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3000161-17.2026.8.06.6173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000161-17.2026.8.06.6173 Promovente: JOAO PEREIRA DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, rememora-se a ausência de incidência de custas no microssistema dos Juizados Especiais até a sentença do juiz singular, conforme edita o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, na hipótese de interposição de recurso inominado, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal, haverá análise da concessão do benefício de justiça gratuita solicitado pela parte recorrente. Quanto à preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida na via administrativa, insta consignar que tal óbice não subsiste frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). O ordenamento jurídico garante ao promovente o livre exercício do direito de ação para pleitear a reparação de danos decorrentes da suposta contratação fraudulenta do serviço de seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". Assim, configurado o binômio necessidade-utilidade, rejeito a preliminar. Uma vez que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito. Importa ressaltar que a solução da causa há de orientar-se pelas normas de proteção ao consumidor, porquanto a relação jurídica material que originou a ação judicial ostenta evidente natureza consumerista (artigos 2º e 3º, ambos da Lei n.º 8.078/90). A controvérsia nos autos reside em verificar a legitimidade do contrato referente ao serviço de seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". Tratando-se de alegação de fato negativo, incumbe ao promovido o ônus de comprovar a regularidade da contratação. Compulsando os autos, verifica-se a ausência da comprovação da anuência do promovente ao serviço impugnado, uma vez que o contrato não instruiu o acervo probatório no momento oportuno (artigo 33 da Lei n.º 9.099/95). Dessa forma, é de rigor a declaração de inexistência do negócio jurídico referente ao seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". A declaração de inexistência da relação jurídica impõe o retorno das partes ao status quo ante, mediante a restituição de valores recebidos de forma ilegítima. Nesse contexto, caberia ao promovido demonstrar o proveito econômico obtido pelo promovente com a contratação declarada inexistente; contudo, prova nesse sentido não foi produzida (artigo 373, II, do Código de Processo Civil). Logo, não há se falar em restituição ou compensação de valores em favor do promovido. Quanto ao prejuízo material suportado pelo promovente (ID 194430028), a comprovação do indébito impõe ao promovido a obrigação de restituir os valores descontados a partir de fevereiro de 2026, além dos valores descontados no curso da lide até o trânsito em julgado da decisão que encerra a fase de conhecimento (artigo 323 do Código de Processo Civil). O indébito deve ser restituído em dobro, pois os descontos foram efetivados sob a égide do entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, marco que pacificou a desnecessidade de comprovação de má-fé do fornecedor. Em relação ao valor exato da restituição, considerando a lesão de trato sucessivo, a apuração do valor da indenização ocorrerá em cumprimento de sentença, isto não torna a causa complexa ou, ainda, ilíquida a sentença, uma vez que o valor da obrigação é determinável por simples cálculos aritméticos (STJ, REsp 1147191/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04/03/2015). Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, cumpre informar que a atualização deve seguir os novos parâmetros previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil. No que tange aos danos morais, a pretensão autoral merece acolhimento. A contratação fraudulenta mediante o uso indevido de dados do promovente qualifica ato ilícito ensejador de reparação civil, notadamente quando proporciona retenção indevida sobre verba de natureza alimentar. Diante disso, sopesando a capacidade financeira das partes, a extensão do dano e o escopo pedagógico-punitivo da condenação, fixo o valor compensatório de R$ 3.000,00. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. Julgar procedente o pedido declaratório de inexistência do contrato referente ao serviço de seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", restando afastada qualquer obrigação de devolução ou compensação de valores em favor do promovido. 2. Julgar procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o promovido a restituir ao promovente os valores indevidamente descontados, os quais deverão ser devolvidos em dobro a partir do primeiro desconto em fevereiro de 2026, além dos valores descontados no curso da lide até o trânsito em julgado da decisão que encerra a fase de conhecimento (artigo 323 do Código de Processo Civil), devendo cada montante ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic (englobando correção monetária e juros de mora) a partir da data de cada desconto. 