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TJCE · 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000164-84.2026.8.06.0154 EXEQUENTE: JOAQUIM ARCELINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: RAYANNE LARA DA SILVA MONTEIRO S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, processada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95, em que figuram como partes JOAQUIM ARCELINO DE OLIVEIRA e RAYANNE LARA DA SILVA MONTEIRO. A parte exequente requereu a desistência da presente execução (ID 237387927). É o relato do essencial. DECIDO. A desistência da execução constitui faculdade da parte exequente, sendo cabível a extinção do feito mediante a homologação do pedido formulado, observadas as disposições aplicáveis ao rito dos Juizados Especiais. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação. Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Gratuidade de justiça deferida, haja vista a comprovação da hipossuficiência da ré/recorrente. 2. A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (Enunciado 90 do FONAJE). 3. Ainda que a ré tivesse discordado do pedido de desistência, tal manifestação não obstaria a homologação, a menos que fosse comprovada a lide temerária ou a ocorrência das demais hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, o que não ocorreu no presente feito. 4. O exercício do direito de ação, sem que tenha havido prova satisfatória da conduta temerária da litigante ou o enquadramento nas demais situações previstas no art. 80 do CPC, não constitui qualquer ato ilícito a impedir a homologação da desistência. 5. Precedente na Turma: Acórdão 1167941, 07294994120188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no PJe: 13/5/2019. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Lei n. 9099/95, Art. 55). 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07091541320208070007 DF 0709154-13.2020.8.07.0007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2020 No caso concreto, a parte exequente manifestou expressamente seu interesse em desistir da presente execução, razão pela qual o pedido deve ser acolhido. Verifica-se, ainda, que foi expedida ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (ID 195980596). Diante da desistência da execução, eventual valor alcançado pela referida ordem deverá ser imediatamente desbloqueado, não havendo fundamento para sua transferência à parte exequente. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 200 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Havendo valores bloqueados em decorrência da ordem expedida via SISBAJUD (ID 197201722), DETERMINO o seu imediato e integral desbloqueio, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias e, após, juntar aos autos o respectivo comprovante de liberação dos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Quixeramobim/CE, data da assinatura eletrônica. José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia Juiz de Direito
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