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3000209-29.2026.8.06.0109

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Jardim · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000209-29.2026.8.06.0109 Assunto: [Cessão de Créditos] Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: CAMILA AMARO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por Gilmar Amaro Pereira, Marcondes Amaro Pereira e Camila Amaro Pereira. Pretendem os autores, em síntese, o levantamento de valores referentes às parcelas do precatório do FUNDEF deixado por Maria Gilza Amaro Alves, sua mãe, falecida no ano de 2009. Narram que a falecida está inclusa na lista de beneficiários do pagamento de precatórios oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - Fundef. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Decisão de id 198516954 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça aos autores e determinou a intimação do município de Jardim, que confirmou a existência de valores em nome da falecida (id 237860922). Não constam dependentes juto ao INSS, conforme id. 215413651. Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção por não vislumbrar interesse público que a justifique (id. 202222538). É o relatório. O pedido formulado pelos autores encontra lastro nos arts. 1° e 2° da Lei 6.858/80, aliados ao art. 666 do Código de Processo Civil: Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. As normas mencionadas objetivam facilitar o recebimento de valores diminutos deixados em aplicações financeiras por pessoa falecida, dispensando o procedimento de inventário, em qualquer de suas modalidades. Para esse desiderato, exige-se apenas a comprovação do óbito, da condição de sucessor, da inexistência de conflito acerca da titularidade das quantias e o respeito ao teto fixado nos citados artigos 1° e 2°. A certidão de óbito anexada confirma o falecimento de Maria Gilza Amaro Alves, ao passo que os documentos pessoais das partes demonstram a legitimidade dos promoventes na condição de sucessores legítimos. De outro lado, verifico que foram realizados os depósitos referentes aos precatórios do Fundef, e a falecida foi uma das beneficiárias, consoante informações prestadas pelo município de Jardim. Há de se ressaltar que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária que não envolve interesses conflitantes, portanto, não se trata propriamente de uma lide. Cuida-se de ação necessária por meio da qual se exercita direito potestativo cuja eficácia depende de pronunciamento judicial, não sendo autorizado ao ente municipal realizar o pagamento sem ordem emanada do Poder Judiciário que assim determine. Por essas razões, forçoso reconhecer a procedência do pedido autoral. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, autorizando os promoventes a receberem os valores junto ao município de Jardim, decorrentes do pagamento de precatórios do Fundef, no importe informado do documento de id 237860924, com as devidas atualizações legais, determinando a expedição de alvará judicial. Sem custas. Sem honorários. Sentença não sujeita a prazo recursal. Intimem-se os promoventes para que apresentem os dados bancários da conta destinatária dos valores. Após, expeçam-se os respectivos alvarás com os dados fornecidos e arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Jardim-CE, data da assinatura eletrônica. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito

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