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TJCE · Vara Única da Comarca de Farias Brito · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3000205-28.2025.8.06.0076 Apensos: [0201386-26.2024.8.06.0090, 0250926-19.2024.8.06.0001, 0278489-85.2024.8.06.0001, 0248035-93.2022.8.06.0001, 0282308-30.2024.8.06.0001, 0200603-10.2024.8.06.0001, 3000203-58.2025.8.06.0076] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Requerente: AUTOR: TEREZINHA RODRIGUES FERREIRA, ANTONIO RODRIGUES FERREIRA, MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCO FERREIRA RODRIGUES, MAIZA FERREIRA RODRIGUES, MARIA DE FATIMA FERREIRA RODRIGUES, ANTONIA RODRIGUES FERREIRA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, relacionada a valores vinculados ao PASEP, proposta por TEREZINHA RODRIGUES FERREIRA, ANTONIO RODRIGUES FERREIRA, MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCO FERREIRA RODRIGUES, MAIZA FERREIRA RODRIGUES, MARIA DE FATIMA FERREIRA RODRIGUES e ANTONIA RODRIGUES FERREIRA, na qualidade de herdeiros de LEOPOLDO FERREIRA PIQUIÁ. A parte autora sustenta, em síntese, que o falecido titular da conta PASEP teria sofrido desfalques e recebido valor irrisório quando do saque de suas cotas, motivo pelo qual pleiteia a recomposição dos valores, com reflexos patrimoniais e morais. Informa, ainda, que o saldo indicado em memória de cálculos perfaz R$ 86.712,14, bem como requer indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00. Em contestação, o Banco do Brasil S/A argui, preliminarmente, a prescrição decenal, com fundamento no Tema 1387/STJ, sustentando que o saque integral do saldo principal em 21/12/1992 teria inaugurado o prazo prescricional, de modo que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do tempo. Alega, também, indevida concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que os autores não comprovaram hipossuficiência financeira. Suscita, ainda, ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que a responsabilidade pela gestão do PASEP seria da União, por meio do Conselho Diretor do Fundo, e não do Banco do Brasil, que atuaria como mero operador do programa. Em reforço, sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual, afirmando que a controvérsia atrairia a competência da Justiça Federal, diante do interesse jurídico da União. No mérito, o réu afirma que não houve falha na prestação do serviço, nem saque indevido ou conduta ilícita apta a ensejar reparação. Alega que os valores foram atualizados segundo a legislação de regência, com aplicação dos índices próprios do PASEP, e que os cálculos apresentados pela parte autora seriam unilaterais e incompatíveis com os parâmetros normativos aplicáveis. Sustenta, também, a inexistência de dano material e moral, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Rechaça a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Ao final, requer: o acolhimento da prescrição; o indeferimento da gratuidade de justiça; o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência da Justiça Estadual; e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugna pela redução de eventual condenação e pela produção de prova pericial. Consta dos autos, ainda, petição inicial apresentada em 05/06/2025, na qual os autores afirmam que o titular da conta PASEP teria falecido e que os herdeiros fariam jus ao levantamento/recomposição dos valores. A peça menciona a existência de cálculo atualizado e fundamenta a pretensão na legislação instituidora do PASEP, bem como em tese de responsabilidade do Banco do Brasil pela operacionalização do programa. Por fim, foi juntado despacho proferido em 28/07/2026, no qual o Juízo, diante da alegação de prescrição, determinou a intimação das partes para manifestação sobre eventual prescrição da pretensão, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 10 do CPC e no art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório. DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas constantes dos autos são suficientes para a resolução do litígio, sendo desnecessária a dilação probatória. Saliente-se que o juiz é o destinatário final das provas, competindo-lhe inclusive indeferir as desnecessárias e protelatórias(art. 370 c/c 371, CPC). Passo à análise das questões preliminares. I - Da impugnação ao pedido da justiça gratuita: A impugnação à justiça gratuita pelo requerido não merece prosperar. Para a concessão do benefício, em regra, é suficiente a declaração de pobreza realizada na petição inicial, a qual gera presunção de necessidade, nos termos do antigo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se, contudo, de presunção relativa legal, que pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário à situação de pobreza afirmada pela parte. No caso, porém, o requerido sequer trouxe elementos a indicar que a parte autora possui condição financeira favorável, ônus que lhe incumbia na qualidade de impugnante. A bem da verdade, suas alegações são bastante genéricas. Outrossim, o deferimento do pedido encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022). (Destaquei). Por tal motivo, repelida a preliminar aventada. II - Da Ilegitimidade Passiva: O requerido suscitou a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos. Defendeu a incompetência da Justiça Estadual para apreciação da causa, devendo ser remetido processo à Justiça Federal, diante da necessidade de inclusão da União à lide. A preliminar suscitada não merece acolhimento. Explico. Com efeito, é de se registrar que, em 21/09/2023, a Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça proferiu o julgamento do REsp nº 1895936/TO, relacionado à matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1150, fixou a tese, entre outras, de que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. […] 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. […] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (g.n.). Ainda, é prudente ressaltar o previsto no artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que reforça a legitimidade passiva do réu: Art. 5º: O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Logo, o Banco do Brasil apresenta-se, como um prestador de serviços, para o qual recebe uma contraprestação pecuniária chamada comissão. A causa de pedir da presente demanda é a prática de atos ilícitos na administração dos valores existentes na conta da parte autora. Assim, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Acrescenta-se que no caso, não há interesse da União em discussão, pois esta é estabelecida sobre a responsabilidade do Banco do Brasil acerca da administração da conta em que realizados os depósitos de PASEP de titularidade da parte requerente. Deste modo, afastada a referida preliminar. III - Da Incompetência do Juízo: Quanto à incompetência da Justiça Estadual para julgar a demanda não merece prosperar. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da lide, e considerando que a causa de pedir consiste na suposta prática de ato ilícito consubstanciado na não aplicação da correta correção monetária sobre os valores depositados, bem como na realização de desfalques na conta vinculada ao PASEP, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 508 do STF e da Súmula 42 do STJ. Portanto, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual. IV - Da Prescrição: A instituição financeira pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora. No caso concreto, aplica-se o prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento já consolidado no Tema supracitado. No que se refere à fixação do termo inicial, impõe-se a adoção da Teoria da actio nata, segundo a qual a contagem do prazo prescricional tem início no momento em que o titular, de forma inequívoca e comprovada, toma ciência dos desfalques ocorridos em sua conta individual vinculada ao PASEP. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387, fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Vejamos: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387 . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5 . O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito .Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova . A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7 . Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150) . A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido . A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP . Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos . O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12 . Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts . 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1 .895.936, REsp n. 1.895 .941 e REsp n. 1.951.931, Rel . Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) (g.n) Assim, observando as referidas diretrizes, não se pode afirmar que o lesado tem conhecimento do prejuízo somente com a realização do cálculo por profissional habilitado ou como pedido de obtenção de extrato da conta PASEP, hipóteses que, na prática, inviabilizariam o reconhecimento da prescrição. Com efeito, o documento (id. 222751325 e 222751326) demonstra, de forma inequívoca, a movimentação que zerou o saldo da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", em 21 de dezembro de 1992 indicada no extrato (id.222751325 e 222751326). Desse modo, é possível concluir que a parte autora tomou ciência do saldo em 07/05/2010, quando houve o saque dos valores e, considerando que a presente ação foi proposta em 23/08/2024, transcorreu prazo superior aos 10 (dez) anos previstos no artigo 205 do Código Civil, sendo caso de RECONHECER A PRESCRIÇÃO. Em reforço argumentativo, colaciono recentes arestos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que delineiam o termo a quo da contagem do prazo prescricional nas pretensões atinentes a valores vinculados ao PASEP. Tal exegese harmoniza-se com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, já consolidada e uniformizada no âmbito de suas seis Câmaras de Direito Privado. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MODIFICADO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1.Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. O acórdão anteriormente proferido por este colegiado havia afastado a prescrição. Contudo, os autos retornaram da Vice-Presidência para reanálise e eventual juízo de retratação, em face do entendimento superveniente firmado pela Corte Superior em recurso especial repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em reexaminar o marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, à luz da tese vinculante estabelecida no Tema nº 1387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1150, já havia consolidado que a pretensão de ressarcimento de danos em contas do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4.Posteriormente, no julgamento do Tema nº 1387, a Corte Superior pacificou a controvérsia sobre o termo inicial da contagem do prazo, fixando a tese de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 5.Em observância ao precedente vinculante, este órgão julgador realinha seu entendimento para adequá-lo à orientação do STJ. 6.Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que o autor realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP em 30/12/2004. Tendo a ação sido ajuizada somente em 13/12/2024, aproximadamente 20 anos após o termo inicial, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida para, em juízo de retratação, alterar o julgamento anterior, em realinhamento à tese vinculante superveniente fixada pelo STJ, e, por consequência, negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença que reconheceu a prescrição. Tese de julgamento: "1. Conforme a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1387, o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos para a pretensão de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão da conta pela instituição financeira. 2. Constatado o transcurso desse prazo, conclui-se que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição, o que enseja a manutenção da sentença." (APELAÇÃO CÍVEL - 30424147720248060001, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se análise de juízo de retratação de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado em apelação cível, na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC, em relação à precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na apreciação do Tema Repetitivo 1.387. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne do presente julgamento cinge-se em verificar eventual discrepância entre o acórdão que julgou o presente recurso de apelação e o precedente vinculante do STJ que gerou o Tema Repetitivo 1.387 . III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.387, O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 4. Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte sacou integralmente todo valor principal. 5. No caso sob análise, tem-se que o feito se encontra prescrito, pois o saque integral do valor disponível na conta individualizada do PASEP ocorreu em 29/10/1999 (id 25498852) e o ajuizamento da ação se deu em 29/01/2025. 6. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição, nos termos do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, motivo pelo qual o recurso de apelação merece ser desprovido. IV. DISPOSITIVO: 7. Em sede de juízo de retratação positivo, revisa-se o acórdão proferido, para adequação ao Tema 1.387 STJ, a fim de conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença inalteradas em todos os seus termos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30042596820258060001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação exercido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos de ação revisional do PASEP proposta por Raimunda Temóteo Leite, em face de acórdão que havia afastado a prescrição e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem. 2. A devolução dos autos ocorreu por determinação da Vice-Presidência, para adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, em razão de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão anteriormente proferido deve ser reformado, em juízo de retratação, para adequação ao entendimento vinculante fixado no Tema 1.387 do STJ; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória decorrente de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão originário foi proferido em momento anterior à consolidação do entendimento vinculante do Tema 1.387 do STJ, inexistindo, à época, diretriz obrigatória que fixasse critério objetivo para o termo inicial da prescrição. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387, fixou orientação no sentido de que o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas na gestão da conta individual do PASEP. 6. No caso concreto, o saque integral dos valores ocorreu em 31/08/2004, ocasião em que a titular teve acesso ao montante disponibilizado, possibilitando a verificação de eventual irregularidade. 7. A ação foi ajuizada apenas em 24/03/2025, após o transcurso de prazo superior a dez anos, configurando a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 8. Inexistem causas interruptivas ou suspensivas capazes de afastar a incidência da prescrição, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Reforma do acórdão em novo julgamento na sistemática do art. 1.040, II, do CPC, para conhecer do Recurso de Apelação da parte autora e julgar-lhe desprovido. Mantida integralmente a sentença que reconheceu a prescrição. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição, nos termos do Tema 1.387 do STJ, é a data do saque integral do principal, independentemente de ciência subjetiva posterior do titular. 2. A obtenção posterior de extratos ou documentos bancários não tem o condão de postergar o início da contagem do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; CPC/2015, art. 487, II; CC, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387. (APELAÇÃO CÍVEL - 30012577420258060071, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) (g.n) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.387 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível intentada contra sentença que extinguiu ação de indenização por danos materiais, ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP, ao reconhecer a prescrição. A autora alegou desfalques na conta administrada pelo Banco do Brasil e sustentou que teve ciência dos fatos apenas em 2024, após acesso aos extratos. 2. O Tribunal deu provimento ao recurso, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. Posteriormente, em juízo de retratação, considerou o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por falha na administração da conta vinculada ao PASEP, especialmente em relação a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, e se esse prazo se inicia com o conhecimento do dano ou com o saque integral do saldo disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal marca o início do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa a contas do PASEP. 5. In casu, o saque integral da conta individualizada ocorreu em 15 de outubro de 2003 (ID. 25817388), iniciando o prazo decenal previsto no art. 205 do CC. A ação foi ajuizada apenas em 2024, quando já consumado o prazo prescricional. 6. A aplicação da tese repetitiva impõe o reconhecimento da prescrição, nos termos dos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC, com extinção do processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para, em face do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, reformar o acórdão anteriormente proferido no sentido de julgar o recurso de apelação interposto CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. TESE DE JULGAMENTO: O saque integral da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por supostos saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 332, § 1º, e 487, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema 1.387, REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 10.12.2025; STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023. (APELAÇÃO CÍVEL - 02712580720248060001, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2026) Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de indenização. Preliminares afastadas. Valores relativos ao pasep. Prescrição decenal. Termo inicial. Data do saque. Tema 1387 do STJ. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, ação ajuizada em face do Banco do Brasil, sob fundamento de prescrição da pretensão autoral. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência do cerceamento de defesa e em definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir: 3.1. Rejeito a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que os elementos de convicção colhidos se mostram suficientes à persuasão racional do Juízo de primeiro grau. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 (REsp 1.895.936/TO), firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na gestão das contas do PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de atualização monetária adequada. 3.3. O mesmo precedente fixou que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques (teoria da actio nata). 3.4. Sucede que recentemente, em 17/12/2025, o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão referente aos Recursos Especiais n.ºs 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1387, consolidando entendimento no sentido de que o prazo prescricional decenal tem início a partir do saque integral do principal do PASEP. 3.5. No caso concreto, restou comprovado que a parte autora realizou o saque integral dos valores do PASEP em 1996, marco inicial do prazo decenal, que se encerrou em 2006; a ação foi proposta apenas em setembro/2025, encontrando-se, pois, prescrita. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30852538320258060001, Relator(a): MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) (g.n) Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Pasep. Questões prejudiciais de mérito. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Impugnação à gratuidade da justiça. Ausência de fatos novos que demonstrem alteração da condição econômico-financeira da parte autora. Manutenção do benefício. Legitimidade passiva ad causam. Competência. Justiça comum estadual. Mérito. Prescrição. Prazo decenal. Termo inicial. Saque integral do principal. Aplicação dos temas 1150 e 1387 do stj. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência liminar dos pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo, de ofício, a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332, II e § 1º c/c o art. 487, II, ambos do CPC. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: i) se houve violação ao princípio da dialeticidade; ii) a impugnação da parte apelada quanto à concessão da gratuidade da justiça à parte autora; iii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; iv) se a competência para o julgamento do feito pertence à Justiça Estadual ou à Justiça Federal; v) se houve prescrição da pretensão indenizatória relativa aos valores do Pasep. III. Razões de decidir 3. Na sentença, o juízo de origem reconheceu a prescrição, com fundamento no art. 332, II e § 1º c/c o art. 487, II, ambos do CPC, por entender que o saque do saldo da conta individual do PASEP da autora ocorreu há quase 30 anos (1996), ultrapassando, em muito, o prazo prescricional decenal, porquanto considerou o momento do saque como marco inicial da contagem do prazo. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não se operou a prescrição, aduzindo ter tomado ciência dos desfalques apenas recentemente, quando houve ampla divulgação do tema por meio de matérias jornalísticas e publicações na internet, ocasião em que procurou os causídicos subscritores para analisarem o caso. Portanto, verifica-se que o recurso interposto atende aos requisitos legais para a sua admissibilidade e conhecimento. 4. Não há fato novo que indique alteração na condição econômico-financeira da parte beneficiária, justificando, assim, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3, do CPC). 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam de demandas que discutem falhas na prestação de serviço relacionadas às contas vinculadas ao Pasep (Tema Repetitivo 1150/STJ). 6. Segundo o enunciado n. 42 da súmula da Corte Superior, "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista", como é o caso do Banco do Brasil. 7. Recentemente, a matéria foi objeto de apreciação pelo col. STJ, que, ao afetar o Tema Repetitivo 1387, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (REsp n.º 2.214.879/PE e REsp n.º 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, julgado em 10/12/2025, DJe 17/12/2025 - Info 874/STJ). Dessa forma, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC, tem início a partir da data do saque integral do principal da conta vinculada ao Pasep, momento em que o titular toma ciência inequívoca do valor que o Banco do Brasil considera devido, não sendo exigido conhecimento técnico para identificar eventuais diferenças ou desfalques. 8. No presente caso, o juízo de primeiro grau entendeu que a partir do ano de 1996, a conta vinculada ao Pasep já se encontrava zerada, uma vez que, em 26.11.1996, houve um lançamento identificado pelo número 4505, o qual, segundo informa a cartilha para leitura de microfichas expedida pelo Banco do Brasil, corresponde a "AS Paga - Aposentadoria". Assim, reconheceu que o saque do saldo da conta individual do PASEP da autora ocorreu há quase 30 anos (1996), ultrapassando, em muito, o prazo prescricional decenal, porquanto considerou o momento do saque como marco inicial da contagem do prazo. A apelante, por sua vez, afirma que apenas tomou conhecimento dos desfalques recentemente, quando houve ampla divulgação do tema em matérias jornalísticas e publicações eletrônicas, ocasião em que buscou orientação jurídica para análise do caso. Contudo, à luz da tese firmada no Tema 1387/STJ, o saque integral do principal dá início à contagem do prazo prescricional. Assim, considerando que o saque integral da conta vinculada ao Pasep da autora ocorreu em 1996 (Id 23367631), e que a presente ação foi ajuizada apenas em 16.04.2025 (Id 23367626), verifica-se o transcurso de período superior ao prazo prescricional de 10 anos, razão pela qual a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30262198020258060001, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2026) (g.n) O reconhecimento da prescrição impede o exame do mérito propriamente dito. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO decenal do direito invocado na inicial, e julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça já deferida em benefício da parte autora, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 21 de agosto de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
