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TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUÍZA CONVOCADA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 3000349-98.2024.8.06.0120 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: RAFAEL VASCONCELOS SILVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - Portaria nº 1897/2026 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. SOCIOEDUCADOR. DEPÓSITOS DE FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM FUNDAMENTO EM LEIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. PRESERVAÇÃO DOS VÍNCULOS CELEBRADOS COM BASE NAS REFERIDAS LEIS ATÉ O TÉRMINO DE SEUS PRAZOS DE VIGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de FGTS (ID 30457283). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se há direito ao recolhimento de FGTS diante de contratos firmados com base em legislação estadual posteriormente declarada inconstitucional, com efeitos modulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por tempo determinado de Socioeducador fora fundamentada nas Leis Complementares Estaduais nº 169/2016 e nº 228/2020, bem como no art. 154, §10, da Constituição Estadual, alterado pela EC nº 96/2019 (ID 28391570). 4. O STF, ao julgar a ADI nº 7057/CE, declarou a inconstitucionalidade das normas estaduais que autorizavam a contratação de agentes socioeducativos por tempo determinado, mas modulou os efeitos da decisão para garantir validade aos contratos firmados, durante a vigência das respectivas leis, até o término de seus prazos. 5. A modulação dos efeitos pelo STF resguarda os vínculos temporários firmados entre as partes, afastando a incidência do Tema de Repercussão Geral 916, haja vista a ausência de nulidade daqueles pactos. 6. Diante da validade dos contratos temporários à luz da modulação dos efeitos ex nunc da ADI nº 7057/CE, não se reconhece ao autor o direito aos depósitos do FGTS. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, II e IX; CPC/2015, art. 1.021, § 2º; Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, II; LC/CE nº 169/2016; LC/CE nº 228/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7057/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 09.12.2024, DJe 12.12.2024; STF, RE 658.026 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 09.04.2014 (Tema 612); STF, RE 765320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 15.09.2016 (Tema 916). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer em parte do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras Relatora RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Rafael Vasconcelos Silveira (ID 31860312) em face de decisão monocrática proferida pelo Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann (ID 30457283), que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado do Ceará, nos seguintes termos: Ante o exposto, conheço o apelo, para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido. (ID 30457283).Em face do decaimento integral da pretensão autoral, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pela parte autora, nos termos do art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (id. 28391573). Sem custas, ante a isenção prevista no art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016. (ID 30457283) Nas razões recursais (id. 31860312), o recorrente sustenta, em suma, que: (i) preliminarmente, o recurso de apelação do Estado do Ceará não deveria ter sido conhecido por ausência de dialeticidade, em virtude da reprodução dos argumentos da contestação, com ofensa à Súmula nº 43 deste Egrégio Tribunal; (ii) participou de Seleção Pública destinada ao preenchimento de vagas temporárias de nível médio para a função de Socioeducador, no âmbito da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS, em conformidade com as Leis Complementares Estaduais nº 163/2016 e nº 169/2016, editadas para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público; (iii) o edital previa a validade do vínculo por 1 (um) ano, prorrogável por igual período; (iv) foi contratado originalmente em 09/04/2018, permanecendo até 31/05/2024 por meio de renovações sucessivas; (v) a atividade desempenhada não se enquadra no conceito de necessidade temporária de excepcional interesse público previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, mas corresponde a função de caráter permanente; (vi) inexistindo lei específica que preveja hipótese excepcional de contratação temporária, e considerando que a função de Socioeducador atende a demandas ordinárias da Administração, a contratação é nula, por não preencher os requisitos constitucionais nem os parâmetros fixados no Tema 612 do STF; (vii) declarada a nulidade da contratação, o contratado faz jus ao recebimento dos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 466 do STJ e do Tema 916 do STF. Pugna pelo provimento do recurso. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões (id. 32497243), defendendo o afastamento da preliminar e a manutenção da decisão agravada, por estar em plena conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7057/CE e no Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658.026). Voltaram os autos conclusos a este Gabinete para julgamento. É o relatório. VOTO A controvérsia em exame consiste em verificar o acerto, ou não, de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de FGTS (id. 30457283). De início, rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade recursal deduzida pelo agravante (id. 31860312). Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça, a reprodução, nas razões de apelação, de fundamentos já lançados na contestação não afronta o princípio da dialeticidade quando for possível extrair do recurso a impugnação específica à premissa de nulidade adotada na sentença e a intenção de reforma do julgado. Quanto aos depósitos do FGTS referentes ao período laborado, é cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Acerca da contratação temporária de servidores para auxiliar o Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, observa-se, inicialmente, o que previa a Constituição do Estado do Ceará, in verbis: Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: [...] XIV - Lei Complementar estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária, de excepcional interesse público, fixando prazo de até doze meses, prorrogável, no máximo, por doze meses. [...] §10. Nas hipóteses do inciso XIV deste artigo, quando se tratar de Contratos Temporários de Professores, ocorrendo paralisações ou força maior, devidamente justificadas, que suspendam o calendário acadêmico ou escolar, impedindo o cumprimento da carga horária do semestre dentro do prazo de contratação, os respectivos Professores Substitutos poderão ter seus contratos prorrogados no limite necessário da reposição das aulas, sem criação de qualquer vínculo; no caso dos temporários da área de defesa agropecuária, do sistema socioeducativo, de arquitetura, de engenharia, de cargos técnicos inerentes a essas áreas bem como de cargos cujo desempenho esteja relacionado a projetos estaduais de habitação, de desenvolvimento urbano, os contratos poderão ser prorrogados por mais 12 (doze) meses, contados do prazo final da primeira prorrogação; nos demais casos, poderão ser prorrogados por mais 120 (cento e vinte) dias, contados do prazo final da primeira prorrogação, quando já autorizada nova contratação temporária por lei específica ou quando já autorizado concurso público para provimento de cargo efetivo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 96, de 3 de outubro de 2019. D.O. de 07.10.2019.) (Grifei). A Lei Complementar nº 169/2016, que disciplinava a admissão por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo de profissionais para exercer a função de socioeducador e alterava a Lei Complementar nº 163/2016, preceituava, in verbis: Art.1º Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo autorizada a admitir, por tempo determinado, profissionais para exercer a função de Socioeducador, para atenderem à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar. Art.2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução das atividades técnicas especializadas necessárias à viabilização da implantação de um novo modelo de gestão para os Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, que promova resultados mais efetivos e adequados à legislação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE. Art.3º O recrutamento de até 964 (novecentos e sessenta e quatro) profissionais para a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, para exercer a função de Socioeducador, a serem admitidos nos termos desta Lei Complementar, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, composto por prova objetiva de conhecimentos específicos e análise curricular, conforme normas e requisitos previstos em edital, sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado. [...] Art.4º As admissões serão realizadas pelo período de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual período. (Grifei). Subsequentemente, adveio a Lei Complementar Estadual nº 228/2020, a qual autorizava a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo a admitir, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, profissionais para atuarem no referido sistema, nas condições e formas que indica, assim dispondo: Art. 1.º Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo autorizada a admitir pessoal, por tempo determinado, para o exercício das funções de Socioeducador, Assistente Social, Psicólogo e Pedagogo, observados a remuneração e os quantitativos a repor previstos no Anexo Único desta Lei. § 1.º Para fins do disposto neste artigo, considera-se necessidade de excepcional interesse público o atendimento de demanda relativa à execução de atividades técnicas especializadas indispensáveis ao funcionamento dos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, em conformidade com o quantitativo mínimo de profissionais previsto pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase. § 2.º A necessidade da contratação, na forma deste artigo, se faz temporária compreendendo o período necessário à realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos com funções correspondentes às previstas no caput concurso que já se encontra em fase de planejamento, porém teve sua tramitação interrompida em razão do estado de calamidade pública e emergência em saúde decorrente da pandemia da Covid-19. § 3.º A seleção para a contratação dos profissionais de que trata esta Lei Complementar proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado composto por análise psicológica, entrevista ou análise curricular, conforme normas e requisitos previstos em edital sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado. [...] Art. 2.º À contratação prevista nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016. (Grifei). No caso, o recorrente foi contratado temporariamente para desempenhar o cargo de Socioeducador através de seleções públicas realizadas pela Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS e pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG, consoante documentos de id. 28391570. Sobre os períodos de vinculação, constata-se, da análise documental (id. 28391570), que o Estado do Ceará e o promovente celebraram contrato temporário em 09.04.2018, com duração de doze meses, com previsão de prorrogação por idêntico período, em atenção à Lei Complementar Estadual nº 169/2016 e ao Edital nº 001/2017 - SEAS/SEPLAG. O mencionado pacto fora renovado, com o primeiro aditivo em 09.04.2019, nos termos do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 169/2016; o segundo aditivo em 09.04.2020, a teor do art. 154, §10º, da Constituição do Estado do Ceará; e o terceiro aditivo em 09.04.2021, consoante art. 154, §10º, da Constituição do Estado do Ceará e Decreto Legislativo Estadual nº 543/2020, prorrogado pelo Decreto Legislativo Estadual nº 555/2021 (id. 28391570). Posteriormente, as partes firmaram novo contrato por prazo determinado em 01.06.2022, prorrogado em 01.06.2023, em obediência à Lei Complementar Estadual nº 228/2020 e ao Edital nº 003/2021 - SEAS/SEPLAG (id. 28391570). Verifica-se, portanto, que os mencionados contratos foram fundamentados na Lei Complementar Estadual nº 169/2016 e justificadas a excepcionalidade na cláusula segunda, a qual dispõe "A prestação dos serviços do empregado destina-se a execução das atividades técnicas especializadas de Socioeducador, necessárias à viabilização da implantação de um novo modelo de gestão nos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, que promova resultados mais efetivos e adequados à legislação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE" (id. 28391570). Ademais, as pactuações estão embasadas no art. 154, §10, da Constituição Estadual, alterado pela EC nº 96/2019, e na Lei Complementar Estadual nº 228/2020, as quais foram objeto de controle concentrado de constitucionalidade na ADI 7057/CE, julgada em 09.12.2024. Na ocasião, o STF declarou a inconstitucionalidade material das normas por violação ao art. 37, II e IX, da CF/1988, ao reconhecer que as funções exercidas pelos agentes socioeducativos são de natureza ordinária, permanente e previsível. Contudo, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, atribuindo eficácia ex nunc, de modo a resguardar os contratos firmados com base nas referidas normas até o término de seus prazos de vigência. Veja-se: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceará. Hipóteses de contratação temporária. Exigência de lei complementar. Violação dos princípios da democracia e da simetria. Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 do Estado do Ceará. Contratação temporária de profissionais do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. Atividades ordinárias, permanentes e previsíveis. Violação do concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal). Parcial procedência. 1. São inconstitucionais as normas estaduais que exijam a edição de lei complementar para tratar de matérias para as quais a Constituição Federal não tenha exigido referida espécie normativa. A exigência de quórum qualificado (maioria absoluta) para a aprovação de determinadas matérias deriva da ponderação, realizada pelo constituinte federal, entre o princípio democrático e a necessidade de maior segurança e previsibilidade no trato de determinadas matérias dotadas de especial relevância, para cuja aprovação se impõe um óbice procedimental destinado a tornar tais questões menos suscetíveis às oscilações da dinâmica parlamentar. Assim, exigir lei complementar em situações para as quais a Carta Federal não a previu restringe o arranjo democrático-representativo estabelecido pela Carta Federal, violando os princípios da democracia e da simetria (ADI nº 5.003, Rel. Min. Luiz Fux , Tribunal Pleno, DJe de 19/12/19). 2. É inconstitucional a expressão complementar do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceará, por exigir lei complementar para o estabelecimento dos casos de contratação temporária, espécie legislativa não prevista para essa hipótese na Constituição de 1988. 3. O tratamento por lei complementar de matéria que caberia a lei ordinária não configura vício formal, visto que foi atendido o requisito procedimental de maioria simples (ADI nº 2.926, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 22/5/23). As Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 são materialmente ordinárias, por tratarem de matéria para a qual não se exige lei complementar (art. 37, inciso IX, da Constituição de 1988), razão pela qual fica afastada a alegação de inconstitucionalidade formal. 4. Para que se considere válida a contratação temporária, devem ser atendidos os seguintes requisitos, fixados com repercussão geral: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, que devem estar dentro do espectro das contingências normais da Administração (RE nº 658.026, da minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/14). 5. Embora as contratações realizadas com base nas Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 tenham se destinado à realização de um objetivo público de grande relevância, não se trata de situação excepcional. A busca pelo aprimoramento dos serviços para melhor servir à sociedade é inerente à administração pública. O bom e efetivo funcionamento do sistema socioeducativo estadual, de modo a cumprir as diretrizes do SINASE, é o que se espera do estado, de modo que caberia ao governo do estado estruturar, de forma regular, referido sistema. Diversamente, o sistema socioeducativo do Estado do Ceará foi erigido amparado em contratações temporárias, situação que perdura até o presente. 6. Os anexos das leis complementares questionadas evidenciam que os agentes foram contratados para atividades ordinárias, permanentes e previsíveis da administração. São diferentes funções da estrutura administrativa do sistema socioeducativo do Estado do Ceará que deveriam ter sido preenchidas, na origem, por detentores de cargos públicos. A perpetuação, por tanto tempo, das contratações reforça sua natureza ordinária e permanente, evidenciando a inércia administrativa em regularizar a estrutura de pessoal do sistema socioeducativo, em violação do art. 37, incisos II e IX, da Constituição de 1988. 7. Os princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público justificam a modulação dos efeitos da decisão no caso em análise (art. 27 da Lei nº 9.868/99). 8. Ação direta julgada parcialmente procedente, declarando-se a inconstitucionalidade (i) da expressão "complementar" do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Ceará com efeito ex nunc, para que a decisão, no ponto, produza efeitos a partir da publicação da ata do julgamento; e (ii) das Leis Complementares Estaduais nº 163, de 5 de julho de 2016; nº 169, de 27 de dezembro de 2016; e nº 228, de 17 de dezembro de 2020, garantindo-se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas até que expirem seus prazos de duração, após os quais deverá o Estado do Ceará preencher os quadros de seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público. (STF, ADI 7057, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024; grifei). Em razão de os vínculos por prazo determinado terem sido celebrados originariamente em 09.04.2018 e 01.06.2022, durante a vigência das legislações declaradas inconstitucionais apenas com efeitos futuros, deve-se reconhecer a validade das contratações para os períodos. Por conseguinte, afasta-se a incidência in casu do Tema de Repercussão Geral 916 e o consequente direito autoral aos depósitos do FGTS. É indubitável, portanto, que o entendimento adotado na decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STF a respeito da matéria em exame, pelo que deve ser rechaçada a irresignação. Do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática adversada. Juíza Convocada Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras Relatora A11
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