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TJCE · Vara Única da Comarca de Alto Santo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000270-95.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Ativa: VITORIA REGIA FREITAS MATIAS Parte Passiva: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VITÓRIA RÉGIA FREITAS MATIAS em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora afirma que, ao procurar a agência do réu para receber o abono salarial do PASEP, foi informada da existência, em seu nome, de conta-corrente aberta em 26 de janeiro de 2024, de três contratos e das respectivas restrições em cadastros de proteção ao crédito. Sustenta que jamais celebrou tais negócios e que seus dados teriam sido utilizados por terceiro, apontando divergências no nome de seu genitor, no número de sua carteira de trabalho e no endereço registrados na proposta bancária. Pediu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação do réu ao pagamento do abono salarial e de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, boletim de ocorrência e consulta de cadastro. Por decisão deste Juízo foi deferida a tutela de urgência, para retirada do nome da autora dos cadastros restritivos quanto aos débitos discutidos, concedida a gratuidade, invertido o ônus da prova, dispensada, naquele momento, a audiência de conciliação, e determinada a citação do réu. A parte ré compareceu aos autos, cumpriu a medida liminar, apresentou defesa e juntou documentos. Em preliminar, impugnou a gratuidade. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, realizadas por meio eletrônico mediante senha pessoal, afirmou o creditamento e a utilização dos valores e invocou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, requerendo a improcedência; subsidiariamente, pleiteou a revogação da tutela e, em caso de condenação, a devolução ou compensação do valor creditado na conta. Interpôs, ainda, agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela, tendo sido posteriormente comunicados nestes autos o trânsito em julgado e a baixa do recurso. Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de réplica. Determinada a intimação das partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, com anúncio de julgamento antecipado na ausência de requerimento, a parte autora não se manifestou e a parte ré manifestou concordância expressa com o julgamento no estado do processo, reiterando os termos da defesa. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil. Embora a contestação contenha protesto genérico pela produção de provas, as partes foram posteriormente intimadas a individualizar e justificar os meios probatórios pretendidos, sob pena de preclusão. A autora silenciou, e a ré, sobre quem recaía o ônus de demonstrar a regularidade e a autoria das contratações impugnadas, manifestou concordância expressa com o julgamento no estado do processo, sem especificar prova pericial, oral ou outro meio de instrução. A controvérsia pode, portanto, ser solucionada com base no acervo documental, sem risco de cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade. A alegação foi deduzida de forma genérica, sem qualquer elemento concreto que demonstre capacidade econômica incompatível com o benefício, insuficiente para afastar a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Mantém-se a gratuidade. No mérito, a relação é de consumo, e a autora nega a autoria da abertura da conta e dos três contratos, imputando-os à utilização indevida de seus dados por terceiro. Para demonstrar a contratação, a parte ré apresentou proposta de abertura de conta-corrente e poupança, contrato de adesão a produtos e serviços, segunda via do contrato de crédito, demonstrativos e extratos da conta e do cartão e anotações extraídas de seus próprios sistemas. A proposta registra assinatura eletrônica atribuída à autora em 26 de janeiro de 2024, às 10h50min09s, pelo canal "Plataforma BB", com código de autenticação; o contrato de adesão registra assinatura por digitação de senha eletrônica na mesma data; e o contrato de crédito registra formalização eletrônica pelo canal mobile. Esses elementos demonstram que houve registros eletrônicos de contratação em nome da autora, mas não resolvem, por si sós, a controvérsia sobre a identidade de quem efetivamente realizou o cadastramento e forneceu as credenciais. A contratação por assinatura eletrônica é meio válido de manifestação de vontade e não se invalida pela simples ausência de certificação no padrão ICP-Brasil ou de biometria; a suficiência da prova deve ser aferida a partir do conjunto dos elementos de autenticação apresentados e de sua aptidão para individualizar o contratante. E, no caso, esse conjunto é infirmado por divergências cadastrais objetivas. A proposta apresentada pelo réu registra a filiação paterna como "Antonio Freitas de Lima", ao passo que o documento de identidade da autora indica "Francisco Freitas de Lima". A carteira de trabalho lançada na proposta ostenta número diverso daquele constante do documento efetivamente pertencente à autora, de nº 2737912, série 0040, e o endereço utilizado na abertura da conta, situado na capital, não corresponde à residência demonstrada nos autos. A esses dados soma-se o boletim de ocorrência registrado em 17 de outubro de 