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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 3000279-33.2026.8.19.0061/RJ EXEQUENTE: DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO(A): DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA (OAB RJ040777) EXECUTADO: POSTO DE GASOLINA SHOGUN LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO OGLIARUSO DE SOUZA (OAB RJ176750) DESPACHO/DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato escrito de honorários advocatícios, proposta por DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA em face de GISELLE HENRIQUES PEREIRA PINTO, MAURO MARQUES DA SILVA, MAXIMUS CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., AUTOPOSTO MR DA TAQUARA LTDA., POSTO DE GASOLINA DOS VOLANTES LTDA., BRAGAL BENFICA AUTOPOSTO DE ABASTECIMENTO E GARAGE LTDA., POSTO DE GASOLINA SHOGUN LTDA., ZIP AUTOPOSTO LTDA., POSTO DE GASOLINA KHALIL LTDA., POSTO PIRAPITINGA LTDA. e AUTOCENTER POSTO EXPRESSO LTDA. O exequente sustenta ter celebrado contrato de prestação continuada de serviços de consultoria jurídica e advocacia pelo prazo de doze meses, mediante remuneração mensal correspondente a dez salários-mínimos, afirmando o inadimplemento das prestações vencidas e postulando sua cobrança pela via executiva (Evento 1, INIC1). Requereu a citação dos executados, pesquisas patrimoniais por SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, penhora de faturamento e de recebíveis de cartões, inclusão das parcelas vincendas e eventual desconsideração da personalidade jurídica (Evento 1, INIC1). O contrato juntado identifica GISELLE HENRIQUES PEREIRA PINTO e MAURO MARQUES DA SILVA como CONTRATANTES e o exequente como CONTRATADO, relacionando as sociedades empresárias como empresas por eles administradas. A cláusula de remuneração atribui aos contratantes responsabilidade solidária pelo pagamento, e o instrumento foi subscrito por Giselle e Mauro nessa qualidade, pelo contratado e por duas testemunhas (Evento 1, CONHON5). No Evento 8 foi determinada a citação dos executados para pagamento em três dias e fixada a verba honorária prevista no art. 827 do CPC. Posteriormente, certificou-se que AUTOPOSTO MR DA TAQUARA LTDA., BRAGAL BENFICA AUTOPOSTO DE ABASTECIMENTO E GARAGE LTDA., POSTO DE GASOLINA DOS VOLANTES LTDA. e ZIP AUTOPOSTO LTDA. haviam sido citadas sem pagamento ou oposição de embargos, permanecendo não citados os demais executados (Evento 48, CERT1). O exequente requereu o prosseguimento dos atos executivos contra as sociedades citadas e a renovação das diligências relativamente aos demais executados, inclusive mediante citação das sociedades na pessoa de seus administradores e no endereço atribuído à empresa MAXIMUS (Evento 65, PET1). As diligências foram, em sua maior parte, negativas. O POSTO DE GASOLINA KHALIL LTDA. não mais funcionava no endereço indicado (Evento 67, CERTGM2); MAURO MARQUES DA SILVA não foi encontrado no endereço fornecido (Evento 68, CERTGM1); o POSTO PIRAPITINGA LTDA. estava fechado havia aproximadamente três meses (Evento 70, CERTGM1); a tentativa referente ao POSTO DE GASOLINA SHOGUN LTDA. igualmente resultou negativa (Evento 75, CERTGM1); e não se obteve êxito na localização dos demais executados objeto das respectivas diligências. No Evento 76 foi apresentada exceção de pré-executividade, suscitando, em síntese, ilegitimidade passiva das pessoas jurídicas por não figurarem como contratantes do título; inexigibilidade da obrigação por alegada ausência de prestação dos serviços; nulidade do contrato por ilicitude, indeterminação do objeto, simulação e conflito de interesses; além de pedido de suspensão da execução e remessa de peças ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ (Evento 76, EXCPRÉEX1). A procuração apresentada com a objeção foi outorgada exclusivamente por POSTO DE GASOLINA CORTE REAL LTDA., CNPJ nº 29.701.422/0001-76, representada por Mauro Marques da Silva, não constando mandato pessoal deste, de Giselle ou das demais sociedades executadas (Evento 76, PROC2). No Evento 78 determinou-se que o subscritor esclarecesse a extensão da representação processual e promovesse o