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3000320-53.2024.8.06.0086

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TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Horizonte · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE RELATÓRIO Trata-se de petição cível ajuizada pela parte autora FRANCISCO ROCHA LIMA em face da parte ré MUNICÍPIO DE HORIZONTE, todos qualificados nos autos. Na exordial, o autor alega que manteve vínculo de prestação de serviços com o ente municipal pelo período ininterrupto de 01/02/2006 a 01/02/2021 (15 anos), exercendo a função de "Administrador de Equipamentos Urbanos" no Estádio Clenilsão por meio de sucessivos e nulos contratos temporários. Sustenta que sua dispensa ocorreu de forma discriminatória e ilícita, no momento em que realizava tratamento de doença grave (tumor cerebral - CID 10 C71), ensejando a nulidade do ato demissional. Formulou os seguintes pedidos: a) concessão da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação; b) declaração de nulidade das contratações temporárias com o reconhecimento do vínculo celetista e anotação na CTPS; c) condenação do réu ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias (aviso prévio, FGTS com multa de 40%, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários, domingos e feriados em dobro, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT); d) reintegração ao emprego ou indenização substitutiva por dispensa discriminatória; e e) condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais mediante pensão mensal vitalícia. A inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração ad judicia; declaração de hipossuficiência; documento oficial de identificação/RG e CPF; comprovante de residência; Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); laudos, exames, atestados médicos e prontuários comprovando o diagnóstico de tumor cerebral (CID 10 C71); contratos temporários de prestação de serviços e termos de aditamento; contracheques/fichas financeiras referentes ao período trabalhado; e extrato da conta vinculada do FGTS. Após ser citado, a parte ré em sua defesa alegou que a relação havida entre as partes possuía natureza exclusivamente jurídico-administrativa (estatutária/cargo comissionado), de livre nomeação e exoneração, o que afasta de pleno direito a incidência do regime da CLT e o recebimento de verbas celetistas ou de FGTS. Aduziu a inocorrência de dispensa discriminatória, sustentando que o término do vínculo ocorreu regularmente em 31/12/2020 e que o procedimento cirúrgico da parte autora deu-se posteriormente, em 29/04/2021. Formulou os seguintes requerimentos: o acolhimento das preliminares de incompetência material e prescrição quinquenal, e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. A defesa foi instruída com documentos: procuração de representação judicial do Procurador-Geral do Município; cópias dos atos normativos locais e leis municipais que disciplinam o regime jurídico e a estrutura de cargos do Município de Horizonte; decreto de nomeação/exoneração e fichas financeiras/histórico funcional do servidor. Houve réplica pela parte autora, na qual alegou que a tese do réu referente ao exercício de cargo comissionado não corresponde à realidade probatória, tendo havido nítida fraude e burla à exigência de concurso público pelo uso continuado de contratação temporária por 15 anos para função permanente. Reiterou a arbitrariedade da exoneração decorrente do conhecimento prévio da municipalidade sobre o grave estado de saúde do autor e requereu o total afastamento das preliminares e o deferimento integral das pretensões exordiais. Após despacho de especificação de provas, a parte autora postulou a produção de prova documental, depoimento pessoal da parte e oitiva de testemunhas, além da realização de perícia médica para averiguação da doença, nexo causal e incapacidade laboral. A parte ré nada postulou. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, os elementos de prospecção trazidos aos autos são suficientes para a solução da controvérsia. A questão é unicamente de direito, de modo que a farta documentação trazida pelas partes é suficiente para a resolução do mérito. Logo, sendo o juiz o destinatário das provas, em prol da eficiência e razoável duração do processo, promovo o julgamento da lide no estado em que se encontra e indefiro o pedido de prova oral. Como se sabe, a Carta Magna de 1988 tornou obrigatória a aprovação prévia em concurso público para o provimento de quaisquer cargos ou empregos na administração pública direta e indireta, inclusive para o preenchimento de empregos nas empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta. A regra, portanto, é o concurso público. Contudo, a própria Constituição trouxe exceções a referida regra, conferindo à Administração Pública a possibilidade de contratar ou nomear pessoas sem a aprovação em concurso público, como, por exemplo, os cargos comissionados e os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Com efeito, a Constituição de 1988 admite que, em alguns casos, os entes federativos contratem servidores sem prévio concurso, desde que o façam por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX). Cumpre esclarecer, todavia, que, embora estejamos diante de nulidade contratual em face da inobservância das regras constitucionais para a contratação de servidores temporários, não há que se falar em conceder ao requerente verbas exclusivas da relação celetista de trabalho, que tem um regramento peculiar. Em outros termos, nem todos os direitos constitucionalmente reconhecidos ao trabalhador celetista (CF, art. 7º) são extensíveis àquele regido por relação estatutária, que, ao contrário, somente se beneficia daqueles direitos elementares mencionados no art. 39, § 3º da referida Carta. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. - grifei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) No que tange especificamente à contratação temporária no serviço público, é importante trazer à baila a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, por meio do Tema 612: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". Em consequência, o Supremo Tribunal Federal definiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37 , IX , da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Cito o tema 916 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". Para a Suprema Corte, embora não se opere quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados em desobediência aos preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, os contratados terão direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. À luz dessa orientação do Supremo Tribunal Federal, é dizer: o servidor fará jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema 916). Acompanhando o raciocínio, a jurisprudência do TJCE: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA . VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATO TEMPORÁRIO INVÁLIDO DESDE A SUA ORIGEM. FÉRIAS REMUNERADAS, 13º SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL NÃO DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. SALDO DE SALÁRIO E FGTS DEVIDOS EM FACE DA APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF . APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1 . Recurso de Apelação interposto pelo Município de Paracuru em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de Narcélio Lopes Dantas, reconhecendo o direito ao pagamento de verbas rescisórias (13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS), bem como as demais verbas devidas, fundamentando-se no Tema 551 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus ao recebimento das verbas rescisórias (13º salário proporcional, FGTS, férias proporcionais, 1/3 de férias), bem como as demais verbas referentes ao contrato de trabalho realizado com o ente municipal . III. Razões de decidir 3. A contratação de servidores temporários requer da Administração Pública que, sob pena de nulidade do ato, observe exigências específicas, quais sejam, a necessidade de que a contratação seja realizada para atender urgências temporárias, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como a ocorrência de excepcional interesse público a justificar tal contratação e, por fim, a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante. 4 . A análise dos autos revela que os contratos firmados entre 2010 e 2022 não possuem justificativa idônea quanto à natureza temporária e excepcional dos serviços prestados, bem como alguns foram sucessivamente prorrogados, sem justificativa idônea, caracterizando, portanto, a sua nulidade desde a origem por afronta ao art. 37, II e IX, da CF/88. 5. A contratação do apelado afigura-se flagrantemente contrária ao artigo 37, incisos II e IX, da CF/88, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo além do prazo legal previsto nas leis municipais em comento, bem como daquele previsto na Constituição Estadual para o desempenho de serviços relacionados à infraestrutura e, sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse . No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação se mostra eivada de ilegalidade, dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse. Em que pese algumas contratações por prazo determinado propriamente ditas terem sido indevidamente prorrogadas, sendo toda travadas ao arrepio da lei, perdurando por todo o período em que o autor manteve vínculo com a administração pública municipal, o contrato realizado restou inválido desde a sua origem, ofendendo o princípio do concurso público, desprovido de exposição da excepcionalidade que o baseia. 6. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de reconhecer, nesses casos, apenas o direito à remuneração pelo período trabalhado e ao levantamento dos valores depositados no FGTS, vedado o pagamento de outras verbas trabalhistas típicas do regime celetista ou estatutário . 7. Em relação aos consectários legais, aplica-se o entendimento do STJ no Tema 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora calculados pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. IV. Dispositivo e Tese 8 . Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Reconhecimento do direito ao saldo de salário remanescente e ao FGTS. Não reconhecimento das demais verbas salariais (décimo terceiro, férias e 1/3 constitucional). Sentença parcialmente reformada . Teses de Julgamento: 1. ¿Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.¿ . 2. ¿Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações¿. 3. ¿A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art . 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS¿. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 7º; 37, incisos II, IX e § 2º, todos da Constituição Federal; Artigo 154, inciso XIV, da Constituição Estadual; Artigo 373, incisos I e II, do CPC; Artigo 19-A, da Lei nº 8 .036/1990; Emenda Constitucional nº 113/21 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 26 .03.2021; STF, Tema 612, Rel. Min. Roberto Barroso, j . 12.04.2018; STF, Tema 916, RE 765.320, j . 10.10.2019; STF, ARE 867.655-AgR, Rel . Min. Dias Toffoli, j. 04.09 .2015; STJ, Tema 905, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min . Mauro Campbell, j. 22.02.2018 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02004248120238060140 Paracuru, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 11/06/2025, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2025) O ônus da prova cabe à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à parte ré, em relação à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). No presente caso, o autor comprovou o vínculo funcional e o desvirtuamento da contratação. Cabia, então, ao Município de Horizonte comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, ou seja, os depósitos de FGTS e o saldo salarial devidos. O Município não apresentou a quitação do FGTS, nem que tenha efetuado os depósitos do FGTS para todo o período, inexistindo pedido ou alegação de inadimplemento de saldo salarial, o que me leva a acolher o pedido apenas para condenar a fazenda municipal ao pagamento do FGTS referente ao período laborado, obedecendo a prescrição quinquenal. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA MUNICIPAL. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RENOVAÇÃO SUCESSIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista, proposta por servidora pública contratada temporariamente por município, condenando o ente municipal ao pagamento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, com observância à prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a autora faz jus ao recebimento do FGTS, em razão do exercício do cargo temporário de terapeuta ocupacional, no período de 29/5/1992 a 30/9/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A contratação da recorrida não foi precedida da realização de concurso público, como exige o art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. 4. Não é possível aferir a situação excepcional de interesse público que legitimou a contratação temporária. Adicionalmente, a função desempenhada configura um serviço ordinário e permanente do Estado sujeito às contingências normais da Administração. 5. Identificada a nulidade do contrato, desde o início de sua elaboração, em razão da ausência dos elementos caracterizadores da contratação temporária (Tema 612 do STF), não há que se falar em subsunção às regras de contrato temporário entre a autora e o ente municipal, razão pela qual não se admite o pagamento dos valores referentes às férias, acrescidas de terço constitucional e décimo terceiro salário. 6. Cabe somente à parte autora os valores estabelecidos no art. 19-A da Lei 8.036/1990. 7. Conforme dispõe o Tema de Repercussão Geral N.º 608 do STF: ¿O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.¿ IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso de Apelação Conhecido e Não Provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora Por outro lado, no tocante ao pleito de reintegração ao emprego e pagamento de indenização por dispensa discriminatória e danos morais/materiais, a pretensão autoral não merece prosperar. Os contratos temporários exercidos no âmbito da Administração Pública ostentam natureza precária. A cessação do vínculo ao término do prazo pactuado constitui ato discricionário e legítimo do ente público, inserido no poder conveniência e oportunidade da gestão municipal. Ademais, conforme demonstrado nos autos, o encerramento do contrato deu-se regularmente pelo decurso de seu termo, não havendo comprovação de nexo causal ou conduta discriminatória por parte da municipalidade direcionada à condição de saúde do autor. Inexistindo ato ilícito estatal, resta afastada a responsabilidade civil do Município e o dever de indenizar por danos morais ou materiais (pensão vitalícia). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: Declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre FRANCISCO ROCHA LIMA e o Município de Horizonte, em razão do desvirtuamento da finalidade legal. Condenar o MUNICÍPIO DE HORIZONTE ao pagamento das seguintes verbas em favor de FRANCISCO ROCHA LIMA: Os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período trabalhado e compreendido dentro do quinquênio não prescrito até o encerramento do vínculo. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a correção monetária calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora, a partir da citação, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). Considerando a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno o Município de Horizonte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Município de Horizonte, que fixo em 10% sobre o valor da parte dos pedidos em que sucumbiu, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Considerando o valor ilíquido, observe-se o reexame necessário, caso não interposto recurso pelas partes. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Horizonte, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz de Direito

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