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TJCE · Vara Única da Comarca de Alto Santo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000143-94.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Ativa: ROSIMEIRE BEZERRA MOTA e outros Parte Passiva: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES As partes realizaram acordo formalizado, conforme petição de ID 177518162, requerendo a sua homologação e a extinção do feito, bem como renunciando aos prazos recursais. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, nos termos da petição de ID 177518162 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada. Segundo o art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação entre as partes, como ocorreu na hipótese dos autos. Cabe ao juiz, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, do CPC), de maneira que, em havendo composição da lide para o encerramento do processo, em matéria de direito disponível, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação, uma vez presente os requisitos gerais do negócio jurídico, tais como sujeito capaz objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei. Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição inserida nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95 e que as partes renunciaram aos prazos recursais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência
TJCE · Vara Única da Comarca de Alto Santo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000143-94.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Ativa: ROSIMEIRE BEZERRA MOTA e outros Parte Passiva: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES As partes realizaram acordo formalizado, conforme petição de ID 177518162, requerendo a sua homologação e a extinção do feito, bem como renunciando aos prazos recursais. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, nos termos da petição de ID 177518162 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada. Segundo o art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação entre as partes, como ocorreu na hipótese dos autos. Cabe ao juiz, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, do CPC), de maneira que, em havendo composição da lide para o encerramento do processo, em matéria de direito disponível, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação, uma vez presente os requisitos gerais do negócio jurídico, tais como sujeito capaz objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei. Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição inserida nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95 e que as partes renunciaram aos prazos recursais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência
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