recolhimento da taxa judiciária devida pela exceção de pré-executividade, no valor de R$ 446,43, no prazo de quinze dias. O prazo decorreu sem cumprimento, conforme certificado no Evento 89, no qual também se consignou a existência de requerimentos pendentes do exequente. Paralelamente, o exequente requereu o redirecionamento da investigação patrimonial mediante ofícios às adquirentes e instituições de pagamento, objetivando identificar beneficiários de recebíveis, contas de liquidação e eventuais cessões ou antecipações, além da intimação da MAXIMUS para fornecer informações sobre a administração financeira das empresas (Evento 77, PET1). Após diligência negativa no endereço da MAXIMUS situado na Rua Merendiba (Evento 84), o exequente requereu nova tentativa de citação no endereço da Avenida Governador Roberto Silveira, nº 470, sala 604, Centro, Nova Iguaçu/RJ (Evento 85, PET1). Vieram os autos conclusos (Evento 90). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A execução deve prosseguir, mas o estádio atual recomenda a organização prévia de três questões distintas: a regularidade e os efeitos da exceção de pré-executividade; a delimitação subjetiva do título; e as medidas patrimoniais imediatamente cabíveis contra os devedores que aparecem como contratantes no próprio instrumento. 1. Exceção de pré-executividade A objeção do Evento 76 não comporta conhecimento. Primeiramente, a procuração apresentada foi outorgada apenas por POSTO DE GASOLINA CORTE REAL LTDA., CNPJ nº 29.701.422/0001-76, representada por Mauro Marques da Silva (Evento 76, PROC2). Não existe no conjunto documental que acompanha a objeção procuração pessoal de Mauro Marques da Silva ou Giselle Henriques Pereira Pinto, nem das demais sociedades que foram nominalmente incluídas na peça defensiva. A oportunidade de saneamento concedida no Evento 78 não foi aproveitada. Há, ademais, fundamento autônomo para o não conhecimento. O art. 113, parágrafo único, “f”, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, na redação introduzida pela Lei Estadual nº 9.507/2021, considera a exceção de pré-executividade procedimento autônomo para efeito de incidência da taxa judiciária. A Corregedoria-Geral da Justiça do TJRJ prevê especificamente, para esse incidente, a taxa da receita 2101-4, esclarecendo que não há custas judiciais, mas subsiste o recolhimento da taxa judiciária. O recolhimento foi expressamente determinado no Evento 78 e não realizado, conforme certidão do Evento 89. Consequentemente, a exceção de pré-executividade não deve ser conhecida. Isso não impede, entretanto, o conhecimento de ofício das matérias de ordem pública que efetivamente possam ser decididas mediante prova pré-constituída. Também importa registrar que a sociedade efetivamente outorgante do mandato, identificada pelo CNPJ nº 29.701.422/0001-76, compareceu aos autos mediante advogado constituído. Esse comparecimento evidencia ciência inequívoca da demanda e supre a citação dessa pessoa jurídica, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A mesma conclusão não se estende a Mauro Marques da Silva, Giselle Henriques Pereira Pinto ou às demais sociedades, pois inexistente mandato outorgado por eles ao subscritor da manifestação. 2. Delimitação subjetiva do título O art. 24 da Lei nº 8.906/1994, atualmente com redação dada pela Lei nº 15.472/2026, estabelece que o contrato escrito de honorários constitui título executivo. A questão central, entretanto, não é a força executiva abstrata do contrato, mas contra quais sujeitos ele documenta obrigação exigível. O instrumento juntado aos autos designa expressamente Giselle Henriques Pereira Pinto e Mauro Marques da Silva como CONTRATANTES. As sociedades são relacionadas como empresas administradas pelos contratantes e destinatárias dos serviços profissionais, enquanto a cláusula quinta estabelece a responsabilidade solidária dos próprios “CONTRATANTES” pelo pagamento da remuneração. Ao final, Giselle e Mauro assinam nessa condição (Evento 1, CONHON5). A solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, conforme art. 265 do Código Civil. Igualmente, o art. 779, I, do CPC estabelece como