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3000321-87.2026.8.06.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5ª Vara de Delito de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ 5ª VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS Número do Processo: 3000321-87.2026.8.06.8001 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO DA JUSTICA, DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, 127 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FORTALEZA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Polo Passsivo: FLAGRANTEADO: MARIA EDUARDA ARAUJO EVANGELISTA, INGRID WELDJA DE SANTANA MELO, DIEGO NASCIMENTO DE AMORIM, ERIK MATHEUS SIERRA OLIVEIRA O Ministério Público do Estado do Ceará, oficiante neste Juízo, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra MARIA EDUARDA ARAUJO EVANGELISTA, INGRID WELDJA DE SANTANA MELO, DIEGO NASCIMENTO DE AMORIM, ERIK MATHEUS SIERRA OLIVEIRA, devidamente qualificados. Tendo em vista que os acusados compareceram espontaneamente ao processo, constituindo advogado e apresentando resposta à acusação, dou por suprida as suas citações, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, supre defeito na citação" (AgInt no REsp n. 1.780.129/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.792.493/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) . Decido. A defesa alega pontos referentes ao próprio mérito das imputações, os quais dizem respeito ao próprio deslinde da causa, que somente poderão ser avaliados quando ultimada a instrução processual. Portanto, não sendo o caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária. Logo, não verifico, pelo menos neste momento processual, a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do(s) acusado(s). A(s) conduta(s) narrada(s) na denúncia constitui(em), em tese, crime. Não reconheço a presença de causa extintiva da punibilidade do(s) agente(s), não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal. Em tais circunstâncias, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Designo a audiência de instrução para o dia 07/10/2026 às 10h45. Na referida audiência, proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do Código de Processo Penal, bem como aos esclarecimentos dos peritos (se previamente requerido pelas partes), às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o(s) acusado(s), ex vi do art. 400 do referido Código. Caso as testemunhas das partes não residam neste Estado, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) apenas para a devida intimação, se não possível por meio telemático, para oitiva por videoconferência, nos termos do art. 7º da Resolução nº 02/2022. Expeça-se certidão de antecedentes criminais dos acusados, através dos sistemas CANCUN e SEEU. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DANIELA LIMA DA ROCHA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 5ª Vara de Delito de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ 5ª VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS Número do Processo: 3000321-87.2026.8.06.8001 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO DA JUSTICA, DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, 127 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FORTALEZA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Polo Passsivo: FLAGRANTEADO: MARIA EDUARDA ARAUJO EVANGELISTA, INGRID WELDJA DE SANTANA MELO, DIEGO NASCIMENTO DE AMORIM, ERIK MATHEUS SIERRA OLIVEIRA O Ministério Público do Estado do Ceará, oficiante neste Juízo, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra MARIA EDUARDA ARAUJO EVANGELISTA, INGRID WELDJA DE SANTANA MELO, DIEGO NASCIMENTO DE AMORIM, ERIK MATHEUS SIERRA OLIVEIRA, devidamente qualificados. Tendo em vista que os acusados compareceram espontaneamente ao processo, constituindo advogado e apresentando resposta à acusação, dou por suprida as suas citações, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, supre defeito na citação" (AgInt no REsp n. 1.780.129/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.792.493/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) . Decido. A defesa alega pontos referentes ao próprio mérito das imputações, os quais dizem respeito ao próprio deslinde da causa, que somente poderão ser avaliados quando ultimada a instrução processual. Portanto, não sendo o caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária. Logo, não verifico, pelo menos neste momento processual, a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do(s) acusado(s). A(s) conduta(s) narrada(s) na denúncia constitui(em), em tese, crime. Não reconheço a presença de causa extintiva da punibilidade do(s) agente(s), não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal. Em tais circunstâncias, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Designo a audiência de instrução para o dia 07/10/2026 às 10h45. Na referida audiência, proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do Código de Processo Penal, bem como aos esclarecimentos dos peritos (se previamente requerido pelas partes), às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o(s) acusado(s), ex vi do art. 400 do referido Código. Caso as testemunhas das partes não residam neste Estado, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) apenas para a devida intimação, se não possível por meio telemático, para oitiva por videoconferência, nos termos do art. 7º da Resolução nº 02/2022. Expeça-se certidão de antecedentes criminais dos acusados, através dos sistemas CANCUN e SEEU. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DANIELA LIMA DA ROCHA Juíza de Direito

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