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3000275-63.2025.8.06.0070

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000275-63.2025.8.06.0070 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO AGIBANK S/A APELADO: MARIA FERREIRA MACHADO BARBOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS. BIOMETRIA FACIAL. DOSSIÊS DIGITAIS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMPROVADA. VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto, por Agibank S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c pedido de Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por Maria Ferreira Machado Barbosa em face do apelante, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade dos contratos de empréstimos consignados nº 15112400947, nº 1509773486 e nº 1509773787 e, em caso de invalidação, a eventual responsabilidade civil do banco, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, e, diante da alegação da consumidora de inexistência da relação jurídica, compete ao banco apresentar elementos capazes de demonstrar a regularidade das contratações impugnadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A contratação eletrônica constitui meio válido de manifestação de vontade quando os mecanismos empregados permitem identificar o contratante e demonstrar sua anuência aos termos do negócio jurídico. 5. As cédulas de crédito bancário acompanhadas dos respectivos dossiês de contratação eletrônica, contendo identificação da cliente, dados dos contratos, registros de data e horário das etapas de contratação e dos aceites, biometria facial, endereço IP e informações sobre o dispositivo utilizado, formam conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade das operações realizadas em meio eletrônico. A trilha digital e os sucessivos mecanismos de autenticação demonstram a manifestação de vontade da consumidora e conferem suporte documental à validade dos negócios jurídicos, de modo que a instituição financeira satisfaz o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e demonstra hipótese excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC. 6. Ademais, a clareza e a objetividade das disposições contratuais asseguram a informação necessária à consumidora e, somadas aos elementos de autenticação eletrônica, reforçam a existência e a validade das contratações questionadas. 7. Por fim, a regularidade dos contratos afasta a existência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito imputável à instituição financeira e, por consequência, exclui o dever de restituir os valores regularmente descontados e de indenizar a consumidora por danos morais. IV) DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto, por Agibank S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c pedido de Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por Maria Ferreira Machado Barbosa em face do apelante, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eis o dispositivo da sentença recorrida: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Ferreira Machado Barbosa em face de Banco Agibank S.A., para: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas consubstanciadas nos contratos de empréstimo consignado nºs 1512400947, 1509773486 e 1509773487, tornando inexigíveis os débitos a eles vinculados; b) DETERMINAR ao réu que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, adote as providências necessárias à imediata cessação dos descontos relativos aos contratos nºs 1512400947, 1509773486 e 1509773487 lançados sobre o benefício previdenciário nº 122.142.732-3, titularizado pela autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento, com cumprimento imediato nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC; c) CONDENAR o réu a restituir em dobro à autora todos os valores descontados a título das três contratações declaradas inexistentes, desde os primeiros descontos até a efetiva cessação, com correção monetária e juros de mora incidentes sobre cada parcela a partir da data de cada desconto (Súmula 43/STJ), observando-se o regime dual de atualização: até 29/08/2024, taxa Selic exclusivamente, sem cumulação com outro fator (REsp 1.795.982/SP); a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC); permitida, na fase de liquidação, a compensação de R$ 986,91 em relação ao contrato 1512400947 e de R$ 247,69 em relação ao contrato 1509773486, desde que o réu comprove, mediante extrato bancário oficial, o efetivo ingresso desses montantes em conta de titularidade da autora nas datas indicadas nos respectivos instrumentos contratuais; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos, até esta sentença, exclusivamente de juros de mora calculados pela Selic deduzido o IPCA a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido, Súmula 54/STJ); a partir desta sentença, incidindo correção monetária pelo IPCA (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC); e) REJEITAR o pedido contraposto formulado pelo réu, ressalvada a possibilidade de compensação nos termos da alínea "c" supra. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC e da Súmula 326 do STJ, a condenação em valor inferior ao postulado a título de danos morais não caracteriza sucumbência recíproca. Condeno, pois, o réu, por inteiro, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma das alíneas "c" e "d" deste dispositivo, já considerados os consectários legais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (Id 38435868) defendendo, em resumo, que as contratações eletrônicas observaram os protocolos de segurança adotados pela instituição, mediante validação por biometria facial e utilização dos dados reais da demandante, inexistindo falha tecnológica, invasão do sistema ou vazamento de informações imputável ao banco. Sustenta, ainda, que a documentação apresentada comprovaria a regularidade dos negócios jurídicos e a manifestação de vontade da contratante, razão pela qual não seria cabível a declaração de inexistência das relações contratuais. Insurge-se, ademais, contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que não houve prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, tampouco demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, afirmando que eventuais percalços decorrentes da relação contratual não ultrapassariam a esfera dos meros dissabores cotidianos. Quanto à repetição do indébito, defende o afastamento da restituição em dobro, sustentando a inexistência de conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que as cobranças teriam sido realizadas com fundamento em contratos que a instituição reputava válidos, configurando, quando muito, hipótese de engano justificável. Acrescenta que a ausência de produção de prova pericial não seria suficiente, por si só, para caracterizar má-fé ou reconhecer a falsidade das contratações. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais. Preparo recolhido ao Id 38435870. Ao apresentar contrarrazões ao recurso banco (38435873), a parte suscitou, de forma preliminar, o não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade recursal. No mérito, requer o improvimento do recurso, mantendo-se na íntegra a r. sentença recorrida. Em parecer acostado aos autos (Id 40021022), a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, abstendo-se, contudo, de se pronunciar quanto ao mérito, ante a inexistência de interesse que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO 1 - Da alegada violação à dialeticidade recursal De acordo com a recorrida, o apelante defende a regularidade da contratação, contudo, em análise de suas razões, fica evidente que ele fundamenta sua insatisfação com a decisão com base nos mesmos fatos e fundamentos mencionados na contestação, pontos esses que já foram exaustivamente tratados na sentença, a saber: contratação legítima, disponibilização de valores em conta da autora e ausência de dano. Todavia, a irresignação da autora não prospera, pois, em exame à peça recursal, confere-se que as alegações do apelante estão voltadas aos fundamentos da sentença, no intuito de convencer este juízo ad quem de que, ao julgar procedentes os pedidos autorais, não agiu com acerto o douto magistrado, uma vez que se encontram presentes nos autos elementos suficientes aptos a embasar a regularidade das contratações impugnadas. Portanto, a intenção de reverter o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável é nítida e deve ser considerada. E ainda que houvesse repetição de argumentos lançados na contestação, isso não prejudicaria o conhecimento do apelo, conforme entendimento pacificado do c. STJ. Vejamos por este aresto do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. INÉPCIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AFRONTA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. (...) 3. A rejeição da alegada ofensa ao art. 514, II, do CPC/1973 (inépcia recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença) pela Corte local se harmoniza com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 4. A compreensão acima explicitada não se confunde com a estrita observância do princípio da dialeticidade em sede de agravo interno em apelo especial, como defendido pelo agravante, posto que a observância àquele primado, nessa hipótese, advém da incidência da Súmula n. 182 do STJ e da aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 5. (...) 14. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020). [Grifei]. Destarte, rejeito a questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2 - Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso de apelação cível, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 3 - Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia em verificar a validade dos contratos de empréstimos consignados nº 15112400947, nº 1509773486 e nº 1509773787 e, em caso de invalidação, a eventual responsabilidade civil do banco, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão que é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária. Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo porque, considerando a impossibilidade de a autora apelada constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Pois bem. In casu, a parte autora, pensionista do INSS e titular do benefício previdenciário nº 122.142.732-3, afirma que, ao consultar seu histórico de empréstimos consignados, constatou a existência de três contratos vinculados ao Banco Agibank S.A., os quais sustenta não ter celebrado. Segundo relata, foram incluídos em seu benefício os contratos nº 1512400947, no valor total de R$ 1.545,60 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), com desconto mensal de R$ 32,20 (trinta e dois reais e vinte centavos), em 48 parcelas; nº 1509773486, no valor de R$ 4.199,51 (quatro mil cento e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos), com desconto mensal de R$ 115,36 (cento e quinze reais e trinta e seis centavos), em 60 parcelas; e nº 1509773487, no valor de R$ 6.213,28 (seis mil duzentos e treze reais e vinte e oito centavos), com desconto mensal de R$ 105,31 (cento e cinco reais e trinta e um centavos), em 59 parcelas. Sustenta a demandante, contudo, que não contratou quaisquer dos empréstimos consignados acima mencionados, razão pela qual reputa indevidos os descontos incidentes mensalmente sobre seu benefício previdenciário. Aduz, ainda, que buscou esclarecimentos junto à instituição financeira, sem obter solução para a controvérsia, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda, com vistas à declaração de inexistência das relações jurídicas e à reparação dos prejuízos alegadamente suportados. Em sua defesa, a instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade das contratações, afirmando que os negócios jurídicos foram celebrados por meio eletrônico, mediante utilização dos dados pessoais da autora e dos mecanismos de autenticação empregados pela