legitimado passivo ordinário da execução o devedor reconhecido como tal no título. Assim, existe questão objetiva e relevante acerca da legitimidade das pessoas jurídicas que não figuram no instrumento como contratantes ou devedoras solidárias. A ilegitimidade passiva constitui matéria cognoscível de ofício e pode ser examinada quando sua solução independe de dilação probatória. Embora a objeção do Evento 76 não possa ser conhecida pelas razões anteriormente expostas, a matéria emerge diretamente do próprio título e deve ser examinada pelo Juízo. Impõe-se, contudo, assegurar ao exequente prévio contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, antes de eventual reconhecimento de ilegitimidade e extinção parcial da execução. Até essa definição, não se mostra adequado promover novas constrições patrimoniais sobre bens ou receitas das pessoas jurídicas cuja própria sujeição ao título executivo se encontra sob exame. 3. Prosseguimento contra Mauro Marques da Silva e Giselle Henriques Pereira Pinto Situação diversa ocorre quanto a Mauro Marques da Silva e Giselle Henriques Pereira Pinto. Ambos figuram expressamente como contratantes, assumiram a responsabilidade solidária pelo pagamento dos honorários e subscreveram o instrumento exequendo (Evento 1, CONHON5). As tentativas de citação pessoal foram frustradas. Quanto a Mauro, o oficial de justiça certificou que o endereço indicado não correspondia à sua residência e que não obteve contato pelos números telefônicos constantes do mandado (Evento 68, CERTGM1). Contudo, documento posteriormente juntado apresenta endereço mais recente por ele próprio declarado: Avenida Bispo Dom João da Mata, nº 802, Laranjal, São Gonçalo/RJ (Evento 76, PROC2). A ausência de localização do executado autoriza o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC, quanto mais que outorgou procuração para defesa dos interesses da sociedade POSTO DE GASOLINA CORTE REAL LTDA. (Evento 76, Procuração 2), mas não outorgou para defesa de seus próprios interesses, apesar de estar, como pessoa física, ciente dos termos da execução O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021, reconheceu que “Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line”, esclarecendo que a citação constitui condição para posterior conversão do arresto em penhora, e não para sua realização. Assim, devem ser imediatamente conjugadas as diligências destinadas à citação com as pesquisas patrimoniais típicas e o arresto eletrônico de ativos dos dois contratantes, limitado ao débito atualizado. 4. Requerimentos relativos ao fluxo financeiro das sociedades Os pedidos de expedição de ofícios a adquirentes, instituições de pagamento e entidades financeiras, bem como de investigação dos recebíveis das sociedades, devem ser postergados. Tais providências atingem precisamente pessoas jurídicas cuja legitimidade passiva ainda reclama definição. Além disso, antes da adoção de mecanismos de investigação mais amplos, é adequado esgotar as ferramentas ordinárias contra os devedores que efetivamente constam do título. O Tema Repetitivo nº 1.137 do STJ, julgado nos REsp nº 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, estabelece que medidas executivas atípicas somente são cabíveis quando, cumulativamente, forem ponderadas a efetividade e a menor onerosidade, adotadas de modo prioritariamente subsidiário, adequadamente fundamentadas e observados o contraditório, a proporcionalidade e a razoabilidade, inclusive quanto à duração da medida. Não há necessidade, neste momento, de recorrer a medidas mais abrangentes antes do resultado do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD contra Mauro e Giselle e da definição da legitimidade das sociedades. Também ficam, consequentemente, prejudicados por ora os pedidos de penhora de faturamento, recebíveis de cartões e estoque das pessoas jurídicas. 