concedida a ser ratificada ou revogada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 9 de setembro de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Farias Brito · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3000358-61.2025.8.06.0076 Apensos: [3000249-81.2024.8.06.0076, 3000345-62.2025.8.06.0076] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA MARINETE FEITOSA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Maria Marinete Feitosa em face de Banco Bradesco S.A., partes qualificadas nos autos. A autora afirma ser aposentada e receber benefício previdenciário em conta mantida na instituição demandada. Sustenta ter identificado, ao examinar seu extrato bancário, débito no valor de R$ 76,90, realizado em 6 de março de 2023 sob a identificação "PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADORA SECON". Alega não ter contratado seguro, produto ou serviço com a empresa beneficiária, tampouco autorizado o lançamento em sua conta. Defende que a instituição financeira, como depositária dos recursos, deveria impedir a realização de débitos sem prévia e expressa autorização da titular. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Formulou, ainda, pedido de tramitação em segredo de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com procuração, substabelecimento, documentos pessoais, comprovante de residência e extrato bancário relativo ao ano de 2023. [3000358-61...8-processo | PDF] Por decisão de ID 179386935, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova, atribuindo-se à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e do desconto impugnado. O pedido de tramitação em segredo de justiça foi indeferido. Determinou-se a citação do réu e o encaminhamento do processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. O Banco Bradesco S.A. requereu sua habilitação e suscitou inicialmente a necessidade de suspensão do processo em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas relativo a contratos firmados por pessoas analfabetas mediante assinatura a rogo. Realizada audiência de conciliação em 25 de fevereiro de 2026, a autora não compareceu pessoalmente, mas foi representada por advogado com poderes para negociar e transigir. A instituição financeira compareceu por sua preposta e advogado. Não houve composição. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação ID 195971926. Sustentou que o lançamento impugnado correspondeu a débito automático realizado em favor da SECON Assessoria e Administração de Seguros Ltda., tendo atuado apenas como instituição depositária e intermediária da transação. Alegou que a autorização teria sido concedida pela autora diretamente à empresa beneficiária, à qual incumbiria assegurar sua autenticidade. Suscitou ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, denunciação da lide, incompetência do juízo e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade do débito, a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou da própria correntista e a ausência de dano moral indenizável. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência da demanda. Intimada para apresentar réplica e para especificar as provas que ainda pretendia produzir, por força do despacho ID 202729122, a autora permaneceu inerte (ID 206690203 - Certidão de Decurso de Prazo). Também transcorreu sem manifestação o prazo concedido às partes para a especificação justificada de outras provas. Por decisão de ID 224232371, reconheceu-se que o conjunto probatório era suficiente para o julgamento antecipado da lide, facultando-se às partes a apresentação, no prazo de quinze dias, de documentos ou requerimentos que ainda reputassem necessários. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 238566067. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental, e as partes, embora expressamente intimadas, não especificaram outras provas nem apresentaram documentos adicionais no prazo final concedido pelo Juízo. O processo encontra-se, portanto, suficientemente instruído para julgamento. [3000358-61...8-processo | PDF] A controvérsia consiste em definir se o débito de R$ 76,90, lançado em 6 de março de 2023 na conta bancária da autora em favor da Seguradora Secon, estava amparado por autorização válida e, em caso negativo, se a ocorrência é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A relação existente entre a correntista e a instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, entretanto, não conduz automaticamente ao dever de indenizar. Permanece necessária a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano juridicamente relevante e do nexo causal entre ambos. No caso, a autora apresentou extrato emitido pelo próprio Banco Bradesco S.A., no qual se encontra registrado, em 6 de março de 2023, o lançamento identificado como "PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADORA SECON", no valor de R$ 76,90. O documento demonstra, ainda, que a conta era utilizada para o recebimento de créditos identificados como provenientes do INSS. A ocorrência material do débito, portanto, está documentalmente comprovada e sequer foi negada pela instituição financeira. O Banco Bradesco S.A. reconhece a realização da operação, mas sustenta que apenas executou ordem transmitida pela empresa beneficiária. Segundo a defesa, a