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3000203-93.2026.8.06.0053

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000203-93.2026.8.06.0053 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES SOUSA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. PLEITO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO REVOGADA. DIREITO ADQUIRIDO. ELABORAÇÃO DO CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer proposta por servidora pública municipal, determinando que o ente público apresente calendário de fruição das licenças-prêmio, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da ação, ou, caso o promovido não o apresente, conforme previsto no art.102 do RJA, fazendo-se jus a quatro períodos de licença-prêmio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a autora faz jus ao gozo das licenças-prêmio não gozadas, em razão do exercício do cargo de Merendeira junto ao Município de Camocim - CE. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O direito ora pleiteado era previsto na Lei Municipal nº 537/1993, posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021. 4. É certo que, em que pese o benefício em questão tenha sido revogado, tendo a servidora cumprido os requisitos para que fizesse jus à sua concessão na vigência da legislação anterior, resta configurado o direito adquirido ao gozo das licenças prêmio. 5. O direito à licença-prêmio é considerado um ato administrativo vinculado, o que significa que as autoridades públicas não têm a escolha de deixar de concedê-lo; é uma obrigação legal. 6. Acertada a decisão de primeira instância, uma vez que se ateve a determinar a elaboração de um calendário, com diretrizes objetivas, que previsse períodos para gozo do direito em questão, segundo o critério por ela estabelecido, não configurando violação à separação dos poderes por parte do Judiciário, ou mesmo intromissão na seara discricionária do Poder Executivo Municipal. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer movida por MARIA DE FATIMA RODRIGUES SOUSA, que concedeu a fruição da licença-prêmio à parte promovente, em concomitância com o calendário a ser apresentado ou, caso o promovido não o apresente, conforme previsto no art.102 do RJA, fazendo-se jus a quatro períodos de licença-prêmio. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese que, embora o Regime Jurídico Único preveja o benefício, sua concessão não é automática e submete-se à conveniência e oportunidade da Administração (mérito administrativo). Ressalta a existência da Portaria nº 0108001/2013, que suspendeu concessões para preservar o interesse público primário e a continuidade do serviço público, diante da escassez de servidores. Argumenta que a sentença, ao determinar a fixação de calendário para fruição do benefício, interfere indevidamente nas atribuições do Poder Executivo, violando o princípio da Separação dos Poderes. Aduz que a decisão pode causar impacto financeiro vultoso e desorganização administrativa, criando precedente para outros servidores em um contexto de crise econômica e redução de repasses do FPM. Ao final, requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo) e a reforma da sentença para impedir a imposição de calendário de fruição, resguardando a discricionariedade administrativa. Sem razões adversativas. Prescindível a remessa dos autos ao Ministério Público, haja vista inexistir interesse público que justifique a intervenção, na forma do art. 178, do CPC. É o que importa relatar. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE. Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. II. DO MÉRITO. O cerne da questão gira em torno da sentença proferida pelo magistrado a quo, que julgou procedente a demanda, estabelecendo prazo para que o Município de Camocim apresentasse calendário prevendo a fruição dos períodos de licenças-prêmio devidos à apelada, sob pena de gozo imediato. A princípio, é fato incontroverso que a autora é servidora pública do Município de Camocim, tendo ingressado no serviço público em 03/05/1999, no cargo de Merendeira, conforme termo de posse de ID 40747959. O direito ora pleiteado possuía previsão na Lei Municipal nº 537/1993, posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021, que dispunha o seguinte em seu art. 102, in verbis: Art. 102. Após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. Registra-se que, em que pese o benefício em questão tenha sido revogado, tendo a servidora cumprido os requisitos para que fizesse jus à sua concessão na vigência da legislação anterior, resta configurado o direito adquirido ao gozo da licença-prêmio. Em outras palavras, a posterior revogação da norma não tem o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Transcrevo abaixo ementas de julgados proferidos por esta Corte de Justiça em casos similares, no qual se observa o entendimento ora adotado: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. MUNICÍPIO DE CAMOCIM. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DA NORMA. PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DEVIDO. APELO DESPROVIDO. PRAZO RAZOÁVEL DE 90 DIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, §4º, III, DO CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 01. Cuida-se de Recurso de Apelação e Remessa Necessária interpostos com vistas à reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de concessão de licença-prêmio, além de condenar o réu a apresentar um calendário de fruição do benefício. Em suas razões de apelo, a edilidade refere-se ao equívoco do julgado tendo em vista a revogação do benefício pleiteado, não havendo direito adquirido a regime jurídico. 02. O simples fato de lei posterior revogar o direito de licença-prêmio não impede que o servidor pleiteie a concessão relativa aos períodos em que existia legislação válida, observada a prescrição quinquenal. Precedentes. 