2024, antes do ajuizamento da ação, no qual a autora relatou à autoridade policial essas mesmas divergências, inclusive a de que a assinatura exibida pelo banco seria diversa da sua. Impugnada especificamente a autoria das contratações, competia ao réu demonstrar a regularidade e a autoria das operações, conforme a distribuição do ônus da prova já estabelecida nos autos, sendo ainda aplicável, quanto à autenticidade dos registros de manifestação de vontade por ele apresentados, a orientação probatória firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto nos arts. 373 e 429, II, do Código de Processo Civil. O conjunto probatório reforça a controvérsia quanto à identidade de quem realizou a abertura da conta e impede reconhecer, com segurança, que as operações tenham sido contratadas pela autora. Não se afirma, aqui, a prática de fraude como fato definitivamente demonstrado; reconhece-se que o réu não comprovou a autoria que lhe incumbia demonstrar. Ainda que a utilização dos dados da autora tenha decorrido de conduta de terceiro, tal circunstância não afasta, no caso, a responsabilidade da instituição financeira, pois fraudes relacionadas à abertura de conta e à contratação de produtos bancários inserem-se no risco da atividade desenvolvida, caracterizando fortuito interno, na forma da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Não foi demonstrada circunstância externa à atividade bancária ou conduta exclusiva da consumidora apta a romper o nexo causal. O pedido subsidiário de devolução ou compensação do valor creditado na conta não comporta acolhimento. Embora os extratos indiquem o crédito de R$ 3.393,00 e movimentações posteriores, não identificam quem realizou os saques e as transferências, nem demonstram que o numerário tenha revertido em proveito da autora. Como a própria abertura da conta está impugnada e não se reconheceu a autoria da autora, não é possível presumir seu enriquecimento a partir da simples movimentação de conta formalmente cadastrada em seu nome. Rejeita-se, portanto, a pretensão de compensação ou devolução. Reconhecida a ausência de demonstração de relação válida, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, promovida pelo réu quanto às três operações, é indevida. A consulta de cadastro juntada aos autos revela, de forma contemporânea, apenas essas três restrições, todas objeto da presente demanda; a anotação anterior, de 2011, consta como arquivada há mais de cinco anos e não configura restrição legítima e atual apta a atrair a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A inscrição indevida, por si só, acarreta abalo ao crédito e configura dano moral que independe de prova do prejuízo concreto. Na fixação do valor, observam-se a extensão do dano, a existência de três inscrições decorrentes do mesmo contexto, a capacidade econômica do ofensor e o duplo caráter compensatório e pedagógico da reparação, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a banalização do instituto. Diante desses parâmetros, tem-se por adequada a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Não prospera, contudo, o pedido de pagamento do abono salarial (PASEP). O documento de ID 115372834 registra benefício no valor de R$ 1.212,00, com situação "Rejeitado" e previsão de pagamento em 17 de março de 2022, portanto em momento anterior à própria abertura da conta questionada, registrada em 26 de janeiro de 2024. Além da divergência em relação ao montante de R$ 1.412,00 postulado, os extratos não demonstram o ingresso do benefício na conta discutida, nem existe elemento que estabeleça nexo causal entre a abertura dessa conta e a não percepção do abono. Ausente prova do fato constitutivo dessa parcela da pretensão, o pedido é improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e DECLARAR inexistentes, em relação à autora, os débitos vinculados às operações nº 000000000000000057440 (R$ 1.228,57), nº 0000000000-150032765 (R$ 3.736,71) e nº 0000000000-166524452 (R$ 1.289,75); b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de promover nova inscrição do nome da autora em cadastro restritivo com fundamento nos débitos ora declarados inexistentes e, caso ainda subsista alguma das respectivas restrições, providencie sua exclusão; c) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, assim considerada a primeira inclusão de pendência financeira indevida indicada na consulta de cadastro (Id. 115372837), em 1º de fevereiro de 2024 (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), observando-se, no período até 29 de agosto de 2024, a taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária ou outro índice, e, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; d) REJEITAR o pedido subsidiário de devolução ou compensação do valor creditado na conta, formulado pela parte ré; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do abono salarial (PASEP). Mantida a gratuidade da justiça em favor da autora. Tendo a autora decaído de parte mínima de seus pedidos, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor da condenação por danos morais e do proveito econômico correspondente aos débitos declarados inexistentes, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. Leila Regina Corado Lobato Juiza de Direito Núcleo de Produtividade Remota
