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3000215-32.2026.8.06.0175

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000215-32.2026.8.06.0175 RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS "CESTA BENEFICIÁRIO 1". CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DOCUMENTO ELETRÔNICO COMO MEIO DE PROVA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença através da qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da contratação do pacote de serviços bancários denominado "Cesta Beneficiário 1", de cessação das cobranças, de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a contratação eletrônica por meio de Termo de Opção à Cesta de Serviços, ficha-proposta de abertura de conta e demais documentos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Termo de Opção à Cesta de Serviços firmado eletronicamente constitui prova válida e suficiente da contratação do pacote tarifário, ainda que não tenham sido apresentados arquivo eletrônico original, trilha de auditoria, endereço de IP, identificação do dispositivo, método de autenticação ou certificação digital; e (ii) estabelecer se os descontos realizados sob a rubrica "Cesta Beneficiário 1" são indevidos e ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira cumpre o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do autor quando apresenta Termo de Opção à Cesta de Serviços, ficha-proposta de abertura da conta e demais documentos contratuais aptos a comprovar a adesão ao pacote tarifário. O ordenamento jurídico admite documentos eletrônicos como meios de prova, nos termos do art. 441 do Código de Processo Civil, de modo que a inexistência de contrato físico assinado pelas partes não invalida, por si só, a contratação. Os contratos celebrados por meios eletrônicos produzem os mesmos efeitos jurídicos dos instrumentos formalizados em papel, inclusive quando a manifestação de vontade ocorre mediante senha pessoal, biometria, token ou outros mecanismos tecnológicos de autenticação. A ausência de arquivo eletrônico original, trilha de auditoria, identificação de endereço de IP, dispositivo utilizado, método de autenticação ou certificação digital não afasta automaticamente a validade da contratação quando o conjunto documental comprova a adesão ao serviço. A comprovação da contratação específica do pacote "Cesta Beneficiário 1" legitima a cobrança mensal da tarifa e afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. A regularidade da contratação e dos descontos exclui a configuração de ato ilícito e, consequentemente, afasta os pedidos de restituição dos valores cobrados e de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de pacote de serviços bancários é válida quando a instituição financeira apresenta documentação apta a demonstrar a adesão do consumidor. 2. A inexistência de instrumento contratual físico não invalida o negócio jurídico celebrado por meio eletrônico, pois o documento eletrônico constitui meio de prova admitido pelo ordenamento jurídico. 3. A comprovação da contratação do pacote tarifário legitima os descontos bancários e afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 225; CPC, arts. 98, § 3º, 373, II, e 441; Regimento Interno das Turmas Recursais, art. 13, IV; Resolução BCB nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201724-62.2023.8.06.0113, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2024, publ. 27.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0278401-18.2022.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2024, publ. 31.10.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000282-94.2022.8.06.0091, Rel. Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, j. 15.12.2023; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000204-52.2022.8.06.0010, Rel. Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal, j. 17.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator Relatório e voto Aduziu o autor que é titular de conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco S.A. e que passou a sofrer descontos periódicos em sua conta corrente sob a rubrica "Cesta Beneficiário 1", sustentando jamais ter contratado referido pacote de serviços. Alegou a inexistência de relação jurídica apta a justificar as cobranças, afirmando tratar-se de descontos indevidos. Ao final, requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados, em dobro, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Na contestação, o requerido alegou a regularidade da cobrança, sustentando que a parte autora aderiu ao pacote tarifário mediante Termo de Opção à Cesta de Serviços firmado eletronicamente, bem como apresentou documentação referente à abertura da conta bancária e demais instrumentos que, segundo afirmou, comprovavam a contratação regular do serviço e a legitimidade dos descontos, requerendo a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, na qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a contratação da tarifa bancária por meio do Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente, além da ficha-proposta de abertura de conta e demais documentos contratuais, concluindo pela regularidade da cobrança e afastando os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que a sentença reconheceu a validade de contratação eletrônica sem que o banco tivesse comprovado os requisitos técnicos necessários à sua autenticidade. Alegou que não foram apresentados o arquivo eletrônico