5. Parcelas sucessivas O contrato possui vigência inicial de doze meses e estabelece remuneração mensal periódica (Evento 1, CONHON5). Nada obsta que o exequente atualize o demonstrativo para incluir parcelas homogêneas vencidas no curso da execução, durante o período contratual documentado, sem prejuízo da posterior apreciação de eventual causa extintiva, modificativa ou impeditiva da obrigação. Convém, porém, que o valor atualizado seja previamente individualizado, com indicação das parcelas cobradas, consectários e critérios de cálculo, a fim de delimitar precisamente o montante sobre o qual recairão as medidas patrimoniais. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada no Evento 76 (EXCPRÉEX1), diante da ausência de recolhimento da taxa judiciária determinada no Evento 78 e da irregularidade da representação processual quanto aos excipientes que não outorgaram mandato ao subscritor. 2. RECONHEÇO, para os fins do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo da pessoa jurídica outorgante da procuração do Evento 76 (PROC2), identificada pelo CNPJ nº 29.701.422/0001-76, considerando suprida a sua citação. O comparecimento não produz o mesmo efeito em relação a Mauro Marques da Silva, Giselle Henriques Pereira Pinto ou às demais pessoas jurídicas, que não outorgaram procuração ao subscritor. 3. DETERMINO o prosseguimento da execução em relação a MAURO MARQUES DA SILVA e GISELLE HENRIQUES PEREIRA PINTO. 4. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, especificando as prestações vencidas, multa contratual, correção monetária, juros e honorários fixados, com indicação dos critérios utilizados; b) manifestar-se especificamente sobre a legitimidade passiva das pessoas jurídicas executadas, considerando que o contrato do Evento 1 (CONHON5) identifica Mauro Marques da Silva e Giselle Henriques Pereira Pinto como contratantes e lhes atribui responsabilidade solidária pelo pagamento. 5. Apresentado o demonstrativo atualizado, proceda-se ao ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE, via SISBAJUD, dos ativos financeiros de MAURO MARQUES DA SILVA e GISELLE HENRIQUES PEREIRA PINTO, até o limite do débito atualizado, nos termos dos arts. 830 e 854 do CPC. Havendo resultado positivo, mantenha-se a indisponibilidade no limite necessário à garantia da execução, observando-se oportunamente, após a citação, o procedimento legal para conversão do arresto em penhora e exercício do contraditório. 6. Procedam-se, concomitantemente, às pesquisas INFOJUD e RENAJUD em nome de MAURO MARQUES DA SILVA e GISELLE HENRIQUES PEREIRA PINTO, destinadas à localização de endereços atuais e bens sujeitos à execução. Localizados veículos e sendo insuficiente o arresto de dinheiro, voltem conclusos para apreciação da constrição. 7. Expeça-se desde logo novo mandado de citação de MAURO MARQUES DA SILVA no endereço constante do documento por ele firmado no Evento 76 (PROC2): Avenida Bispo Dom João da Mata, nº 802, Laranjal, São Gonçalo/RJ. Quanto a GISELLE HENRIQUES PEREIRA PINTO, concluída a pesquisa INFOJUD, renove-se a diligência nos endereços novos eventualmente encontrados, evitando-se repetição em local já objeto de certidão negativa. 8. Por ora, INDEFIRO os requerimentos de expedição de ofícios a adquirentes, instituições de pagamento e instituições financeiras formulados no Evento 77 (PET1), bem como a requisição de informações financeiras à MAXIMUS CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., sem prejuízo de reapreciação após a definição do polo passivo e o resultado das pesquisas patrimoniais ordinárias. 9. Ficam igualmente sobrestados, por ora, os pedidos de penhora de faturamento, recebíveis de cartão, estoque e demais medidas constritivas dirigidas às pessoas jurídicas, assim como o requerimento do Evento 85 de nova diligência de citação da MAXIMUS, até decisão sobre a legitimidade das sociedades para a presente execução. 10. O pedido de remessa de cópias ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ não comporta apreciação no âmbito da exceção não conhecida. Eventual providência dessa natureza somente será examinada se, no desenvolvimento regular do processo, surgirem elementos objetivos que a justifiquem. 11. Cumpridas as diligências e apresentada a manifestação do exequente prevista no item 4, voltem os autos conclusos para decisão acerca da legitimidade passiva das pessoas jurídicas e definição dos atos executivos subsequentes. I.
