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TJCE · Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 3000233-42.2026.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO COELHO AQUINO REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ ROBERTO COELHO AQUINO contra BANCO BRADESCO S.A. O autor alega que identificou, ao consultar o extrato bancário, descontos indevidos sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", sem que houvesse autorização de sua parte. Diante disso, requer a declaração da inexistência / nulidade do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 196394818). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 213083044), na qual alegou carência da ação, por ausência de pedido administrativo prévio, impugnou a gratuidade da justiça deferida e a procuração apresentada. Ao final, defendeu a regularidade da contratação e requereu a improcedência da ação. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 213325601). O autor apresentou réplica (ID 223325773). Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 226264328). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar suscitada pela ré quanto à ausência de interesse de agir não se sustenta. O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo quando se trata de cobrança indevida. Portanto, não há que se falar em carência da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. O demandado impugna a concessão da gratuidade da justiça sem, contudo, apresentar qualquer prova da capacidade financeira do autor. Neste sentido, presume-se verdadeira à alegação do promovente. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Assim, nos termos do art. 99, §2º e 3º, do CPC, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça. Por fim, não vislumbro irregularidade na procuração outorgada, a qual está assinada regularmente pela parte autora. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação. A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada. No tocante à alegada regularidade das contratações impugnadas, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco logrou comprovar a higidez da manifestação de vontade da parte autora, como exige o art. 6º, VIII, do CDC, pois não apresentou cópia do contrato que autorizou os descontos. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que este ocorre quando há violação aos direitos da personalidade. Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil. Assim, a princípio, para a fixação do quantum devido a título de indenização por dano moral, não há necessidade de aferir-se culpa ou dolo (com a exceção apontada). Basta a verificação do nexo de causalidade entre o produto e/ou serviço e o dano. O que se percebe do compulsar dos autos é que a conduta - ação - foi a realização de contratação de seguro com descontos na conta bancária da parte autora, sem o seu prévio consentimento. Quanto ao segundo elemento, qual seja, o dano, como ressalva à regra do Direito Civil/Consumidor de que os danos precisam ser provados, existem os danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o dano é presumido pela própria conduta. É o caso destes autos. Com efeito, observo que o banco demandado, em uma única parcela, realizou desconto superior ao percentual de 15% do salário mínimo (ID 194279237) e, por consequência, conforme entendimento encampado por este juízo, é inquestionável o abalo moral sofrido pela consumidora. A conduta do banco demandado se mostrou desidiosa, na medida em que não adotou as providências de segurança necessárias a fim de evitar a fraude em nome do autor, conforme demonstrado nos presentes autos. Houve falha na prestação de serviço do banco, que não detectou movimentações atípicas e permitiu a concretização da fraude na adesão à seguro residencial. É inquestionável que os descontos fraudulentos aqui discutidos, notadamente em razão do montante superar 15% do salário-mínimo, causaram impacto financeiro e emocional significativos na parte promovente, situação que ultrapassa o mero dissabor. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem reconhecendo a incidência do dano moral, senão vejamos: (TJ-CE - Apelação Cível: 00512092120218060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024). Quanto ao terceiro elemento - nexo de causalidade - que se configura como a relação entre a conduta e o dano experimentado, verdadeiro elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, resta demonstrado pela simples ligação que existe entre a ação de realizar contrato e desconto de forma indevida e os danos - experimentados pela parte autora. Quanto ao valor da indenização por dano moral, o caso deve ser analisado à luz da razoabilidade, para que não cause enriquecimento ilícito da parte requerente, assim como não gere empobrecimento desmedido da outra parte. Além disso, para que a indenização por dano moral alcance sua finalidade pedagógica, deve ser levada em consideração a capacidade econômica do demandado, para evitar que atos iguais se repitam. Daí porque, partindo destes parâmetros, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesta linha de pensamento: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA EM CONTA DIGITAL. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS E VALORES TRANSFERIDOS VIA PIX SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por NU PAGAMENTOS S/A contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito, Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência, ajuizada por Antonio Moura Rodrigues, reconheceu a inexistência de quatro contratos de empréstimo bancário realizados sem autorização do consumidor, determinando o cancelamento dos contratos, o ressarcimento de R$ 5.567,00 e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da concessão de tutela antecipada para suspender cobranças e impedir negativação do nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimos foram regularmente celebrados com autorização do consumidor; (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária com movimentações atípicas; (iii) determinar se são devidos ressarcimento de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ. A prova dos autos evidencia a realização de quatro empréstimos e subsequentes transferências via Pix a terceiros, em valores e frequência destoantes do padrão de movimentação do consumidor, o que caracteriza falha no dever de segurança do serviço prestado. A instituição financeira não apresentou prova robusta capaz de afastar a alegação de fraude, limitando-se a argumentos genéricos sobre o uso de senha e autenticação facial, insuficientes para demonstrar o consentimento expresso do consumidor. Ainda que admitida a juntada tardia de documentos no apelo, por ausência de má-fé e observância ao contraditório, os elementos apresentados reforçam o reconhecimento da fraude, inclusive por demonstrarem devoluções espontâneas de valores. As operações financeiras realizadas são manifestamente incompatíveis com o perfil do consumidor e indicam falha no monitoramento e bloqueio de movimentações atípicas, configurando defeito na prestação do serviço. Caracterizada a ilicitude da conduta, é devida a repetição dos valores transferidos indevidamente, não se aplicando a limitação imposta pela Resolução nº 1 do Bacen ao direito de reparação. O dano moral se configura pela frustração da legítima expectativa de segurança na relação de consumo, sendo razoável o valor fixado na sentença em R$ 5.000,00, em conformidade com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por prejuízos decorrentes de empréstimos não autorizados e transferências atípicas via Pix, realizados em conta digital mantida por consumidor. A realização de diversas operações financeiras incompatíveis com o perfil do consumidor, sem atuação preventiva da instituição, caracteriza falha na prestação do serviço. A indenização por danos morais é cabível quando a fraude bancária decorre de vulnerabilidade na segurança do sistema e afeta a esfera de direitos da personalidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 487, I, 932, III, 1.010, III; CDC, arts. 6º, VI, 14; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp 1.634.851/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2017 (Tema Repetitivo nº 466). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do voto-vista, acompanhado pelo relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201428-90.2023.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025). Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor. Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos iniciaram no ano de 2024, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada. A relação entre as partes, diante da nulidade do contrato, assume natureza extracontratual, atraindo a aplicação do IPCA-E para correção monetária desde cada desconto e da taxa SELIC como juros moratórios, com dedução do índice inflacionário, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905 /2024. Reconheço, contudo, a prescrição das parcelas descontadas anteriores aos cincos anos do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC). 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência dos contratos questionados e determinar a cessação dos descontos na conta bancária da parte autora; b) condenar o Banco Promovido a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora correspondente à taxa referencial SELIC (sendo que, na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 6, § 1ºº do Código Civil l, a contar da data do primeiro desconto (responsabilidade extracontratual - Súmula 54 do STJ). c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada. A relação entre as partes, diante da nulidade do contrato, assume natureza extracontratual, atraindo a aplicação do IPCA-E para correção monetária desde cada desconto e da taxa SELIC como juros moratórios, com dedução do índice inflacionário, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905 /2024. Reconheço, contudo, a prescrição das parcelas descontadas anteriores aos cincos anos do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC). Custas e honorários de sucumbência, estes no importe de 10% do valor da condenação, pela parte promovida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Por oportuno, apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada (contrária) para manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-me os autos conclusos na fila de "decisão sobre recurso". Apresentado apenas recurso de apelação, intime-se a parte apelada (contrária) para contrarrazões no prazo de 15 dias. Em caso de recurso adesivo, intime-se a parte contrária com o prazo citado. Após, remetam-se os autos ao E.TJCE. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 8 de setembro de 2026. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