original, trilha de auditoria, identificação de IP, dispositivo utilizado, método de autenticação, certificação ou demais elementos aptos a demonstrar a autoria e a integridade da assinatura eletrônica. Sustentou, ainda, que os documentos relativos à abertura da conta não comprovam a contratação específica do pacote tarifário impugnado, requereu a reforma integral da sentença para reconhecer a inexistência da contratação, determinar a cessação das cobranças, condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais nos termos da inicial. Intimada para apresentar contrarrazões, a recorrida deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como interpôs o recurso tempestivamente, portanto, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar a validade da assinatura digital no contrato apresentado pelo recorrido bem como a regularidade das cobranças na conta corrente do recorrente. Inicialmente, verifico que o recorrido apresentou, junto à contestação, o documento de ID. 39405408, comprovando a legalidade da contratação do Pacote de Serviços "Cesta Beneficiário 1", o que gerou à autora a cobrança mensal do pacote de serviços. Portanto, resta claro que o recorrido cumpriu com o seu ônus de provar fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC. Trago também jurisprudência acerca do assunto: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e repetição do indébito. Tarifas bancárias. Contratação regularmente formalizada. Contrato específico assinado. Conta bancária que não se destina exclusivamente ao recebimento de benefício. Inexistência de venda casada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por particular contra sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada contra instituição financeira, em razão de descontos realizados em conta bancária vinculada à contratação de tarifa bancária. O apelante alega não ter autorizado a cobrança da tarifa e sustenta que a conta era utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade dos descontos efetuados pela instituição financeira em razão da cobrança de tarifas bancárias. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 3º e 17 do CDC e a Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que disciplina a cobrança de tarifas bancárias, permite a remuneração por serviços bancários desde que previamente autorizada ou contratada pelo cliente. 5. A análise dos autos revela que os descontos efetuados decorrem de contratação válida e regular, comprovada pelo termo de adesão assinado pelo apelante, não havendo prova de vício de consentimento ou prática de venda casada, muito menos impugnação à autenticidade da assinatura que consta no contrato. 6. Os extratos bancários demonstram que a conta corrente do apelante foi utilizada para serviços bancários que extrapolam os essenciais vinculados a uma conta-salário, como transferências eletrônicas e saques com cartão de crédito, justificando a cobrança das tarifas bancárias contratadas. 7. Não configurados elementos que indiquem conduta ilícita ou prática abusiva por parte da instituição financeira, restam afastadas as pretensões de indenização por danos morais e repetição do indébito. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02017246220238060113 Jucás, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) Cumpre observar que, no âmbito das relações bancárias atuais, é amplamente admitida a contratação de produtos e serviços por meios eletrônicos, mediante utilização de mecanismos de autenticação, como senha pessoal, biometria, token ou outros recursos tecnológicos, inexistindo, em regra, instrumento físico assinado pelas partes. A inexistência de contrato em meio físico, por si só, não conduz à invalidade da contratação, porquanto o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a validade dos documentos eletrônicos como meio de prova (art. 441 do Código de Processo Civil), sendo desnecessária a celebração de instrumento escrito para a formação válida do vínculo entre as partes. Também não há óbice ao reconhecimento da validade de contratos celebrados por meio eletrônico. Tais negócios produzem os mesmos efeitos jurídicos daqueles formalizados em papel, razão pela qual a simples inexistência de instrumento físico não compromete a contratação. Nesse sentido colaciono jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO REALIZADO POR APLICATIVO DE CELULAR, MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. ALEGADA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02784011820228060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM SENHA DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL A QUAL CORRESPONDE A ASSINATURA DIGITAL. ARTIGO 225 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO CONFIGURADA E DESCONTOS AUTORIZADOS. AUSÊNCIA NEXO CAUSAL ENTRE O BANCO E CORRESPONDENTE BANCÁRIO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002829420228060091, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. ART. 441 DO CPC. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002045220228060010, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/02/2023) Portanto, verifica-se que não houve nenhuma ilegalidade na cobrança do pacote de serviços, razão pela qual inexiste o dever do recorrido de indenizar por danos materiais e morais. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade nos termos do CPC, art. 98, § 3º. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator

  2. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000215-32.2026.8.06.0175 RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS "CESTA BENEFICIÁRIO 1". CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DOCUMENTO ELETRÔNICO COMO MEIO DE PROVA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença através da qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da contratação do pacote de serviços bancários denominado "Cesta Beneficiário 1", de cessação das cobranças, de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a contratação eletrônica por meio de Termo de Opção à Cesta de Serviços, ficha-proposta de abertura de conta e demais documentos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Termo de Opção à Cesta de Serviços firmado eletronicamente constitui prova válida e suficiente da contratação do pacote tarifário, ainda que não tenham sido apresentados arquivo eletrônico original, trilha de auditoria, endereço de IP, identificação do dispositivo, método de autenticação ou certificação digital; e (ii) estabelecer se os descontos realizados sob a rubrica "Cesta Beneficiário 1" são indevidos e ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira cumpre o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do autor quando apresenta Termo de Opção à Cesta de Serviços, ficha-proposta de abertura da conta e demais documentos contratuais aptos a comprovar a adesão ao pacote tarifário. O ordenamento jurídico admite documentos eletrônicos como meios de prova, nos termos do art. 441 do Código de Processo Civil, de modo que a inexistência de contrato físico assinado pelas partes não invalida, por si só, a contratação. Os contratos celebrados por meios eletrônicos produzem os mesmos efeitos jurídicos dos instrumentos formalizados em papel, inclusive quando a manifestação de vontade ocorre mediante senha pessoal, biometria, token ou outros mecanismos tecnológicos de autenticação. A ausência de arquivo eletrônico original, trilha de auditoria, identificação de endereço de IP, dispositivo utilizado, método de autenticação ou certificação digital não afasta automaticamente a validade da contratação quando o conjunto documental comprova a adesão ao serviço. A comprovação da contratação específica do pacote "Cesta Beneficiário 1" legitima a cobrança mensal da tarifa e afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. A regularidade da contratação e dos descontos exclui a configuração de ato ilícito e, consequentemente, afasta os pedidos de restituição dos valores cobrados e de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de pacote de serviços bancários é válida quando a instituição financeira apresenta documentação apta a demonstrar a adesão do consumidor. 2. A inexistência de instrumento contratual físico não invalida o negócio jurídico celebrado por meio eletrônico, pois o documento eletrônico constitui meio de prova admitido pelo ordenamento jurídico. 3. A comprovação da contratação do pacote tarifário legitima os descontos bancários e afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 225; CPC, arts. 98, § 3º, 373, II, e 441; Regimento Interno das Turmas Recursais, art. 13, IV; Resolução BCB nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201724-62.2023.8.06.0113, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2024, publ. 27.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0278401-18.2022.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2024, publ. 31.10.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000282-94.2022.8.06.0091, Rel. Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, j. 15.12.2023; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000204-52.2022.8.06.0010, Rel. Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal, j. 17.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator Relatório e voto Aduziu o autor que é titular de conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco S.A. e que passou a sofrer descontos periódicos em sua conta corrente sob a rubrica "Cesta Beneficiário 1", sustentando jamais ter contratado referido pacote de serviços. Alegou a inexistência de relação jurídica apta a justificar as cobranças, afirmando tratar-se de descontos indevidos. Ao final, requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados, em dobro, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Na contestação, o requerido alegou a regularidade da cobrança, sustentando que a parte autora aderiu ao pacote tarifário mediante Termo de Opção à Cesta de Serviços firmado eletronicamente, bem como apresentou documentação referente à abertura da conta bancária e demais instrumentos que, segundo afirmou, comprovavam a contratação regular do serviço e a legitimidade dos descontos, requerendo a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, na qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a contratação da tarifa bancária por meio do Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente, além da ficha-proposta de abertura de conta e demais documentos contratuais, concluindo pela regularidade da cobrança e afastando os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que a sentença reconheceu a validade de contratação eletrônica sem que o banco tivesse comprovado os requisitos técnicos necessários à sua autenticidade. Alegou que não foram apresentados o arquivo eletrônico original, trilha de auditoria, identificação de IP, dispositivo