TJCE · Vara Única da Comarca de Alto Santo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000270-95.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Ativa: VITORIA REGIA FREITAS MATIAS Parte Passiva: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VITÓRIA RÉGIA FREITAS MATIAS em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora afirma que, ao procurar a agência do réu para receber o abono salarial do PASEP, foi informada da existência, em seu nome, de conta-corrente aberta em 26 de janeiro de 2024, de três contratos e das respectivas restrições em cadastros de proteção ao crédito. Sustenta que jamais celebrou tais negócios e que seus dados teriam sido utilizados por terceiro, apontando divergências no nome de seu genitor, no número de sua carteira de trabalho e no endereço registrados na proposta bancária. Pediu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação do réu ao pagamento do abono salarial e de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, boletim de ocorrência e consulta de cadastro. Por decisão deste Juízo foi deferida a tutela de urgência, para retirada do nome da autora dos cadastros restritivos quanto aos débitos discutidos, concedida a gratuidade, invertido o ônus da prova, dispensada, naquele momento, a audiência de conciliação, e determinada a citação do réu. A parte ré compareceu aos autos, cumpriu a medida liminar, apresentou defesa e juntou documentos. Em preliminar, impugnou a gratuidade. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, realizadas por meio eletrônico mediante senha pessoal, afirmou o creditamento e a utilização dos valores e invocou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, requerendo a improcedência; subsidiariamente, pleiteou a revogação da tutela e, em caso de condenação, a devolução ou compensação do valor creditado na conta. Interpôs, ainda, agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela, tendo sido posteriormente comunicados nestes autos o trânsito em julgado e a baixa do recurso. Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de réplica. Determinada a intimação das partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, com anúncio de julgamento antecipado na ausência de requerimento, a parte autora não se manifestou e a parte ré manifestou concordância expressa com o julgamento no estado do processo, reiterando os termos da defesa. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil. Embora a contestação contenha protesto genérico pela produção de provas, as partes foram posteriormente intimadas a individualizar e justificar os meios probatórios pretendidos, sob pena de preclusão. A autora silenciou, e a ré, sobre quem recaía o ônus de demonstrar a regularidade e a autoria das contratações impugnadas, manifestou concordância expressa com o julgamento no estado do processo, sem especificar prova pericial, oral ou outro meio de instrução. A controvérsia pode, portanto, ser solucionada com base no acervo documental, sem risco de cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade. A alegação foi deduzida de forma genérica, sem qualquer elemento concreto que demonstre capacidade econômica incompatível com o benefício, insuficiente para afastar a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Mantém-se a gratuidade. No mérito, a relação é de consumo, e a autora nega a autoria da abertura da conta e dos três contratos, imputando-os à utilização indevida de seus dados por terceiro. Para demonstrar a contratação, a parte ré apresentou proposta de abertura de conta-corrente e poupança, contrato de adesão a produtos e serviços, segunda via do contrato de crédito, demonstrativos e extratos da conta e do cartão e anotações extraídas de seus próprios sistemas. A proposta registra assinatura eletrônica atribuída à autora em 26 de janeiro de 2024, às 10h50min09s, pelo canal "Plataforma BB", com código de autenticação; o contrato de adesão registra assinatura por digitação de senha eletrônica na mesma data; e o contrato de crédito registra formalização eletrônica pelo canal mobile. Esses elementos demonstram que houve registros eletrônicos de contratação em nome da autora, mas não resolvem, por si sós, a controvérsia sobre a identidade de quem efetivamente realizou o cadastramento e forneceu as credenciais. A contratação por assinatura eletrônica é meio válido de manifestação de vontade e não se invalida pela simples ausência de certificação no padrão ICP-Brasil ou de biometria; a suficiência da prova deve ser aferida a partir do conjunto dos elementos de autenticação apresentados e de sua aptidão para individualizar o contratante. E, no caso, esse conjunto é infirmado por divergências cadastrais objetivas. A proposta apresentada pelo réu registra a filiação paterna como "Antonio Freitas de Lima", ao passo que o documento de identidade da autora indica "Francisco Freitas de Lima". A carteira de trabalho lançada na proposta ostenta número diverso daquele constante do documento efetivamente pertencente à autora, de nº 2737912, série 0040, e o endereço utilizado na abertura da conta, situado na capital, não corresponde à residência demonstrada nos autos. A esses dados soma-se o boletim de ocorrência registrado em 17 de outubro de 2024, antes do ajuizamento da ação, no qual a autora