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TJCE · Vara Única da Comarca de Aracoiaba
Processo nº: 3000247-71.2023.8.06.0036 Requerente: ANTUNES PINHEIRO DE BRITO Requerido: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por Antunes Pinheiro de Brito em face, inicialmente, do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas. O presente feito foi inicialmente distribuído como cumprimento provisório de sentença, tendo o trânsito em julgado da decisão exequenda sido posteriormente certificado nos autos. Por meio da decisão de Id 87502301, reconheceu-se, em razão do trânsito em julgado, que o feito passou a ostentar natureza de cumprimento definitivo de sentença, ocasião em que foi acolhida a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará, com sua exclusão do polo passivo, mantendo-se a Fundação Getúlio Vargas como executada. Na sequência, o exequente requereu a exclusão da Fundação Getúlio Vargas do polo passivo e o retorno do Estado do Ceará à demanda, tendo posteriormente, por meio da petição de Id 90418690, datada de 7 de agosto de 2024, requerido a manutenção da Fundação Getúlio Vargas no polo passivo, além de outras providências. Ocorre que, conforme se verifica dos autos principais, processo nº 0200019-03.2022.8.06.0036, foi instaurado, em 2 de julho de 2024, por meio da petição de Id 88903656, o cumprimento definitivo da mesma sentença. Desse modo, verifica-se a existência de dois procedimentos destinados à satisfação do mesmo título judicial, sendo um deles o presente feito, inicialmente ajuizado como cumprimento provisório, e o outro instaurado posteriormente nos próprios autos principais, já sob a forma de cumprimento definitivo. Nesse contexto, a manutenção simultânea dos dois procedimentos mostra-se desnecessária e incompatível com a adequada racionalização da atividade jurisdicional, sobretudo porque o cumprimento de sentença deve desenvolver-se em procedimento único, destinado à satisfação do título judicial. Embora a jurisprudência pátria reconheça que o cumprimento provisório de sentença pode prosseguir e convolar em cumprimento definitivo após o trânsito em julgado do título judicial, tal entendimento pressupõe a inexistência de nova execução instaurada pelo exequente. No caso dos autos, contudo, a situação é diversa, uma vez que, após o trânsito em julgado, a parte exequente promoveu o cumprimento definitivo da sentença nos próprios autos principais, instaurando nova fase executiva destinada à satisfação do mesmo título. Desse modo, não se mostra necessária a manutenção do presente feito, sob pena de se admitir a tramitação simultânea de dois cumprimentos de sentença referentes ao mesmo título judicial. Assim, diante da superveniente ausência de interesse processual na manutenção deste feito, impõe-se sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo o cumprimento definitivo prosseguir nos autos principais, caso ainda subsista interesse do exequente. Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução do mérito, o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência superveniente de interesse processual, tendo em vista a existência de cumprimento definitivo da mesma sentença nos autos principais nº 0200019-03.2022.8.06.0036. Sem condenação em honorários, diante das peculiaridades do caso. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Aracoiaba - CE, na data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima SoaresJuiz de Direito
TJCE · Vara Única da Comarca de Aracoiaba
Processo nº: 3000247-71.2023.8.06.0036 Requerente: ANTUNES PINHEIRO DE BRITO Requerido: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por Antunes Pinheiro de Brito em face, inicialmente, do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas. O presente feito foi inicialmente distribuído como cumprimento provisório de sentença, tendo o trânsito em julgado da decisão exequenda sido posteriormente certificado nos autos. Por meio da decisão de Id 87502301, reconheceu-se, em razão do trânsito em julgado, que o feito passou a ostentar natureza de cumprimento definitivo de sentença, ocasião em que foi acolhida a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará, com sua exclusão do polo passivo, mantendo-se a Fundação Getúlio Vargas como executada. Na sequência, o exequente requereu a exclusão da Fundação Getúlio Vargas do polo passivo e o retorno do Estado do Ceará à demanda, tendo posteriormente, por meio da petição de Id 90418690, datada de 7 de agosto de 2024, requerido a manutenção da Fundação Getúlio Vargas no polo passivo, além de outras providências. Ocorre que, conforme se verifica dos autos principais, processo nº 0200019-03.2022.8.06.0036, foi instaurado, em 2 de julho de 2024, por meio da petição de Id 88903656, o cumprimento definitivo da mesma sentença. Desse modo, verifica-se a existência de dois procedimentos destinados à satisfação do mesmo título judicial, sendo um deles o presente feito, inicialmente ajuizado como cumprimento provisório, e o outro instaurado posteriormente nos próprios autos principais, já sob a forma de cumprimento definitivo. Nesse contexto, a manutenção simultânea dos dois procedimentos mostra-se desnecessária e incompatível com a adequada racionalização da atividade jurisdicional, sobretudo porque o cumprimento de sentença deve desenvolver-se em procedimento único, destinado à satisfação do título judicial. Embora a jurisprudência pátria reconheça que o cumprimento provisório de sentença pode prosseguir e convolar em cumprimento definitivo após o trânsito em julgado do título judicial, tal entendimento pressupõe a inexistência de nova execução instaurada pelo exequente. No caso dos autos, contudo, a situação é diversa, uma vez que, após o trânsito em julgado, a parte exequente promoveu o cumprimento definitivo da sentença nos próprios autos principais, instaurando nova fase executiva destinada à satisfação do mesmo título. Desse modo, não se mostra necessária a manutenção do presente feito, sob pena de se admitir a tramitação simultânea de dois cumprimentos de sentença referentes ao mesmo título judicial. Assim, diante da superveniente ausência de interesse processual na manutenção deste feito, impõe-se sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo o cumprimento definitivo prosseguir nos autos principais, caso ainda subsista interesse do exequente. Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução do mérito, o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência superveniente de interesse processual, tendo em vista a existência de cumprimento definitivo da mesma sentença nos autos principais nº 0200019-03.2022.8.06.0036. Sem condenação em honorários, diante das peculiaridades do caso. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Aracoiaba - CE, na data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima SoaresJuiz de Direito
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