utilizado, método de autenticação, certificação ou demais elementos aptos a demonstrar a autoria e a integridade da assinatura eletrônica. Sustentou, ainda, que os documentos relativos à abertura da conta não comprovam a contratação específica do pacote tarifário impugnado, requereu a reforma integral da sentença para reconhecer a inexistência da contratação, determinar a cessação das cobranças, condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais nos termos da inicial. Intimada para apresentar contrarrazões, a recorrida deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como interpôs o recurso tempestivamente, portanto, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar a validade da assinatura digital no contrato apresentado pelo recorrido bem como a regularidade das cobranças na conta corrente do recorrente. Inicialmente, verifico que o recorrido apresentou, junto à contestação, o documento de ID. 39405408, comprovando a legalidade da contratação do Pacote de Serviços "Cesta Beneficiário 1", o que gerou à autora a cobrança mensal do pacote de serviços. Portanto, resta claro que o recorrido cumpriu com o seu ônus de provar fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC. Trago também jurisprudência acerca do assunto: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e repetição do indébito. Tarifas bancárias. Contratação regularmente formalizada. Contrato específico assinado. Conta bancária que não se destina exclusivamente ao recebimento de benefício. Inexistência de venda casada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por particular contra sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada contra instituição financeira, em razão de descontos realizados em conta bancária vinculada à contratação de tarifa bancária. O apelante alega não ter autorizado a cobrança da tarifa e sustenta que a conta era utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade dos descontos efetuados pela instituição financeira em razão da cobrança de tarifas bancárias. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 3º e 17 do CDC e a Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que disciplina a cobrança de tarifas bancárias, permite a remuneração por serviços bancários desde que previamente autorizada ou contratada pelo cliente. 5. A análise dos autos revela que os descontos efetuados decorrem de contratação válida e regular, comprovada pelo termo de adesão assinado pelo apelante, não havendo prova de vício de consentimento ou prática de venda casada, muito menos impugnação à autenticidade da assinatura que consta no contrato. 6. Os extratos bancários demonstram que a conta corrente do apelante foi utilizada para serviços bancários que extrapolam os essenciais vinculados a uma conta-salário, como transferências eletrônicas e saques com cartão de crédito, justificando a cobrança das tarifas bancárias contratadas. 7. Não configurados elementos que indiquem conduta ilícita ou prática abusiva por parte da instituição financeira, restam afastadas as pretensões de indenização por danos morais e repetição do indébito. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02017246220238060113 Jucás, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) Cumpre observar que, no âmbito das relações bancárias atuais, é amplamente admitida a contratação de produtos e serviços por meios eletrônicos, mediante utilização de mecanismos de autenticação, como senha pessoal, biometria, token ou outros recursos tecnológicos, inexistindo, em regra, instrumento físico assinado pelas partes. A inexistência de contrato em meio físico, por si só, não conduz à invalidade da contratação, porquanto o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a validade dos documentos eletrônicos como meio de prova (art. 441 do Código de Processo Civil), sendo desnecessária a celebração de instrumento escrito para a formação válida do vínculo entre as partes. Também não há óbice ao reconhecimento da validade de contratos celebrados por meio eletrônico. Tais negócios produzem os mesmos efeitos jurídicos daqueles formalizados em papel, razão pela qual a simples inexistência de instrumento físico não compromete a contratação. Nesse sentido colaciono jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO REALIZADO POR APLICATIVO DE CELULAR, MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. ALEGADA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02784011820228060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM SENHA DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL A QUAL CORRESPONDE A ASSINATURA DIGITAL. ARTIGO 225 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO CONFIGURADA E DESCONTOS AUTORIZADOS. AUSÊNCIA NEXO CAUSAL ENTRE O BANCO E CORRESPONDENTE BANCÁRIO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002829420228060091, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. ART. 441 DO CPC. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002045220228060010, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/02/2023) Portanto, verifica-se que não houve nenhuma ilegalidade na cobrança do pacote de serviços, razão pela qual inexiste o dever do recorrido de indenizar por danos materiais e morais. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade nos termos do CPC, art. 98, § 3º. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator

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