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3000325-23.2024.8.06.0168

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Solonópole

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv. Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br Processo nº:3000325-23.2024.8.06.0168 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Licença Prêmio]Parte Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOLONOPOLEParte Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA ZILVANIR PINHEIRO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE (Ids. 190371856 e seguintes) em face de MARIA ZILVANIR PINHEIRO, por meio da qual sustenta a ocorrência de excesso de execução, alegando, em síntese, que o termo inicial da correção monetária (Súmula 43 do STJ) e a exigibilidade da obrigação deveriam observar a data do protocolo do requerimento administrativo de conversão em pecúnia (13/01/2023) e não o término de cada período quinquenal aquisitivo, apontando como valor devido a quantia de R$ 14.505,65. Intimada a parte exequente para manifestação sobre a impugnação apresentada, restou certificado o decurso do prazo sem a respectiva manifestação, operando-se a preclusão temporal. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se estritamente à análise dos parâmetros de liquidação fixados no título judicial transitado em julgado e sua correta aplicação na memória de cálculo apresentada pelo exequente. Em análise ao título executivo judicial exarado na fase de conhecimento, observa-se que a r. sentença exarou expressamente o seguinte comando condenatório: "...para o fim de determinar que o Município de Solonópole pague, em pecúnia, o valor correspondente ao benefício de 03 (três) períodos de licença-prêmio por assiduidade não gozadas pela requerente. Os valores devidos, que serão apurados em liquidação de sentença, terão por base a remuneração da requerente no momento da aquisição do direito à licença, ou seja, no momento em que completado o período aquisitivo: 1996, 2001 e 2007 [...] Sobre os valores da condenação, deverão incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação (Súmula 43 do STJ), correção monetária e os juros de mora desde a data da citação, com base na SELIC, conforme Lei 14.905/2024..." Da leitura atenta do provimento jurisdicional exequendo, verifica-se que o título estabeleceu de forma cristalina que a base de cálculo corresponde à remuneração do servidor no momento da aquisição do direito (término de cada quinquênio: 31/12/1996, 31/12/2001 e 31/12/2007) e que a correção monetária incide desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação (Súmula 43 do STJ), consubstanciada exatamente no encerramento de cada período aquisitivo, momento em que o direito à fruição ou conversão se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor e se tornou exigível. A tese sustentada pelo ente público municipal no sentido de postergar o termo inicial da correção monetária para a data do requerimento administrativo formulado em 2023 ofende a coisa julgada material, uma vez que altera os parâmetros de atualização expressamente definidos no título executivo, o qual fixou a época própria no término de cada quinquênio aquisitivo. Por outro lado, observa-se que a planilha apresentada pela exequente (Id. 186786615) calculou a atualização monetária e os juros de mora observando estritamente os parâmetros da r. sentença (correção monetária pelo índice aplicável desde o término de cada quinquênio e juros de mora pela SELIC a partir da citação ocorrida em 14/07/2024), encontrando-se o quantum exequendo regularmente delineado. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo Município de Solonópole, mantendo integralmente os cálculos apresentados pela parte exequente. DETERMINO: a) Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais do cumprimento de sentença; b) Considerando a rejeição da impugnação e a liquidez do débito, expeça-se o competente precatório ou RPV (conforme o montante consolidado e as regras orçamentárias aplicáveis à Fazenda Pública),intimando-se o Município executado para os fins de estilo; c) Fixados os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública (quando cabíveis), inclua-se a verba no montante requisitório. Expedientes necessários. Cumpra-se. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara Cível de Solonópole

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