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 3000279-33.2026.8.19.0061/RJ EXEQUENTE: DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO(A): DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA (OAB RJ040777) EXECUTADO: POSTO DE GASOLINA SHOGUN LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO OGLIARUSO DE SOUZA (OAB RJ176750) DESPACHO/DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato escrito de honorários advocatícios, proposta por DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA em face de GISELLE HENRIQUES PEREIRA PINTO, MAURO MARQUES DA SILVA, MAXIMUS CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., AUTOPOSTO MR DA TAQUARA LTDA., POSTO DE GASOLINA DOS VOLANTES LTDA., BRAGAL BENFICA AUTOPOSTO DE ABASTECIMENTO E GARAGE LTDA., POSTO DE GASOLINA SHOGUN LTDA., ZIP AUTOPOSTO LTDA., POSTO DE GASOLINA KHALIL LTDA., POSTO PIRAPITINGA LTDA. e AUTOCENTER POSTO EXPRESSO LTDA. O exequente sustenta ter celebrado contrato de prestação continuada de serviços de consultoria jurídica e advocacia pelo prazo de doze meses, mediante remuneração mensal correspondente a dez salários-mínimos, afirmando o inadimplemento das prestações vencidas e postulando sua cobrança pela via executiva (Evento 1, INIC1). Requereu a citação dos executados, pesquisas patrimoniais por SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, penhora de faturamento e de recebíveis de cartões, inclusão das parcelas vincendas e eventual desconsideração da personalidade jurídica (Evento 1, INIC1). O contrato juntado identifica GISELLE HENRIQUES PEREIRA PINTO e MAURO MARQUES DA SILVA como CONTRATANTES e o exequente como CONTRATADO, relacionando as sociedades empresárias como empresas por eles administradas. A cláusula de remuneração atribui aos contratantes responsabilidade solidária pelo pagamento, e o instrumento foi subscrito por Giselle e Mauro nessa qualidade, pelo contratado e por duas testemunhas (Evento 1, CONHON5). No Evento 8 foi determinada a citação dos executados para pagamento em três dias e fixada a verba honorária prevista no art. 827 do CPC. Posteriormente, certificou-se que AUTOPOSTO MR DA TAQUARA LTDA., BRAGAL BENFICA AUTOPOSTO DE ABASTECIMENTO E GARAGE LTDA., POSTO DE GASOLINA DOS VOLANTES LTDA. e ZIP AUTOPOSTO LTDA. haviam sido citadas sem pagamento ou oposição de embargos, permanecendo não citados os demais executados (Evento 48, CERT1). O exequente requereu o prosseguimento dos atos executivos contra as sociedades citadas e a renovação das diligências relativamente aos demais executados, inclusive mediante citação das sociedades na pessoa de seus administradores e no endereço atribuído à empresa MAXIMUS (Evento 65, PET1). As diligências foram, em sua maior parte, negativas. O POSTO DE GASOLINA KHALIL LTDA. não mais funcionava no endereço indicado (Evento 67, CERTGM2); MAURO MARQUES DA SILVA não foi encontrado no endereço fornecido (Evento 68, CERTGM1); o POSTO PIRAPITINGA LTDA. estava fechado havia aproximadamente três meses (Evento 70, CERTGM1); a tentativa referente ao POSTO DE GASOLINA SHOGUN LTDA. igualmente resultou negativa (Evento 75, CERTGM1); e não se obteve êxito na localização dos demais executados objeto das respectivas diligências. No Evento 76 foi apresentada exceção de pré-executividade, suscitando, em síntese, ilegitimidade passiva das pessoas jurídicas por não figurarem como contratantes do título; inexigibilidade da obrigação por alegada ausência de prestação dos serviços; nulidade do contrato por ilicitude, indeterminação do objeto, simulação e conflito de interesses; além de pedido de suspensão da execução e remessa de peças ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ (Evento 76, EXCPRÉEX1). A procuração apresentada com a objeção foi outorgada exclusivamente por POSTO DE GASOLINA CORTE REAL LTDA., CNPJ nº 29.701.422/0001-76, representada por Mauro Marques da Silva, não constando mandato pessoal deste, de Giselle ou das demais sociedades executadas (Evento 76, PROC2). No Evento 78 determinou-se que o subscritor esclarecesse a extensão da representação processual e promovesse o recolhimento da taxa judiciária devida pela exceção de