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3000254-77.2026.8.06.0062

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Cascavel

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3000254-77.2026.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Superendividamento] AUTOR: IRAM FERREIRA DE ASSIS REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX e outros (2) DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de ação de repactuação de dívidas previstas no artigo 104-A do CDC (introduzido pela Lei 14.181/21 - Superendividamento) ajuizada por IRAM FERREIRA DE ASSIS em desfavor do ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial, fora proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a designação da audiência de conciliação (ID 190427523). Contudo, analisando os autos, observo ser necessária a chamada do feito à ordem, pois, conquanto se trate de ação de repactuação de dívidas regida pelo rito especial da Lei do Superendividamento (arts. 104-A a 104-C do CDC), o processo está tramitando, equivocadamente, pelo rito comum ordinário, tendo a decisão inicial de ID 190427523 designado audiência conciliatória com fundamento no art. 334 do CPC, e não a audiência específica do art. 104-A do CDC, em que incumbiria ao consumidor apresentar plano de pagamento e proceder-se-ia à exibição prévia dos contratos. Cumpre, por isso, reconduzir o procedimento ao rito legalmente adequado e adequar o contraditório à sistemática da repactuação, o que se faz sem prejuízo da validade dos atos já praticados, plenamente aproveitáveis em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas (arts. 277 e 283, parágrafo único, do CPC). Na forma do art. 54-A, §§ 1º e 3º, do CDC, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" e "o disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." Nesse sentido, reza o art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022 que são excluídos do processo de repactuação "as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ainda que decorrentes de relações de consumo" e "as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." Ademais, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC c/c o art. 3º, caput, do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". O § 3º do art. 3º desse decreto reza ainda que "compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput." Na ausência de regulamentação expressa, o valor deve ser corrigido pelo IPCA desde a data de sua fixação pelo Decreto nº 11.567/2023, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, aplicável por analogia, observado, no que couber, o cálculo elaborado na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024. No presente caso, não foi possível o acordo entre o autor e os credores na primeira fase do procedimento de repactuação (art. 104-A do CDC). Assim, a presente intimação, portanto, faz-se em homenagem aos princípios da cooperação e do contraditório (arts. 5º e 6º do CPC), sem prejuízo do reconhecimento de que os elementos abaixo discriminados deveriam ter acompanhado a exordial. Isso posto, intimem-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, apresentar e esclarecer o seguinte: (i) extratos de movimentação financeira de todas as suas contas bancárias, abrangendo os 06 (seis) meses anteriores ao ajuizamento da ação e, igualmente, os 06 (seis) meses mais recentes, de modo a permitir a aferição de sua situação financeira tanto à época da propositura quanto na atualidade; (ii) comprovação da renda mensal auferida, por contracheque, na hipótese de vínculo empregatício, ou, em se tratando de trabalhador autônomo, por documentos hábeis tais como recibos, extratos e declarações, reportando-se, do mesmo modo, ao tempo do ajuizamento e ao momento presente; (iii) certidão de casamento ou, em caso de união estável, a qualificação completa (nome, RG e CPF) do cônjuge ou companheiro; (iv) faturas dos cartões de crédito, bem como os instrumentos contratuais das dívidas que estiverem ao seu alcance; (v) declarações de Imposto de Renda do autor e do respectivo cônjuge ou companheiro, relativas ao exercício contemporâneo ao ajuizamento e ao mais recente, ou, na hipótese de isenção, o comprovante correspondente; (vi) identificação dos bens imóveis e móveis registrados em nome do autor e do cônjuge ou companheiro, com indicação de eventuais ônus que sobre eles pendam; (vii) planilha discriminando a renda familiar, do autor, do cônjuge ou companheiro e de eventuais outras rendas do domicílio e os gastos fixos com moradia, aluguel, alimentação, saúde e afins; (viii) a data de contratação de todas as dívidas indicadas, com discriminação detalhada e pormenorizada da origem, da natureza, da finalidade e da eventual imprescindibilidade de cada despesa efetuada para a sua subsistência; e (ix) o plano de pagamento, especificando, com exatidão, (a) como concretamente se propõe a preservar o mínimo existencial, compreendido estritamente nos moldes do Decreto nº 11.150/2022; (b) quais as abstenções concretas a que o consumidor se submete para impedir o agravamento da alegada situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC); e (c) o detalhamento contábil de como a totalidade das dívidas será paga no prazo máximo de 05 (cinco) anos (art. 104-A, caput, do CDC). Ressalto a importância da juntada da integralidade da documentação para subsidiar a decisão deste Juízo, sob pena de a ausência de qualquer dos elementos prejudicar a aferição dos requisitos legais e a elaboração de eventual plano compulsório. A apreciação do pedido de exibição de documentos pelos credores fica reservada para momento posterior, uma vez delimitado o passivo. Apresentada a manifestação do autor, intimem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 104-B, § 2º, do CDC), juntarem os documentos pertinentes e apresentarem as razões da negativa de aderir ao plano voluntário ou de renegociar, manifestando-se ainda, de forma fundamentada, sobre a documentação e o plano apresentados pelo autor, aproveitando-se os documentos e as informações já prestados em audiência (art. 104-B, § 1º, do CDC), advertidos da possibilidade de julgamento do feito. Após, venham-me os autos conclusos para julgamento ou decisão, conforme o caso. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito

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