instituição. Com o propósito de demonstrar suas alegações, acostou aos autos os respectivos instrumentos contratuais digitais (Ids 38435850, 38435851 e 38435852). Com efeito, verifica-se que as cédulas de crédito bancário apresentadas estão acompanhadas dos respectivos dossiês das contratações eletrônicas, nos quais constam informações relativas à identificação da cliente e às operações realizadas, incluindo dados dos contratos, registros de data e horário das etapas de contratação e dos respectivos aceites, além de biometria facial (selfie) da consumidora, endereço IP e informações acerca do dispositivo utilizado. Tais elementos, analisados em conjunto, conferem suporte documental à alegação da instituição financeira quanto à realização das contratações por meio eletrônico. Vale salientar que a assinatura da consumidora nas cédulas bancárias representam a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-a aos compromissos ajustados. Por oportuno, impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e. Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação via eletrônica. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ANUÊNCIA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA. CONFIRMAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. CIÊNCIA DO TIPO DE CONTRATAÇÃO. CÉDULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE. COMPROVANTE DE REPASSE DO NUMERÁRIO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito com margem consignável nº 766133829, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, que implicou descontos no benefício previdenciário do demandante / apelante, e, em seguida, avaliar o cabimento do pedido de indenização por danos materiais e morais, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do cartão de crédito com margem consignável ocorreu por meio virtual, tendo o banco colacionado a cópia dos documentos pessoais do autor, o Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado, assinado digitalmente com fotografia selfie, contendo geologalização. 3. Além disso, há comprovação da solicitação de saque Cartão de Benefício Consignado assinado digitalmente com fotografia selfie e geologalização, corroborado pelo dossiê de contratação e pela autorização de acesso aos dados da previdência social assinado digitalmente pela mesma modalidade acima indicada, sem olvidar o recibo de transferência do repasse da quantia referente ao mútuo bancário para a conta corrente vinculada à agência na qual o autor / apelante recebe o benefício previdenciário. 4. observo que os instrumentos colacionados possuem título destacados que demonstram a anuência do consumidor com relação ao Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, inclusive com Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN, devidamente subscritos eletronicamente pelo consumidor no ato da adesão. Os referidos títulos estão escritos em letras maiúsculas e destacadas no topo dos documentos, de maneira que não há como acolher a tese do autor / apelante de que não estava ciente, inicialmente, do tipo de operação a que estava aderindo. 5. Vale salientar que a assinatura do consumidor nas cédulas bancárias representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ajustado. A esse respeito, conforme dito, o banco juntou comprovante de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência do consumidor, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite dos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 6. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 7. Logo, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em danos materiais ou morais capazes de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 8. Recurso desprovido. A (TJ-CE - Apelação Cível TJ-CE 0200896-90.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024). [Grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EM SUA DEFESA O BANCO ACIONADO COLACIONOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA VIA TED DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Perscrutando os autos, observa-se que o autor/apelante afirma ter efetuado o contrato, todavia, acreditava ser empréstimo diverso, sem prejuízo de seu benefício previdenciário. Descuidou-se que a instituição Banco BMG colacionou aos autos cópia do Contrato de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, conforme se veem do TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (fs. 76); faturas de cartão de crédito (fs. 105/104); comprovantes de transferência TED às fs. 182/184. Ora, inegavelmente, os créditos na conta da parte autora/apelante, foram provenientes da contratação, fato que deu ensejo a incidência dos descontos em seus proventos dos valores mínimos fixados em reserva de margem consignável - RMC, não havendo, portanto, como alegar que houve fraude ou mesmo desconhecimento dos termos do contrato, até mesmo porque, sem nenhuma reclamação os valores foram transferidos para a conta de titularidade do apelante. II. Nesse considerar, pelos documentos estadeados nos autos, não há que se falar em nulidade contratual, de igual modo, em ressarcimento por danos, que alega ter experimentado. Portanto, não houve cobrança de quantia indevida, vez que o apelante firmou o contrato, bem como fez utilização do Cartão de Crédito Consignado, ensejando o regular desconto consignado. III. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 02315184720218060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECHAÇADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO REALIZADO VIA AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, em sede de contrarrazões, a instituição financeira recorrida suscitou preliminar de ausência de impugnação específica à sentença, contudo, não assiste razão à parte apelada, pois da análise das razões de apelação, verifica-se que o recorrente apresenta o seu inconformismo face aos termos da sentença que julgou improcedente a demanda. Preliminar rejeitada. 