pré-executividade, no valor de R$ 446,43, no prazo de quinze dias. O prazo decorreu sem cumprimento, conforme certificado no Evento 89, no qual também se consignou a existência de requerimentos pendentes do exequente. Paralelamente, o exequente requereu o redirecionamento da investigação patrimonial mediante ofícios às adquirentes e instituições de pagamento, objetivando identificar beneficiários de recebíveis, contas de liquidação e eventuais cessões ou antecipações, além da intimação da MAXIMUS para fornecer informações sobre a administração financeira das empresas (Evento 77, PET1). Após diligência negativa no endereço da MAXIMUS situado na Rua Merendiba (Evento 84), o exequente requereu nova tentativa de citação no endereço da Avenida Governador Roberto Silveira, nº 470, sala 604, Centro, Nova Iguaçu/RJ (Evento 85, PET1). Vieram os autos conclusos (Evento 90). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A execução deve prosseguir, mas o estádio atual recomenda a organização prévia de três questões distintas: a regularidade e os efeitos da exceção de pré-executividade; a delimitação subjetiva do título; e as medidas patrimoniais imediatamente cabíveis contra os devedores que aparecem como contratantes no próprio instrumento. 1. Exceção de pré-executividade A objeção do Evento 76 não comporta conhecimento. Primeiramente, a procuração apresentada foi outorgada apenas por POSTO DE GASOLINA CORTE REAL LTDA., CNPJ nº 29.701.422/0001-76, representada por Mauro Marques da Silva (Evento 76, PROC2). Não existe no conjunto documental que acompanha a objeção procuração pessoal de Mauro Marques da Silva ou Giselle Henriques Pereira Pinto, nem das demais sociedades que foram nominalmente incluídas na peça defensiva. A oportunidade de saneamento concedida no Evento 78 não foi aproveitada. Há, ademais, fundamento autônomo para o não conhecimento. O art. 113, parágrafo único, “f”, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, na redação introduzida pela Lei Estadual nº 9.507/2021, considera a exceção de pré-executividade procedimento autônomo para efeito de incidência da taxa judiciária. A Corregedoria-Geral da Justiça do TJRJ prevê especificamente, para esse incidente, a taxa da receita 2101-4, esclarecendo que não há custas judiciais, mas subsiste o recolhimento da taxa judiciária. O recolhimento foi expressamente determinado no Evento 78 e não realizado, conforme certidão do Evento 89. Consequentemente, a exceção de pré-executividade não deve ser conhecida. Isso não impede, entretanto, o conhecimento de ofício das matérias de ordem pública que efetivamente possam ser decididas mediante prova pré-constituída. Também importa registrar que a sociedade efetivamente outorgante do mandato, identificada pelo CNPJ nº 29.701.422/0001-76, compareceu aos autos mediante advogado constituído. Esse comparecimento evidencia ciência inequívoca da demanda e supre a citação dessa pessoa jurídica, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A mesma conclusão não se estende a Mauro Marques da Silva, Giselle Henriques Pereira Pinto ou às demais sociedades, pois inexistente mandato outorgado por eles ao subscritor da manifestação. 2. Delimitação subjetiva do título O art. 24 da Lei nº 8.906/1994, atualmente com redação dada pela Lei nº 15.472/2026, estabelece que o contrato escrito de honorários constitui título executivo. A questão central, entretanto, não é a força executiva abstrata do contrato, mas contra quais sujeitos ele documenta obrigação exigível. O instrumento juntado aos autos designa expressamente Giselle Henriques Pereira Pinto e Mauro Marques da Silva como CONTRATANTES. As sociedades são relacionadas como empresas administradas pelos contratantes e destinatárias dos serviços profissionais, enquanto a cláusula quinta estabelece a responsabilidade solidária dos próprios “CONTRATANTES” pelo pagamento da remuneração. Ao final, Giselle e Mauro assinam nessa condição (Evento 1, CONHON5). A solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, conforme art. 265 do Código Civil. Igualmente, o art. 779, I, do CPC estabelece como legitimado passivo ordinário da execução o devedor