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TJCE · 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 3000188-56.2024.8.06.0066 EMBARGANTE: CEMOL COMÉRCIO DE VAREJISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA. EMBARGADA: BANCO BRADESCO S.A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. MATÉRIA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de Embargos de Declaração e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator. RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado, denunciando a existência de suposto vício no acórdão que o destramou, no que pertine à omissão e contradição, ao não se manifestar sobre temas essenciais e suscetíveis de modificar o julgamento da causa. Requer, ao final, que esta Turma Recursal enfrente os pontos omissos, sob a ótica do art. 5º, LV e 93, IX da Constituição Federal, conferindo-lhes efeitos modificativos. É o relatório. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. O vício denunciado não está presente no acórdão vergastado, inexistindo vício a possibilitar o manejo dos aclaratórios uma vez que estes objetivam a reanálise das provas dos autos. Transcrevo, na oportunidade, trechos do acórdão embargado (Id. 38685572), demonstrando que houve apreciação clara, completa e coerente da matéria, tendo sido indicada as razões do convencimento, nos termos do artigo 371, do Código de Processo Civil: "Assim, entendo pela manutenção do entendimento do Juízo de origem que julgou procedente a ação para declarar configurada a venda casada e a falha no dever de informação por parte da instituição financeira no momento da contratação da cédula de crédito bancário. No tocante à repetição do indébito, deve ser observada a forma estabelecida na sentença, tendo em vista a ausência de recurso da parte autora quanto ao ponto. No tocante ao dano moral, entendo pela reforma da sentença nesse particular, pois, embora esteja configurada a falha na prestação do serviço, a parte autora - pessoa jurídica, deveria comprovar o abalo moral à sua honra objetiva, tais como ofensa à reputação, bom nome, imagem ou credibilidade no mercado decorrente da conduta da parte demandada. Não obstante o verbete da Súmula 227 do STJ explicitar que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, esse dano não é presumido, devendo ser comprovado por quem alega. No caso dos autos, não há fatos capazes de comprovar o dano moral suportado, porque não há relato nos autos de situação específica de modo a macular a honra da pessoa jurídica, razão pela qual a sentença deve ser objeto de reforma nesse sentido." Saliento que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido, ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao mérito da demanda. Oportuno trazer a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo teor diz "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração - ED e LHE NEGO PROVIMENTO, para manter o acórdão contido no Id. 38685572, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 189, e 1.024 usque 1.026, todos do CPCB, todos do CPCB. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator.
TJCE · 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal · Intimação de pauta
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 3000188-56.2024.8.06.0066 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 09:00 horas do dia 01-09-2026 e término às 09:00 horas do dia 08-09-2026, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.
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