relatou à autoridade policial essas mesmas divergências, inclusive a de que a assinatura exibida pelo banco seria diversa da sua. Impugnada especificamente a autoria das contratações, competia ao réu demonstrar a regularidade e a autoria das operações, conforme a distribuição do ônus da prova já estabelecida nos autos, sendo ainda aplicável, quanto à autenticidade dos registros de manifestação de vontade por ele apresentados, a orientação probatória firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto nos arts. 373 e 429, II, do Código de Processo Civil. O conjunto probatório reforça a controvérsia quanto à identidade de quem realizou a abertura da conta e impede reconhecer, com segurança, que as operações tenham sido contratadas pela autora. Não se afirma, aqui, a prática de fraude como fato definitivamente demonstrado; reconhece-se que o réu não comprovou a autoria que lhe incumbia demonstrar. Ainda que a utilização dos dados da autora tenha decorrido de conduta de terceiro, tal circunstância não afasta, no caso, a responsabilidade da instituição financeira, pois fraudes relacionadas à abertura de conta e à contratação de produtos bancários inserem-se no risco da atividade desenvolvida, caracterizando fortuito interno, na forma da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Não foi demonstrada circunstância externa à atividade bancária ou conduta exclusiva da consumidora apta a romper o nexo causal. O pedido subsidiário de devolução ou compensação do valor creditado na conta não comporta acolhimento. Embora os extratos indiquem o crédito de R$ 3.393,00 e movimentações posteriores, não identificam quem realizou os saques e as transferências, nem demonstram que o numerário tenha revertido em proveito da autora. Como a própria abertura da conta está impugnada e não se reconheceu a autoria da autora, não é possível presumir seu enriquecimento a partir da simples movimentação de conta formalmente cadastrada em seu nome. Rejeita-se, portanto, a pretensão de compensação ou devolução. Reconhecida a ausência de demonstração de relação válida, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, promovida pelo réu quanto às três operações, é indevida. A consulta de cadastro juntada aos autos revela, de forma contemporânea, apenas essas três restrições, todas objeto da presente demanda; a anotação anterior, de 2011, consta como arquivada há mais de cinco anos e não configura restrição legítima e atual apta a atrair a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A inscrição indevida, por si só, acarreta abalo ao crédito e configura dano moral que independe de prova do prejuízo concreto. Na fixação do valor, observam-se a extensão do dano, a existência de três inscrições decorrentes do mesmo contexto, a capacidade econômica do ofensor e o duplo caráter compensatório e pedagógico da reparação, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a banalização do instituto. Diante desses parâmetros, tem-se por adequada a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Não prospera, contudo, o pedido de pagamento do abono salarial (PASEP). O documento de ID 115372834 registra benefício no valor de R$ 1.212,00, com situação "Rejeitado" e previsão de pagamento em 17 de março de 2022, portanto em momento anterior à própria abertura da conta questionada, registrada em 26 de janeiro de 2024. Além da divergência em relação ao montante de R$ 1.412,00 postulado, os extratos não demonstram o ingresso do benefício na conta discutida, nem existe elemento que estabeleça nexo causal entre a abertura dessa conta e a não percepção do abono. Ausente prova do fato constitutivo dessa parcela da pretensão, o pedido é improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e DECLARAR inexistentes, em relação à autora, os débitos vinculados às operações nº 000000000000000057440 (R$ 1.228,57), nº 0000000000-150032765 (R$ 3.736,71) e nº 0000000000-166524452 (R$ 1.289,75); b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de promover nova inscrição do nome da autora em cadastro restritivo com fundamento nos débitos ora declarados inexistentes e, caso ainda subsista alguma das respectivas restrições, providencie sua exclusão; c) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, assim considerada a primeira inclusão de pendência financeira indevida indicada na consulta de cadastro (Id. 115372837), em 1º de fevereiro de 2024 (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), observando-se, no período até 29 de agosto de 2024, a taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária ou outro índice, e, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; d) REJEITAR o pedido subsidiário de devolução ou compensação do valor creditado na conta, formulado pela parte ré; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do abono salarial (PASEP). Mantida a gratuidade da justiça em favor da autora. Tendo a autora decaído de parte mínima de seus pedidos, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor da condenação por danos morais e do proveito econômico correspondente aos débitos declarados inexistentes, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. Leila Regina Corado Lobato Juiza de Direito Núcleo de Produtividade Remota
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