autorização teria sido concedida pela própria autora à SECON Assessoria e Administração de Seguros Ltda., cabendo exclusivamente a esta assegurar a autenticidade do consentimento e comunicar eletronicamente a cobrança à instituição depositária. Alega, ainda, que a correntista teria sido notificada sobre o cadastramento do débito e poderia ter solicitado seu cancelamento a qualquer momento. Essas afirmações, contudo, não foram acompanhadas de prova individualizada da autorização atribuída à autora. A Resolução CMN nº 4.790/2020, aplicável ao lançamento ocorrido em março de 2023, estabelece que a realização de débitos em conta depende de prévia autorização do titular. Essa autorização pode ser formalizada perante a instituição depositária ou por intermédio da instituição destinatária, mas deve ter finalidade específica, discriminar a conta a ser debitada, ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico e estipular prazo, ainda que indeterminado. O Banco Central registra o normativo como vigente, com alterações posteriores e revogação total programada apenas para 1º de julho de 2027. A circunstância de a autorização poder ser obtida por meio da empresa beneficiária não elimina a necessidade de comprovar sua existência quando o titular da conta impugna especificamente a operação. A definição regulamentar de atribuições entre instituições participantes do sistema de pagamento não transforma a comunicação eletrônica da cobrança em prova, por si só, do consentimento do correntista. Na decisão inicial, o ônus da prova foi expressamente invertido, atribuindo-se ao réu o encargo de demonstrar a regularidade do desconto e de apresentar os documentos correspondentes. A instituição financeira foi advertida de que esses elementos deveriam acompanhar a contestação. Mesmo assim, não juntou autorização escrita ou eletrônica vinculada à autora, registro individualizado de confirmação em aplicativo, log de acesso, trilha de auditoria, comprovante de autenticação, mensagem efetivamente encaminhada à correntista ou documento proveniente da empresa beneficiária que demonstrasse a manifestação de vontade. A contestação contém explicações gerais sobre o funcionamento do débito automático e reproduz imagens ilustrativas de canais digitais do banco. Esses elementos podem demonstrar a existência abstrata de procedimentos destinados ao cadastramento, à notificação e ao cancelamento de débitos, mas não comprovam que tais procedimentos tenham sido observados na operação específica discutida neste processo. Também não é possível extrair consentimento do simples fato de a autora não ter solicitado previamente o cancelamento do débito. O dever de demonstrar a autorização antecedente não pode ser substituído pela ausência de impugnação administrativa posterior, sobretudo quando se discute cobrança única, cuja percepção pode ocorrer somente depois do exame do extrato. A instituição financeira ainda recebeu sucessivas oportunidades para complementar a prova. Após a contestação, as partes foram intimadas para especificar, justificadamente, os meios probatórios que pretendiam produzir, sob expressa advertência de preclusão. Nenhuma delas apresentou requerimento. Posteriormente, reconhecida a suficiência do conjunto documental, foi concedido novo prazo de quinze dias para a juntada de documentos ou formulação de requerimentos considerados necessários ao julgamento. O prazo novamente transcorreu sem manifestação. Nesse contexto, não se exige que o Banco Bradesco S.A. apresente o contrato de seguro eventualmente celebrado entre a autora e a empresa beneficiária como única forma possível de defesa. O que se esperava era a produção de algum elemento concreto e verificável que vinculasse a titular da conta à autorização utilizada para legitimar o lançamento. A instituição financeira, entretanto, permaneceu no plano da descrição abstrata de seus procedimentos operacionais. Concluo, assim, que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prévia autorização de Maria Marinete Feitosa para o débito de R$ 76,90 lançado em sua conta em favor da Seguradora Secon. A operação deve ser considerada indevida para os fins de exame da responsabilidade civil discutida nesta demanda. Essa conclusão, todavia, não conduz necessariamente ao acolhimento do pedido de indenização por danos morais. A demanda não envolve inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, cobrança pública, bloqueio de numerário, recusa de crédito ou restrição à utilização da conta. Por essa razão, não se aplica ao caso a presunção de dano normalmente associada à negativação indevida, nem há necessidade de exame da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. O ilícito comprovado consiste em um único débito de R$ 76,90. A autora afirma que a retirada atingiu recursos provenientes de benefício previdenciário e comprometeu seu mínimo existencial. A natureza alimentar da renda deve ser considerada, mas não dispensa a demonstração de que o lançamento produziu repercussão efetiva sobre direito da personalidade. O extrato registra que, em 3 de março de 2023, houve crédito de R$ 817,30 identificado como proveniente do INSS. Na mesma data, foi realizada aplicação automática de R$ 824,30. Em 6 de março de 2023, ocorreram resgates de aplicações que elevaram o saldo a R$ 