TJCE · Vara Única da Comarca de Farias Brito · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3000205-28.2025.8.06.0076 Apensos: [0201386-26.2024.8.06.0090, 0250926-19.2024.8.06.0001, 0278489-85.2024.8.06.0001, 0248035-93.2022.8.06.0001, 0282308-30.2024.8.06.0001, 0200603-10.2024.8.06.0001, 3000203-58.2025.8.06.0076] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Requerente: AUTOR: TEREZINHA RODRIGUES FERREIRA, ANTONIO RODRIGUES FERREIRA, MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCO FERREIRA RODRIGUES, MAIZA FERREIRA RODRIGUES, MARIA DE FATIMA FERREIRA RODRIGUES, ANTONIA RODRIGUES FERREIRA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, relacionada a valores vinculados ao PASEP, proposta por TEREZINHA RODRIGUES FERREIRA, ANTONIO RODRIGUES FERREIRA, MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCO FERREIRA RODRIGUES, MAIZA FERREIRA RODRIGUES, MARIA DE FATIMA FERREIRA RODRIGUES e ANTONIA RODRIGUES FERREIRA, na qualidade de herdeiros de LEOPOLDO FERREIRA PIQUIÁ. A parte autora sustenta, em síntese, que o falecido titular da conta PASEP teria sofrido desfalques e recebido valor irrisório quando do saque de suas cotas, motivo pelo qual pleiteia a recomposição dos valores, com reflexos patrimoniais e morais. Informa, ainda, que o saldo indicado em memória de cálculos perfaz R$ 86.712,14, bem como requer indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00. Em contestação, o Banco do Brasil S/A argui, preliminarmente, a prescrição decenal, com fundamento no Tema 1387/STJ, sustentando que o saque integral do saldo principal em 21/12/1992 teria inaugurado o prazo prescricional, de modo que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do tempo. Alega, também, indevida concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que os autores não comprovaram hipossuficiência financeira. Suscita, ainda, ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que a responsabilidade pela gestão do PASEP seria da União, por meio do Conselho Diretor do Fundo, e não do Banco do Brasil, que atuaria como mero operador do programa. Em reforço, sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual, afirmando que a controvérsia atrairia a competência da Justiça Federal, diante do interesse jurídico da União. No mérito, o réu afirma que não houve falha na prestação do serviço, nem saque indevido ou conduta ilícita apta a ensejar reparação. Alega que os valores foram atualizados segundo a legislação de regência, com aplicação dos índices próprios do PASEP, e que os cálculos apresentados pela parte autora seriam unilaterais e incompatíveis com os parâmetros normativos aplicáveis. Sustenta, também, a inexistência de dano material e moral, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Rechaça a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Ao final, requer: o acolhimento da prescrição; o indeferimento da gratuidade de justiça; o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência da Justiça Estadual; e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugna pela redução de eventual condenação e pela produção de prova pericial. Consta dos autos, ainda, petição inicial apresentada em 05/06/2025, na qual os autores afirmam que o titular da conta PASEP teria falecido e que os herdeiros fariam jus ao levantamento/recomposição dos valores. A peça menciona a existência de cálculo atualizado e fundamenta a pretensão na legislação instituidora do PASEP, bem como em tese de responsabilidade do Banco do Brasil pela operacionalização do programa. Por fim, foi juntado despacho proferido em 28/07/2026, no qual o Juízo, diante da alegação de prescrição, determinou a intimação das partes para manifestação sobre eventual prescrição da pretensão, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 10 do CPC e no art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório. DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas constantes dos autos são suficientes para a resolução do litígio, sendo desnecessária a dilação probatória. Saliente-se que o juiz é o destinatário final das provas, competindo-lhe inclusive indeferir as desnecessárias e protelatórias(art. 370 c/c 371, CPC). Passo à análise das questões preliminares. I - Da impugnação ao pedido da justiça gratuita: A impugnação à justiça gratuita pelo requerido não merece prosperar. Para a concessão do benefício, em regra, é suficiente a declaração de pobreza realizada na petição inicial, a qual gera presunção de necessidade, nos termos do antigo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se, contudo, de presunção relativa legal, que pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário à situação de pobreza afirmada pela parte. No caso, porém, o requerido sequer trouxe elementos a indicar que a parte autora possui condição financeira favorável, ônus que lhe incumbia na qualidade de impugnante. A bem da verdade, suas alegações são bastante genéricas. Outrossim, o deferimento do pedido encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022). (Destaquei). Por tal motivo, repelida a preliminar aventada. II - Da Ilegitimidade Passiva: O requerido suscitou a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos. Defendeu a incompetência da Justiça Estadual para apreciação da causa, devendo ser remetido processo à Justiça Federal, diante da necessidade de inclusão da União à lide. A preliminar suscitada não merece acolhimento. Explico. Com efeito, é de se registrar que, em 21/09/2023, a Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça proferiu o julgamento do REsp nº 1895936/TO, relacionado à matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1150, fixou a tese, entre outras, de que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. […] 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. […] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (g.n.). Ainda, é prudente ressaltar o previsto no artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que reforça a legitimidade passiva do réu: Art. 5º: O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Logo, o Banco do Brasil apresenta-se, como um prestador de serviços, para o qual recebe uma contraprestação pecuniária chamada comissão. A causa de pedir da presente demanda é a prática de atos ilícitos na administração dos valores existentes na conta da parte autora. Assim, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Acrescenta-se que no caso, não há interesse da União em discussão, pois esta é estabelecida sobre a responsabilidade do Banco do Brasil acerca da administração da conta em que realizados os depósitos de PASEP de titularidade da parte requerente. Deste modo, afastada a referida preliminar. III - Da Incompetência do Juízo: Quanto à incompetência da Justiça Estadual para julgar a demanda não merece prosperar. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da lide, e considerando que a causa de pedir consiste na suposta prática de ato ilícito consubstanciado na não aplicação da correta correção monetária sobre os valores depositados, bem como na realização de desfalques na conta vinculada ao PASEP, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 508 do STF e da Súmula 42 do STJ. Portanto, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual. IV - Da Prescrição: A instituição financeira pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora. No caso concreto, aplica-se o prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento já consolidado no Tema supracitado. No que se refere à fixação do termo inicial, impõe-se a adoção da Teoria da actio nata, segundo a qual a contagem do prazo prescricional tem início no momento em que o titular, de forma inequívoca e comprovada, toma ciência dos desfalques ocorridos em sua conta individual vinculada ao PASEP. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387, fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Vejamos: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387 . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5 . O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito .Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova . A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7 . Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150) . A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido . A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP . Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos . O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12 . Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts . 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1 .895.936, REsp n. 1.895 .941 e REsp n. 1.951.931, Rel . Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) (g.n) Assim, observando as referidas diretrizes, não se pode afirmar que o lesado tem conhecimento do prejuízo somente com a realização do cálculo por profissional habilitado ou como pedido de obtenção de extrato da conta PASEP, hipóteses que, na prática, inviabilizariam o reconhecimento da prescrição. Com efeito, o documento (id. 222751325 e 222751326) demonstra, de forma inequívoca, a movimentação que zerou o saldo da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", em 21 de dezembro de 1992 indicada no extrato (id.222751325 e 222751326). Desse modo, é possível concluir que a parte autora tomou ciência do saldo em 07/05/2010, quando houve o saque dos valores e, considerando que a presente ação foi proposta em 23/08/2024, transcorreu prazo superior aos 10 (dez) anos previstos no artigo 205 do Código Civil, sendo caso de RECONHECER A PRESCRIÇÃO. Em reforço argumentativo, colaciono recentes arestos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que delineiam o termo a quo da contagem do prazo prescricional nas pretensões atinentes a valores vinculados ao PASEP. Tal exegese harmoniza-se com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, já consolidada e uniformizada no âmbito de suas seis Câmaras de Direito Privado. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MODIFICADO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1.Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. O acórdão anteriormente proferido por este colegiado havia afastado a prescrição. Contudo, os autos retornaram da Vice-Presidência para reanálise e eventual juízo de retratação, em face do entendimento superveniente firmado pela Corte Superior em recurso especial repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em reexaminar o marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, à luz da tese vinculante estabelecida no Tema nº 1387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1150, já havia consolidado que a pretensão de ressarcimento de danos em contas do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4.Posteriormente, no julgamento do Tema nº 1387, a Corte Superior pacificou a controvérsia sobre o termo inicial da contagem do prazo, fixando a tese de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 5.Em observância ao precedente vinculante, este órgão julgador realinha seu entendimento para adequá-lo à orientação do STJ. 6.Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que o autor realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP em 30/12/2004. Tendo a ação sido ajuizada somente em 13/12/2024, aproximadamente 20 anos após o termo inicial, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida para, em juízo de retratação, alterar o julgamento anterior, em realinhamento à tese vinculante superveniente fixada pelo STJ, e, por consequência, negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença que reconheceu a prescrição. Tese de julgamento: "1. Conforme a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1387, o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos para a pretensão de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão da conta pela instituição financeira. 2. Constatado o transcurso desse prazo, conclui-se que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição, o que enseja a manutenção da sentença." (APELAÇÃO CÍVEL - 30424147720248060001, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se análise de juízo de retratação de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado em apelação cível, na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC, em relação à precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na apreciação do Tema Repetitivo 1.387. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne do presente julgamento cinge-se em verificar eventual discrepância entre o acórdão que julgou o presente recurso de apelação e o precedente vinculante do STJ que gerou o Tema Repetitivo 1.387 . III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.387, O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 4. Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte sacou integralmente todo valor principal. 5. No caso sob análise, tem-se que o feito se encontra prescrito, pois o saque integral do valor disponível na conta individualizada do PASEP ocorreu em 29/10/1999 (id 25498852) e o ajuizamento da ação se deu em 29/01/2025. 6. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição, nos termos do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, motivo pelo qual o recurso de apelação merece ser desprovido. IV. DISPOSITIVO: 7. Em sede de juízo de retratação positivo, revisa-se o acórdão proferido, para adequação ao Tema 1.387 STJ, a fim de conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença inalteradas em todos os seus termos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30042596820258060001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação exercido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos de ação revisional do PASEP proposta por Raimunda Temóteo Leite, em face de acórdão que havia afastado a prescrição e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem. 2. A devolução dos autos ocorreu por determinação da Vice-Presidência, para adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, em razão de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão anteriormente proferido deve ser reformado, em juízo de retratação, para adequação ao entendimento vinculante fixado no Tema 1.387 do STJ; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória decorrente de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão originário foi proferido em momento anterior à consolidação do entendimento vinculante do Tema 1.387 do STJ, inexistindo, à época, diretriz obrigatória que fixasse critério objetivo para o termo inicial da prescrição. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387, fixou orientação no sentido de que o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas na gestão da conta individual do PASEP. 6. No caso concreto, o saque integral dos valores ocorreu em 31/08/2004, ocasião em que a titular teve acesso ao montante disponibilizado, possibilitando a verificação de eventual irregularidade. 7. A ação foi ajuizada apenas em 24/03/2025, após o transcurso de prazo superior a dez anos, configurando a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 8. Inexistem causas interruptivas ou suspensivas capazes de afastar a incidência da prescrição, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Reforma do acórdão em novo julgamento na sistemática do art. 1.040, II, do CPC, para conhecer do Recurso de Apelação da parte autora e julgar-lhe desprovido. Mantida integralmente a sentença que reconheceu a prescrição. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição, nos termos do Tema 1.387 do STJ, é a data do saque integral do principal, independentemente de ciência subjetiva posterior do titular. 2. A obtenção posterior de extratos ou documentos bancários não tem o condão de postergar o início da contagem do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; CPC/2015, art. 487, II; CC, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387. (APELAÇÃO CÍVEL - 30012577420258060071, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) (g.n) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.387 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível intentada contra sentença que extinguiu ação de indenização por danos materiais, ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP, ao reconhecer a prescrição. A autora alegou desfalques na conta administrada pelo Banco do Brasil e sustentou que teve ciência dos fatos apenas em 2024, após acesso aos extratos. 2. O Tribunal deu provimento ao recurso, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. Posteriormente, em juízo de retratação, considerou o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por falha na administração da conta vinculada ao PASEP, especialmente em relação a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, e se esse prazo se inicia com o conhecimento do dano ou com o saque integral do saldo disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal marca o início do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa a contas do PASEP. 5. In casu, o saque integral da conta individualizada ocorreu em 15 de outubro de 2003 (ID. 25817388), iniciando o prazo decenal previsto no art. 205 do CC. A ação foi ajuizada apenas em 2024, quando já consumado o prazo prescricional. 6. A aplicação da tese repetitiva impõe o reconhecimento da prescrição, nos termos dos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC, com extinção do processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para, em face do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, reformar o acórdão anteriormente proferido no sentido de julgar o recurso de apelação interposto CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. TESE DE JULGAMENTO: O saque integral da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por supostos saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 332, § 1º, e 487, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema 1.387, REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 10.12.2025; STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023. (APELAÇÃO CÍVEL - 02712580720248060001, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2026) Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de indenização. Preliminares afastadas. Valores relativos ao pasep. Prescrição decenal. Termo inicial. Data do saque. Tema 1387 do STJ. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, ação ajuizada em face do Banco do Brasil, sob fundamento de prescrição da pretensão autoral. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência do cerceamento de defesa e em definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir: 3.1. Rejeito a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que os elementos de convicção colhidos se mostram suficientes à persuasão racional do Juízo de primeiro grau. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 (REsp 1.895.936/TO), firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na gestão das contas do PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de atualização monetária adequada. 3.3. O mesmo precedente fixou que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques (teoria da actio nata). 3.4. Sucede que recentemente, em 17/12/2025, o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão referente aos Recursos Especiais n.ºs 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1387, consolidando entendimento no sentido de que o prazo prescricional decenal tem início a partir do saque integral do principal do PASEP. 3.5. No caso concreto, restou comprovado que a parte autora realizou o saque integral dos valores do PASEP em 1996, marco inicial do prazo decenal, que se encerrou em 2006; a ação foi proposta apenas em setembro/2025, encontrando-se, pois, prescrita. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30852538320258060001, Relator(a): MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) (g.n) Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Pasep. Questões prejudiciais de mérito. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Impugnação à gratuidade da justiça. Ausência de fatos novos que demonstrem alteração da condição econômico-financeira da parte autora. Manutenção do benefício. Legitimidade passiva ad causam. Competência. Justiça comum estadual. Mérito. Prescrição. Prazo decenal. Termo inicial. Saque integral do principal. Aplicação dos temas 1150 e 1387 do stj. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência liminar dos pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo, de ofício, a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332, II e § 1º c/c o art. 487, II, ambos do CPC. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: i) se houve violação ao princípio da dialeticidade; ii) a impugnação da parte apelada quanto à concessão da gratuidade da justiça à parte autora; iii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; iv) se a competência para o julgamento do feito pertence à Justiça Estadual ou à Justiça Federal; v) se houve prescrição da pretensão indenizatória relativa aos valores do Pasep. III. Razões de decidir 3. Na sentença, o juízo de origem reconheceu a prescrição, com fundamento no art. 332, II e § 1º c/c o art. 487, II, ambos do CPC, por entender que o saque do saldo da conta individual do PASEP da autora ocorreu há quase 30 anos (1996), ultrapassando, em muito, o prazo prescricional decenal, porquanto considerou o momento do saque como marco inicial da contagem do prazo. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não se operou a prescrição, aduzindo ter tomado ciência dos desfalques apenas recentemente, quando houve ampla divulgação do tema por meio de matérias jornalísticas e publicações na internet, ocasião em que procurou os causídicos subscritores para analisarem o caso. Portanto, verifica-se que o recurso interposto atende aos requisitos legais para a sua admissibilidade e conhecimento. 4. Não há fato novo que indique alteração na condição econômico-financeira da parte beneficiária, justificando, assim, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3, do CPC). 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam de demandas que discutem falhas na prestação de serviço relacionadas às contas vinculadas ao Pasep (Tema Repetitivo 1150/STJ). 6. Segundo o enunciado n. 42 da súmula da Corte Superior, "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista", como é o caso do Banco do Brasil. 7. Recentemente, a matéria foi objeto de apreciação pelo col. STJ, que, ao afetar o Tema Repetitivo 1387, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (REsp n.º 2.214.879/PE e REsp n.º 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, julgado em 10/12/2025, DJe 17/12/2025 - Info 874/STJ). Dessa forma, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC, tem início a partir da data do saque integral do principal da conta vinculada ao Pasep, momento em que o titular toma ciência inequívoca do valor que o Banco do Brasil considera devido, não sendo exigido conhecimento técnico para identificar eventuais diferenças ou desfalques. 8. No presente caso, o juízo de primeiro grau entendeu que a partir do ano de 1996, a conta vinculada ao Pasep já se encontrava zerada, uma vez que, em 26.11.1996, houve um lançamento identificado pelo número 4505, o qual, segundo informa a cartilha para leitura de microfichas expedida pelo Banco do Brasil, corresponde a "AS Paga - Aposentadoria". Assim, reconheceu que o saque do saldo da conta individual do PASEP da autora ocorreu há quase 30 anos (1996), ultrapassando, em muito, o prazo prescricional decenal, porquanto considerou o momento do saque como marco inicial da contagem do prazo. A apelante, por sua vez, afirma que apenas tomou conhecimento dos desfalques recentemente, quando houve ampla divulgação do tema em matérias jornalísticas e publicações eletrônicas, ocasião em que buscou orientação jurídica para análise do caso. Contudo, à luz da tese firmada no Tema 1387/STJ, o saque integral do principal dá início à contagem do prazo prescricional. Assim, considerando que o saque integral da conta vinculada ao Pasep da autora ocorreu em 1996 (Id 23367631), e que a presente ação foi ajuizada apenas em 16.04.2025 (Id 23367626), verifica-se o transcurso de período superior ao prazo prescricional de 10 anos, razão pela qual a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30262198020258060001, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2026) (g.n) O reconhecimento da prescrição impede o exame do mérito propriamente dito. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO decenal do direito invocado na inicial, e julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça já deferida em benefício da parte autora, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 21 de agosto de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
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