03. Inexiste qualquer entrave à concessão do benefício pleiteado pelo autor, devido desde o seu ingresso no serviço público municipal, em fevereiro de 2003 e até que tenha entrado em vigor a Lei Municipal nº 1.528/2021, que revogou alguns dispositivos da Lei Municipal nº 537/1992, entre eles os arts. 102 a 108, que disciplinavam o direito dos servidores municipais de gozar de licença-prêmio. 04. Não há nenhuma afronta à conveniência e oportunidade na determinação pelo Poder Judiciário para que a Administração Pública Municipal apresente um calendário de fruição do período de licença-prêmio adquiridos por seus servidores. Precedentes. 05. Em sede de Reexame Necessário, apesar de não merecer reproche a sentença a quo no que se refere a condenação do ente público requerido para que elabore um cronograma de fruição da licença prêmio concedida a parte autora, resguardando assim a discricionariedade administrativa e o cumprimento do direito legalmente previsto, entende-se por corrigir o prazo para elaboração do cronograma para 90 (noventa) dias, conforme precedentes deste Sodalício. Ademais, entremostra-se perfeitamente possível o reconhecimento do direito autoral aos três períodos de licença-prêmio. Contudo, tal direito não pode ser confundido com uma determinação para conversão em pecúnia ou concessão imediata do benefício em caso de omissão da edilidade. 06. Equivocada a fixação dos honorários fundamentado no art. 85, §8º, do CPC, devendo a fixação recair em percentual sobre o valor atualizado da causa, consoante determinação contida no art. 85, §4º, III, do CPC. 07. Apelação Cível conhecida e desprovida e Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença de piso, mas apenas para determinar o prazo de 90 (noventa) dias para elaboração de cronograma de fruição do período de licença-prêmio adquirido pela autora (três períodos), mantendo na íntegra os demais aspectos da sentença, com destaque à impossibilidade de concessão imediata do benefício em caso de omissão municipal. Mantida a sucumbência recíproca, reformando a condenação das partes quanto aos honorários sucumbenciais, devendo fixar-se no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III c/c art. 86, do CPC) observando-se a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora em razão de ser ela beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, bem como conhecer o Reexame Necessário para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de janeiro de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (Apelação / Remessa Necessária - 0200329-55.2022.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 REVOGADA PELA LEI Nº 1.528/2021. CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. REQUISITOS COMPROVADOS. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, manejada por SÂMIA MARIA DA SILVA MACHADO, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2. Cinge-se o presente reexame à análise da decisão prolatada em sede de primeiro grau, a qual levou à sucumbência o Município de Camocim, condenando-o ao dever de formular calendário de fruição de licença prêmio em benefício dos servidores que já cumpriram os requisitos necessários ao gozo do afastamento por assiduidade. 3. Não obstante a alegação de que o direito à licença prêmio foi revogado pela Lei Municipal 1528/2001, resta assente na jurisprudência que os servidores os quais, antes da revogação da licença-prêmio, já tinham cumprido todos os requisitos necessários para o seu gozo, ainda que não a tivessem usufruído, não podem ser prejudicados pela revogação da norma, uma vez que já eram titulares de direito adquirido incorporado ao seu patrimônio. Precedentes dessa Corte de Justiça. 4. O cronograma de fruição da licença está subordinado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, de modo a respeitar sua discricionariedade. No entanto, isso não autoriza que Poder Público aja com arbitrariedade, deixando de obedecer aos dispositivos legais, pois, se assim o fizer, incorrerá em flagrante abuso, que deve ser inibido pela esfera judicial. 5. A impossibilidade orçamentária não pode ser utilizada para afastar o direito de servidores públicos em perceberem vantagem que lhes é assegurada por lei. Precedentes do STJ. 6. Apelação e Remessa necessária conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da Apelação e do Reexame Necessário para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de outubro de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0051628-89.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que condenou o Município de Camocim/CE a elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma destinado à fruição de licenças-prêmio adquiridas por servidora pública, durante a vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993 (revogados pela Lei nº 1.528/2021). 2. Como se extrai do texto legal vigente até 17/05/2021, o direito à fruição de tal benefício surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse 05 (cinco) anos de exercício no cargo público. 3. Cabe à Administração, a priori, a escolha do momento mais adequado para a concessão das licenças-prêmio adquiridas pelo servidor neste interregno, de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público. 4. Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal. 5. Ora, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, o servidor contava com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício em seu cargo público, possuindo, assim, tempo suficiente para usufruir das licenças-prêmio adquiridas na vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993, acima citada. 6. Além do que, o Município de Camocim/CE não demonstrou satisfatoriamente, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Assim, não se mostrando proporcional ou razoável o comportamento adotado pela Administração, procedeu com total acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma para fruição das licenças prêmio adquiridas pela servidora, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 8. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida - Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0200077-18.2023.8.06.0053 , em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 19 de junho de 2023.. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0200077-18.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023) Ademais, não se questiona a autoridade da Administração Pública no que se refere à avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade na execução de seus atos, quando ela age em prol dos interesses coletivos. No entanto, o Poder Judiciário pode compelir a Administração Pública a cumprir uma obrigação específica, mesmo sem interferir em suas decisões administrativas, desde que um direito incontestável seja reconhecido. Nesse contexto, não compete ao Poder Judiciário fixar as condições para concessão da licença almejada pela recorrida, ou mesmo o período de gozo das licenças-prêmio a que aquela faz jus. Ressalta-se que o direito à licença-prêmio é considerado um ato administrativo vinculado, o que significa que as autoridades públicas não têm a escolha de deixar de concedê-lo; é uma obrigação legal. No entanto, a decisão de quando as licenças-prêmio podem ser usufruídas é discricionária, ou seja, depende da decisão da Administração Pública. Dito isso, a decisão de primeira instância se ateve a determinar a elaboração de um calendário, com diretrizes objetivas, que previsse períodos para gozo do direito em questão, segundo critérios de conveniência e oportunidade, não havendo que se falar em violação à separação dos poderes por parte do Judiciário, ou mesmo intromissão na seara discricionária do Poder Executivo Municipal. O que não se pode admitir é que, tendo sido comprovada a incorporação do direito à fruição de licenças prêmio, adquirido com base nos requisitos legais vigentes à época de sua aquisição, a recorrida se veja impossibilitada de gozar desse direito por inércia da Administração Pública. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça acerca do tema. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 85, DO STJ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO ADICIONAL QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS PARA O CARGO DE ¿VIGIA¿. DANO MORAL. INDEVIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE AFRONTA À HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE. OBRIGAÇÃO INCIDENTE SOBRE SALÁRIO BASE PARA EVITAR 'EFEITO CASCATA'. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LICENÇA-PRÊMIO. ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ELABORAÇÃO DO CRONOGRAMA PELO PRÓPRIO AUTOR EM CASO DE OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No que concerne à prescrição, e o seu termo inicial, é pacífico que esta deve incidir sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do enunciado sumular nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, e não dos últimos cinco anos anteriores à implantação administrativa do benefício, como alega o recorrente em suas razões recursais. 2. No caso ora em análise, restou demonstrado que o Município de Senador Sá reconheceu administrativamente o benefício, implantando o adicional por tempo de serviço em favor do autor em abril de 2018 . Entretanto, inexiste prova de reconhecimento dos valores retroativos devidos, pois, ao contrário do que argumenta o recorrente de forma equivocada, a implantação do adicional pelo Município demandado não significa, necessariamente, reconhecer que a vantagem era devida em períodos anteriores. 3. Em relação à progressão funcional, é possível verificar que o art. 21, da Lei municipal nº 29/1998 é genérico, sendo imprescindível a existência de norma complementar para regular sua plena aplicabilidade, na medida em que inexiste um plano de carreira específico para o cargo exercido pelo autor (¿Vigia¿), não prescrevendo a lei municipal acima referida expressamente a evolução funcional pretendida pelo promovente, os critérios de merecimento, avaliação de desempenho etc. Nesse contexto, inexistindo expressa previsão de Plano de Cargos e Carreiras para o cargo em questão, não compete ao Poder Judiciário efetivar essa integração legislativa, o que caracterizaria grave afronta ao princípio da separação dos poderes. 4. No que concerne ao pleito de indenização a título de danos morais em razão da não implementação da progressão funcional por parte do Município de Senador Sá, observa-se nos autos que o autor não demonstrou de forma inequívoca a ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade, não fazendo jus à indenização referida, tratando-se apenas de mero dissabor. 5. Como cediço, para que se imponha o dever de indenizar, há que se demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade existente entre ambos, elementos sem os quais a condenação se afigura inviável. No caso em análise, a despeito da inexistência de norma regulamentadora de plano de carreira específico para o cargo do demandante, entendo que os danos sofridos pelo servidor não ultrapassaram a esfera material do seu patrimônio jurídico, inexistindo nos autos qualquer prova de prejuízo à honra e à moral apto a justificar a pretendida reparação. 6. Quanto à análise da incidência do adicional por tempo de serviço apenas sobre o vencimento base, no sentido de evitar o chamado "efeito cascata", tal alegação não deve prosperar, posto que tal pretensão não se insere nos pedidos iniciais da demanda ou sequer houve qualquer menção, na sentença, sobre o total da remuneração do servidor, restando prejudicada a análise deste pleito, sem merecer, portanto, conhecimento. 7. A licença-prêmio no Município de Senador Sá encontra previsão na Lei Municipal nº 029/1998, que regulamenta o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos municipais, estabelece que após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. 