reconhecido como tal no título. Assim, existe questão objetiva e relevante acerca da legitimidade das pessoas jurídicas que não figuram no instrumento como contratantes ou devedoras solidárias. A ilegitimidade passiva constitui matéria cognoscível de ofício e pode ser examinada quando sua solução independe de dilação probatória. Embora a objeção do Evento 76 não possa ser conhecida pelas razões anteriormente expostas, a matéria emerge diretamente do próprio título e deve ser examinada pelo Juízo. Impõe-se, contudo, assegurar ao exequente prévio contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, antes de eventual reconhecimento de ilegitimidade e extinção parcial da execução. Até essa definição, não se mostra adequado promover novas constrições patrimoniais sobre bens ou receitas das pessoas jurídicas cuja própria sujeição ao título executivo se encontra sob exame. 3. Prosseguimento contra Mauro Marques da Silva e Giselle Henriques Pereira Pinto Situação diversa ocorre quanto a Mauro Marques da Silva e Giselle Henriques Pereira Pinto. Ambos figuram expressamente como contratantes, assumiram a responsabilidade solidária pelo pagamento dos honorários e subscreveram o instrumento exequendo (Evento 1, CONHON5). As tentativas de citação pessoal foram frustradas. Quanto a Mauro, o oficial de justiça certificou que o endereço indicado não correspondia à sua residência e que não obteve contato pelos números telefônicos constantes do mandado (Evento 68, CERTGM1). Contudo, documento posteriormente juntado apresenta endereço mais recente por ele próprio declarado: Avenida Bispo Dom João da Mata, nº 802, Laranjal, São Gonçalo/RJ (Evento 76, PROC2). A ausência de localização do executado autoriza o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC, quanto mais que outorgou procuração para defesa dos interesses da sociedade POSTO DE GASOLINA CORTE REAL LTDA. (Evento 76, Procuração 2), mas não outorgou para defesa de seus próprios interesses, apesar de estar, como pessoa física, ciente dos termos da execução O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021, reconheceu que “Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line”, esclarecendo que a citação constitui condição para posterior conversão do arresto em penhora, e não para sua realização. Assim, devem ser imediatamente conjugadas as diligências destinadas à citação com as pesquisas patrimoniais típicas e o arresto eletrônico de ativos dos dois contratantes, limitado ao débito atualizado. 4. Requerimentos relativos ao fluxo financeiro das sociedades Os pedidos de expedição de ofícios a adquirentes, instituições de pagamento e entidades financeiras, bem como de investigação dos recebíveis das sociedades, devem ser postergados. Tais providências atingem precisamente pessoas jurídicas cuja legitimidade passiva ainda reclama definição. Além disso, antes da adoção de mecanismos de investigação mais amplos, é adequado esgotar as ferramentas ordinárias contra os devedores que efetivamente constam do título. O Tema Repetitivo nº 1.137 do STJ, julgado nos REsp nº 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, estabelece que medidas executivas atípicas somente são cabíveis quando, cumulativamente, forem ponderadas a efetividade e a menor onerosidade, adotadas de modo prioritariamente subsidiário, adequadamente fundamentadas e observados o contraditório, a proporcionalidade e a razoabilidade, inclusive quanto à duração da medida. Não há necessidade, neste momento, de recorrer a medidas mais abrangentes antes do resultado do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD contra Mauro e Giselle e da definição da legitimidade das sociedades. Também ficam, consequentemente, prejudicados por ora os pedidos de penhora de faturamento, recebíveis de cartões e estoque das pessoas jurídicas. 5. Parcelas sucessivas O contrato possui vigência inicial de doze meses e estabelece remuneração mensal periódica (Evento 1, CONHON5). Nada obsta que o exequente atualize o demonstrativo para incluir parcelas homogêneas vencidas no curso da execução, durante o período contratual documentado, sem prejuízo da posterior apreciação de eventual causa extintiva, modificativa ou impeditiva da obrigação. Convém, porém, que o valor atualizado seja previamente individualizado, com indicação das parcelas cobradas, consectários e critérios de cálculo, a fim de delimitar precisamente o montante sobre o qual recairão as medidas patrimoniais. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada no Evento 76 (EXCPRÉEX1), diante da ausência de recolhimento da taxa judiciária determinada no Evento 78 e da irregularidade da representação processual quanto aos excipientes que não outorgaram mandato ao subscritor. 2. RECONHEÇO, para os fins do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo da pessoa jurídica outorgante da procuração do Evento 76 (PROC2), identificada pelo CNPJ nº 29.701.422/0001-76, considerando suprida a sua citação. O comparecimento não produz o mesmo efeito em relação a Mauro Marques da Silva, Giselle Henriques Pereira Pinto ou às demais pessoas jurídicas, que não outorgaram procuração ao subscritor. 3. DETERMINO o prosseguimento da execução em relação a MAURO MARQUES DA SILVA e GISELLE HENRIQUES PEREIRA PINTO. 4. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, especificando as prestações vencidas, multa contratual, correção monetária, juros e honorários fixados, com indicação dos critérios utilizados; b) manifestar-se especificamente sobre a legitimidade passiva das pessoas jurídicas executadas, considerando que o contrato do Evento 1 (CONHON5) identifica Mauro Marques da Silva e Giselle Henriques Pereira Pinto como contratantes e lhes atribui responsabilidade solidária pelo pagamento. 5. Apresentado o demonstrativo atualizado, proceda-se ao ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE, via SISBAJUD, dos ativos financeiros de MAURO MARQUES DA SILVA e GISELLE HENRIQUES PEREIRA PINTO, até o limite do débito atualizado, nos termos dos arts. 830 e 854 do CPC. Havendo resultado positivo, mantenha-se a indisponibilidade no limite necessário à garantia da execução, observando-se oportunamente, após a citação, o procedimento legal para conversão do arresto em penhora e exercício do contraditório. 6. Procedam-se, concomitantemente, às pesquisas INFOJUD e RENAJUD em nome de MAURO MARQUES DA SILVA e GISELLE HENRIQUES PEREIRA PINTO, destinadas à localização de endereços atuais e bens sujeitos à execução. Localizados veículos e sendo insuficiente o arresto de dinheiro, voltem conclusos para apreciação da constrição. 7. Expeça-se desde logo novo mandado de citação de MAURO MARQUES DA SILVA no endereço constante do documento por ele firmado no Evento 76 (PROC2): Avenida Bispo Dom João da Mata, nº 802, Laranjal, São Gonçalo/RJ. Quanto a GISELLE HENRIQUES PEREIRA PINTO, concluída a pesquisa INFOJUD, renove-se a diligência nos endereços novos eventualmente encontrados, evitando-se repetição em local já objeto de certidão negativa. 8. Por ora, INDEFIRO os requerimentos de expedição de ofícios a adquirentes, instituições de pagamento e instituições financeiras formulados no Evento 77 (PET1), bem como a requisição de informações financeiras à MAXIMUS CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., sem prejuízo de reapreciação após a definição do polo passivo e o resultado das pesquisas patrimoniais ordinárias. 9. Ficam igualmente sobrestados, por ora, os pedidos de penhora de faturamento, recebíveis de cartão, estoque e demais medidas constritivas dirigidas às pessoas jurídicas, assim como o requerimento do Evento 85 de nova diligência de citação da MAXIMUS, até decisão sobre a legitimidade das sociedades para a presente execução. 10. O pedido de remessa de cópias ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ não comporta apreciação no âmbito da exceção não conhecida. Eventual providência dessa natureza somente será examinada se, no desenvolvimento regular do processo, surgirem elementos objetivos que a justifiquem. 11. Cumpridas as diligências e apresentada a manifestação do exequente prevista no item 4, voltem os autos conclusos para decisão acerca da legitimidade passiva das pessoas jurídicas e definição dos atos executivos subsequentes. I.
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