877,90, seguidos de saque de R$ 800,00 e, posteriormente, do débito questionado de R$ 76,90, restando saldo de R$ 1,00. O documento comprova que o lançamento consumiu a quantia remanescente após o saque, mas não demonstra que a autora tenha ficado impossibilitada de adquirir alimento, medicamento ou outro bem essencial, nem que o débito tenha provocado saldo negativo ou impedido pagamento previamente programado. Não foram apresentados comprovantes de despesa frustrada, cobranças subsequentes, encargos por insuficiência de saldo, interrupção de serviço, recusa de crédito, repercussão médica ou psicológica, exposição constrangedora ou qualquer outra consequência concreta especificamente relacionada ao débito. Também não se identificam cobranças reiteradas da mesma empresa. O extrato anual apresentado registra apenas um lançamento em favor da Seguradora Secon, ocorrido em 6 de março de 2023. Os outros pagamentos eletrônicos visíveis no documento foram destinados a empresas distintas e não integram a causa de pedir desta demanda. Não é possível reuni-los para construir artificialmente situação de continuidade ou reiteração da conduta atribuída ao réu. A irregularidade do débito gera lesão patrimonial correspondente ao valor retirado sem autorização. Não se pode, contudo, confundir automaticamente o prejuízo econômico com ofensa à dignidade, à honra, à integridade psíquica ou a outro atributo da personalidade. A indenização extrapatrimonial pressupõe consequência que ultrapasse o próprio conteúdo econômico da cobrança. A questão relativa à existência de dano moral presumido em descontos indevidos sobre benefício previdenciário encontra-se submetida ao Tema Repetitivo 1.435 do Superior Tribunal de Justiça, ainda afetado e sem tese de mérito firmada. A informação oficial registra que a suspensão determinada alcança recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação nos tribunais de segundo grau ou no próprio STJ. Registra também que as Turmas de Direito Privado vêm entendendo que o desconto não autorizado, isoladamente, não caracteriza dano moral, sendo necessária a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade. No caso examinado, o caráter alimentar da conta, o valor do débito e o saldo posterior ao lançamento foram considerados. Esses elementos, entretanto, não permitem presumir consequência extrapatrimonial que não foi demonstrada. A cobrança foi única, não gerou negativação e não veio acompanhada de circunstância concreta capaz de revelar privação relevante, humilhação, exposição ou abalo à esfera pessoal da autora. Reconheço, portanto, que o débito não foi adequadamente autorizado, mas concluo que a ocorrência permaneceu circunscrita ao prejuízo patrimonial de R$ 76,90 e aos desconfortos inerentes à necessidade de questionar a movimentação bancária. Nas circunstâncias efetivamente comprovadas, o fato não ultrapassou a esfera do aborrecimento decorrente da cobrança indevida. Por fim, a petição inicial não contém, em seu capítulo final, pedido expresso de restituição simples ou em dobro do valor debitado, tampouco pedido autônomo de declaração de inexistência da relação jurídica com a empresa beneficiária. O pedido condenatório formulado restringe-se à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Embora a contestação atribua à autora pretensões declaratórias e restitutórias, a defesa não pode ampliar os limites objetivos estabelecidos pela própria demandante. A irregularidade do débito foi examinada porque constitui antecedente lógico indispensável à análise da responsabilidade civil. Não autoriza, entretanto, condenação patrimonial não postulada, sob pena de julgamento extra petita, em desacordo com os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Diante disso, embora não tenha sido comprovada a autorização para o lançamento questionado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de lesão concreta a direito da personalidade da autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide e AFASTO a prejudicial de prescrição. No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por MARIA MARINETE FEITOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., pois, embora a instituição financeira não tenha comprovado a prévia autorização da autora para o débito de R$ 76,90, realizado em 6 de março de 2023 em favor da Seguradora Secon, não ficou demonstrada repercussão concreta sobre direito da personalidade capaz de justificar reparação extrapatrimonial. Registro que a irregularidade do lançamento foi examinada como antecedente lógico do pedido indenizatório. Deixo, contudo, de proferir declaração autônoma sobre a relação jurídica subjacente ou condenação à restituição do valor debitado, porque tais providências não foram expressamente requeridas no capítulo dos pedidos da petição inicial, devendo o julgamento permanecer nos limites estabelecidos pelos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica SUSPENSA A EXIGIBILIDADE das verbas sucumbenciais devidas pela autora, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há tutela provisória anteriormente concedida a ser ratificada ou revogada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 9 de setembro de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito

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