3. Julgar parcialmente procedente o pedido de compensação por danos morais. O promovido deve pagar ao promovente a quantia de R$ 3.000,00. No intervalo compreendido entre a data do primeiro desconto indevido e o arbitramento dos danos morais, incidirão unicamente juros moratórios equivalentes à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA do período, em observância ao artigo 406 do Código Civil. A partir do arbitramento, a atualização monetária e a mora dar-se-ão exclusivamente pela taxa SELIC integral, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida ao órgão revisor. Transitada em julgado, intime-se a parte promovente para que instaure a fase de cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, findo o qual, sem manifestação, impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000161-17.2026.8.06.6173 Promovente: JOAO PEREIRA DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, rememora-se a ausência de incidência de custas no microssistema dos Juizados Especiais até a sentença do juiz singular, conforme edita o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, na hipótese de interposição de recurso inominado, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal, haverá análise da concessão do benefício de justiça gratuita solicitado pela parte recorrente. Quanto à preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida na via administrativa, insta consignar que tal óbice não subsiste frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). O ordenamento jurídico garante ao promovente o livre exercício do direito de ação para pleitear a reparação de danos decorrentes da suposta contratação fraudulenta do serviço de seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". Assim, configurado o binômio necessidade-utilidade, rejeito a preliminar. Uma vez que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito. Importa ressaltar que a solução da causa há de orientar-se pelas normas de proteção ao consumidor, porquanto a relação jurídica material que originou a ação judicial ostenta evidente natureza consumerista (artigos 2º e 3º, ambos da Lei n.º 8.078/90). A controvérsia nos autos reside em verificar a legitimidade do contrato referente ao serviço de seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". Tratando-se de alegação de fato negativo, incumbe ao promovido o ônus de comprovar a regularidade da contratação. Compulsando os autos, verifica-se a ausência da comprovação da anuência do promovente ao serviço impugnado, uma vez que o contrato não instruiu o acervo probatório no momento oportuno (artigo 33 da Lei n.º 9.099/95). Dessa forma, é de rigor a declaração de inexistência do negócio jurídico referente ao seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". A declaração de inexistência da relação jurídica impõe o retorno das partes ao status quo ante, mediante a restituição de valores recebidos de forma ilegítima. Nesse contexto, caberia ao promovido demonstrar o proveito econômico obtido pelo promovente com a contratação declarada inexistente; contudo, prova nesse sentido não foi produzida (artigo 373, II, do Código de Processo Civil). Logo, não há se falar em restituição ou compensação de valores em favor do promovido. Quanto ao prejuízo material suportado pelo promovente (ID 194430028), a comprovação do indébito impõe ao promovido a obrigação de restituir os valores descontados a partir de fevereiro de 2026, além dos valores descontados no curso da lide até o trânsito em julgado da decisão que encerra a fase de conhecimento (artigo 323 do Código de Processo Civil). O indébito deve ser restituído em dobro, pois os descontos foram efetivados sob a égide do entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, marco que pacificou a desnecessidade de comprovação de má-fé do fornecedor. Em relação ao valor exato da restituição, considerando a lesão de trato sucessivo, a apuração do valor da indenização ocorrerá em cumprimento de sentença, isto não torna a causa complexa ou, ainda, ilíquida a sentença, uma vez que o valor da obrigação é determinável por simples cálculos aritméticos (STJ, REsp 1147191/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04/03/2015). Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, cumpre informar que a atualização deve seguir os novos parâmetros previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil. No que tange aos danos morais, a pretensão autoral merece acolhimento. A contratação fraudulenta mediante o uso indevido de dados do promovente qualifica ato ilícito ensejador de reparação civil, notadamente quando proporciona retenção indevida sobre verba de natureza alimentar. Diante disso, sopesando a capacidade financeira das partes, a extensão do dano e o escopo pedagógico-punitivo da condenação, fixo o valor compensatório de R$ 3.000,00. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. Julgar procedente o pedido declaratório de inexistência do contrato referente ao serviço de seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", restando afastada qualquer obrigação de devolução ou compensação de valores em favor do promovido. 2. Julgar procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o promovido a restituir ao promovente os valores indevidamente descontados, os quais deverão ser devolvidos em dobro a partir do primeiro desconto em fevereiro de 2026, além dos valores descontados no curso da lide até o trânsito em julgado da decisão que encerra a fase de conhecimento (artigo 323 do Código de Processo Civil), devendo cada montante ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic (englobando correção monetária e juros de mora) a partir da data de cada desconto. 3. Julgar parcialmente procedente o pedido de compensação por danos morais. O promovido deve pagar ao promovente a quantia de R$ 3.000,00. No intervalo compreendido entre a data do primeiro desconto indevido e o arbitramento dos danos morais, incidirão unicamente juros moratórios equivalentes à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA do período, em observância ao artigo 406 do Código Civil. A partir do arbitramento, a atualização monetária e a mora dar-se-ão exclusivamente pela taxa SELIC integral, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida ao órgão revisor. Transitada em julgado, intime-se a parte promovente para que instaure a fase de cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, findo o qual, sem manifestação, impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito

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