2. A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato. 3. A parte promovente, ora apelante, não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ocasionar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo consignado realizado via digital - autenticação eletrônica, mediante biometria facial (selfie). 4. Não obstante, o promovente ter deixado de refutar a contento as provas trazidas aos autos pela parte adversa, é imperioso destacar que o demandado trouxe à baila o comprovante de transferência de valores hospedado à fl. 158, em que comprova de maneira cristalina o depósito da quantia de R$ 1.479,88 (mil quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) em conta bancária de titularidade do demandante, sendo esse o numerário constante no contrato impugnado, bem como no extrato de consignações acostado pelo autor. 5. Outrossim, embora o apelante tenha alegado que inexistem elementos no contrato juntado aos autos que garantiriam a identificação do contratante, como geolocalização e endereço de IP, na verdade, é fácil observar que todas estas informações foram disponibilizadas na avença. 6. Desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pelo apelante. Diante disso, pode-se reconhecer, a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível 0201254-57.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024). [Grifou-se]. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo provas pertinentes à regularidade das contratações, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). Logo, ante a regularidade das contratações, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em danos materiais ou morais capazes de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Nesse sentido, é assente a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reclama o banco/recorrente da sentença do douto judicante da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência do contrato apontado na exordial, condenando o banco a restituir, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora/recorrida, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 2. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 3. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelante juntou o contrato discutido nesta demanda (fls. 90/99), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 4. Para reforçar a validade da contratação, a instituição financeira/apelante, acostou aos autos o documento de fls. 91, onde consta dados de geolocalização e Id da sessão do usuário, com informação do dia e horário da coleta dos dados. 5. Destaco ainda, que o banco logrou êxito em comprovar que o contrato objeto da presente demanda tratar-se de um ¿Refinanciamento, conforme Quadro II do instrumento contratual (fls.92), sendo liberado o valor (troco), remanescente de R$ 2.062,00 (dois mil, sessenta e dois reais), em conta de titularidade da autora/apelada, o que ficou comprovado através do documento de transferência constante às fls. 137 dos autos. 6. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível 0201553-34.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024). [Grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. JUNTADA DAS TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA NOS VALORES PACTUADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CORREIA DA SILVA OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. 2 - O recurso visa modificar sentença exarada pelo juízo a quo, a qual julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 611424551, 614275733 e 633003399, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. 3 - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4 - In casu, em sede de contestação, o banco recorrido apresentou cópia dos instrumentos contratuais nº 611424551, 614275733 e 633003399, bem como comprovante de Transferência TED, em benefício da autora, reforçando a realização da contratação. Da análise dos autos, verifica-se que a assinatura constante na cópia dos contratos inclusos pelo banco requerido de fato guarda rigorosa semelhança com a do documento de identidade da parte apelante com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização dos contratos aqui questionados. 5 - Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que este se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que este seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. 6 - No caso dos autos, uma vez configurada a formalização dos contratos em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para a apelante, razão pela qual, correto foi o entendimento do magistrado ao indeferir o pleito. 7 - Acrescento que, apesar de afirmar a recorrente que não reconhece a assinatura, entendo que julgou com acerto o Juízo a quo dada a similaridade da assinatura constante nos contratos apresentados pelo ente financeiro com as assinaturas dos documentos juntados pelo autor na exordial, quais sejam procuração, declaração de hipossuficiência e documento de identidade. Desse modo, diante do robusto conjunto probatório carreado aos fólios, tenho que não se faz necessária a realização de exame grafotécnico no presente caso 8 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível 0200118-30.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023). [Grifou-se]. Ademais, observa-se que as disposições dos pactos obrigacionais foram redigidas de forma clara e objetiva, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo. Não por outro motivo, reputo suficiente a prova da existência e validade dos negócios jurídicos em discussão com a juntada das cópias dos instrumentos contratuais devidamente assinados eletronicamente pela autora. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedente a demanda. Por conseguinte, inverto a condenação aos ônus da sucumbência, que deverão ser suportados integralmente pela autora em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

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