TJCE · Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 3000233-42.2026.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO COELHO AQUINO REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ ROBERTO COELHO AQUINO contra BANCO BRADESCO S.A. O autor alega que identificou, ao consultar o extrato bancário, descontos indevidos sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", sem que houvesse autorização de sua parte. Diante disso, requer a declaração da inexistência / nulidade do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 196394818). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 213083044), na qual alegou carência da ação, por ausência de pedido administrativo prévio, impugnou a gratuidade da justiça deferida e a procuração apresentada. Ao final, defendeu a regularidade da contratação e requereu a improcedência da ação. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 213325601). O autor apresentou réplica (ID 223325773). Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 226264328). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar suscitada pela ré quanto à ausência de interesse de agir não se sustenta. O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo quando se trata de cobrança indevida. Portanto, não há que se falar em carência da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. O demandado impugna a concessão da gratuidade da justiça sem, contudo, apresentar qualquer prova da capacidade financeira do autor. Neste sentido, presume-se verdadeira à alegação do promovente. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Assim, nos termos do art. 99, §2º e 3º, do CPC, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça. Por fim, não vislumbro irregularidade na procuração outorgada, a qual está assinada regularmente pela parte autora. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação. A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada. No tocante à alegada regularidade das contratações impugnadas, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco logrou comprovar a higidez da manifestação de vontade da parte autora, como exige o art. 6º, VIII, do CDC, pois não apresentou cópia do contrato que autorizou os descontos. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que este ocorre quando há violação aos direitos da personalidade. Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil. Assim, a princípio, para a fixação do quantum devido a título de indenização por dano moral, não há necessidade de aferir-se culpa ou dolo (com a exceção apontada). Basta a verificação do nexo de causalidade entre o produto e/ou serviço e o dano. O que se percebe do compulsar dos autos é que a conduta - ação - foi a realização de contratação de seguro com descontos na conta bancária da parte autora, sem o seu prévio consentimento. Quanto ao segundo elemento, qual seja, o dano, como ressalva à regra do Direito Civil/Consumidor de que os danos precisam ser provados, existem os danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o dano é presumido pela própria conduta. É o caso destes autos. Com efeito, observo que o banco demandado, em uma única parcela, realizou desconto superior ao percentual de 15% do salário mínimo (ID 194279237) e, por consequência, conforme entendimento encampado por este juízo, é inquestionável o abalo moral sofrido pela consumidora. A conduta do banco demandado se mostrou desidiosa, na medida em que não adotou as providências de segurança necessárias a fim de evitar a fraude em nome do autor, conforme demonstrado nos presentes autos. Houve falha na prestação de serviço do banco, que não detectou movimentações atípicas e permitiu a concretização da fraude na adesão à seguro residencial. É inquestionável que os descontos fraudulentos aqui discutidos, notadamente em razão do montante superar 15% do salário-mínimo, causaram impacto financeiro e emocional significativos na parte promovente, situação que ultrapassa o mero dissabor. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem reconhecendo a incidência do dano moral, senão vejamos: (TJ-CE - Apelação Cível: 00512092120218060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024). Quanto ao terceiro elemento - nexo de causalidade - que se configura como a relação entre a conduta e o dano experimentado, verdadeiro elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, resta demonstrado pela simples ligação que existe entre a ação de realizar contrato e desconto de forma indevida e os danos - experimentados pela parte autora. Quanto ao valor da indenização por dano moral, o caso deve ser analisado à luz da razoabilidade, para que não cause enriquecimento ilícito da parte requerente, assim como não gere empobrecimento desmedido da outra parte. Além disso, para que a indenização por dano moral alcance sua finalidade pedagógica, deve ser levada em consideração a capacidade econômica do demandado, para evitar que atos iguais se repitam. Daí porque, partindo destes parâmetros, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesta linha de pensamento: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA EM CONTA DIGITAL. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS E VALORES TRANSFERIDOS VIA PIX SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por NU PAGAMENTOS S/A contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito, Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência, ajuizada por Antonio Moura Rodrigues, reconheceu a inexistência de quatro contratos de empréstimo bancário realizados sem autorização do consumidor, determinando o cancelamento dos contratos, o ressarcimento de R$ 5.567,00 e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da concessão de tutela antecipada para suspender cobranças e impedir negativação do nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimos foram regularmente celebrados com autorização do consumidor; (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária com movimentações atípicas; (iii) determinar se são devidos ressarcimento de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ. A prova dos autos evidencia a realização de quatro empréstimos e subsequentes transferências via Pix a terceiros, em valores e frequência destoantes do padrão de movimentação do consumidor, o que caracteriza falha no dever de segurança do serviço prestado. A instituição financeira não apresentou prova robusta capaz de afastar a alegação de fraude, limitando-se a argumentos genéricos sobre o uso de senha e autenticação facial, insuficientes para demonstrar o consentimento expresso do consumidor. Ainda que admitida a juntada tardia de documentos no apelo, por ausência de má-fé e observância ao contraditório, os elementos apresentados reforçam o reconhecimento da fraude, inclusive por demonstrarem devoluções espontâneas de valores. As operações financeiras realizadas são manifestamente incompatíveis com o perfil do consumidor e indicam falha no monitoramento e bloqueio de movimentações atípicas, configurando defeito na prestação do serviço. Caracterizada a ilicitude da conduta, é devida a repetição dos valores transferidos indevidamente, não se aplicando a limitação imposta pela Resolução nº 1 do Bacen ao direito de reparação. O dano moral se configura pela frustração da legítima expectativa de segurança na relação de consumo, sendo razoável o valor fixado na sentença em R$ 5.000,00, em conformidade com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por prejuízos decorrentes de empréstimos não autorizados e transferências atípicas via Pix, realizados em conta digital mantida por consumidor. A realização de diversas operações financeiras incompatíveis com o perfil do consumidor, sem atuação preventiva da instituição, caracteriza falha na prestação do serviço. A indenização por danos morais é cabível quando a fraude bancária decorre de vulnerabilidade na segurança do sistema e afeta a esfera de direitos da personalidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 487, I, 932, III, 1.010, III; CDC, arts. 6º, VI, 14; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp 1.634.851/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2017 (Tema Repetitivo nº 466). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do voto-vista, acompanhado pelo relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201428-90.2023.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025). Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor. Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos iniciaram no ano de 2024, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada. A relação entre as partes, diante da nulidade do contrato, assume natureza extracontratual, atraindo a aplicação do IPCA-E para correção monetária desde cada desconto e da taxa SELIC como juros moratórios, com dedução do índice inflacionário, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905 /2024. Reconheço, contudo, a prescrição das parcelas descontadas anteriores aos cincos anos do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC). 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência dos contratos questionados e determinar a cessação dos descontos na conta bancária da parte autora; b) condenar o Banco Promovido a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora correspondente à taxa referencial SELIC (sendo que, na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 6, § 1ºº do Código Civil l, a contar da data do primeiro desconto (responsabilidade extracontratual - Súmula 54 do STJ). c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada. A relação entre as partes, diante da nulidade do contrato, assume natureza extracontratual, atraindo a aplicação do IPCA-E para correção monetária desde cada desconto e da taxa SELIC como juros moratórios, com dedução do índice inflacionário, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905 /2024. Reconheço, contudo, a prescrição das parcelas descontadas anteriores aos cincos anos do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC). Custas e honorários de sucumbência, estes no importe de 10% do valor da condenação, pela parte promovida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Por oportuno, apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada (contrária) para manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-me os autos conclusos na fila de "decisão sobre recurso". Apresentado apenas recurso de apelação, intime-se a parte apelada (contrária) para contrarrazões no prazo de 15 dias. Em caso de recurso adesivo, intime-se a parte contrária com o prazo citado. Após, remetam-se os autos ao E.TJCE. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 8 de setembro de 2026. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
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