8. Assim, considerando que o promovente, apesar de demonstrar possuir tempo necessário para usufruir do benefício, ainda possui vínculo funcional com a Administração Pública municipal, a fruição da licença-prêmio, consoante entendimento majoritário da jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça, deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se ao critério de conveniência e oportunidade do Ente Público 9. Todavia, essa margem de discricionariedade atribuída à Administração Pública municipal não é absoluta, não podendo se prologar indefinidamente, estando sujeita aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, assim como ao controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade. Nesse contexto, na hipótese de demora excessiva e injustificada na concessão da licença especial, incumbe ao Poder Judiciário coibir tal conduta, razão pela qual a solução mais razoável, no presente caso, consiste em determinar a elaboração, pelo ente público demandado, de um cronograma para que os servidores que preencherem os requisitos possam usufruir da licença-prêmio segundo os critérios de conveniência e oportunidade administrativas. 10. Entretanto, merece acolhimento o argumento recursal acerca da impossibilidade de o próprio servidor elaborar o cronograma de fruição da licençaprêmio, a ser apresentado em juízo, em caso de inércia da Administração Pública, uma vez que, embora seja direito seu a concessão desse benefício, a legislação local disciplina que cabe à Administração municipal determinar o período de fruição, nos termos do art. 93 da Lei Municipal nº 29/1998. 11. Apelação do autor conhecida e improvida. Apelação do Município de Senador Sá conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação interposta pelo autor, para negar-lhe provimento, e conhecer em parte do recurso apresentado pelo Município de Senador Sá, para, na parte conhecida, dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050265-91.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, §1º, DO CPC). PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE MILHÃ. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO (LEI MUNICIPAL Nº 15/1991). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DAS SERVIDORAS (ART. 373, II, CPC). ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E, EM CASO DE NEGATIVA OU OMISSÃO, CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA QUANDO DA APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. Remessa não conhecida. 2. Acerca do requesto de nulidade da sentença por falta de fundamentação, cumpre salientar que os argumentos apresentados no julgado, embora sucintos, foram suficientes para fundamentá-lo. O magistrado a quo embasou o seu convencimento através de apreciação concreta e exauriente da legislação local e da jurisprudência a respeito da matéria sob exame. Preliminar rejeitada. 3. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se as promoventes, servidoras públicas do Município de Milhã, fazem jus ao gozo da licença-prêmio mediante elaboração de calendário de fruição pelo ente público demandado ou, em caso de negativa ou omissão deste, se têm direito à conversão em pecúnia após as suas aposentadorias. 4. A Lei Municipal nº 15/1991, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Milhã, assegura aos servidores a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício desde que não haja, no período aquisitivo, penalidade disciplinar de suspensão ou outra causa impeditiva do benefício prevista no art. 98, inciso II. 5. In casu, as suplicantes foram nomeadas e empossadas no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais em 03/09/2007, restando comprovada a condição de servidoras públicas dos quadros do Município de Milhã, fazendo jus, portanto, ao benefício da licença-prêmio, uma vez que a Municipalidade não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). 6. Embora a concessão da licença-prêmio seja um direito do servidor, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência. Precedentes TJCE. 7. Em relação à conversão da licença-prêmio em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 8. Considerando a iliquidez da sentença, os honorários serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. 9. Apelo conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença apenas para postergar para a fase de liquidação o arbitramento do percentual da verba honorária devida pela Fazenda Pública Municipal. Fortaleza, 07 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000266-63.2019.8.06.0200, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) Outrossim, crise fiscal ou orçamentária não pode ser utilizada como justificativa para a negativa de direitos dos servidores, porque, ainda que o Poder Público tenha atingido o limite prudencial, fica vedado de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, exceto, dentre outras possibilidades, aqueles derivados de sentença judicial, a teor do art. 22, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000): Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (grifo nosso) O entendimento é de que o cumprimento das leis em vigor é uma obrigação do ente público, e a responsabilidade fiscal não pode servir como justificativa para a inobservância de direitos subjetivos do servidor. Forçoso concluir, portanto, que a sentença proferida no juízo a quo aplicou com acerto e correção o direito abstrato ao caso concreto, ao determinar que o ente público apresente calendário de fruição da licença-prêmio, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da ação, sob pena de gozo imediato. III. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quantia que se entende justa e adequada ao trabalho adicional realizado. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora

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