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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro, Eusébio-CE - CEP 61.760-000 E-mail: eusebio.1civel@tjce.jus.br Processo: 3000128-69.2025.8.06.0512 Classe: USUCAPIÃO (49) Requerente: RICARDO LUIZ PEREIRA DA SILVA Requerido: TRANSEGUSERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por RICARDO LUIZ PEREIRA DA SILVA em desfavor de TRANSEGUSEVICOS E EMPREENDIMENTO LTDA, tendo por objeto o imóvel situado na BR-116, km 18, Pacatuba-CE. Na petição de Id 214910659, o autor informou que a presente demanda foi protocolada em duplicidade, pois já tramita ação idêntica perante a 2ª Vara, sob o nº 3002948-14.2025.8.06.0075. Em razão disso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V e VIII, do CPC. É o relatório. Decido. A norma processual civil vigente prevê que o pedido de desistência da ação pode ser apresentado, até a sentença, conforme dispõe o art. 485, § 5º, do CPC. E, mais, prescinde do consentimento do réu, se apresentado até a contestação, conforme disposto no art. 485, § 4º, do retromencionado diploma legal. No caso, não verifico impedimento à extinção do presente feito, haja vista que, nem sequer, houve citação, tampouco houve sentença anterior. Portanto, verifico que o presente caso se amolda ao contido nos dispositivos legais supracitados, cujo teor abaixo reproduzo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação; § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Contudo, conforme o art. 200, parágrafo único do CPC, a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada judicialmente. Isso posto, HOMOLOGO, para que surta os seus efeitos, o pedido de desistência de Id 214910659, de acordo com os termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, com base no art. 485, VIII, §§ 4º e 5º, do mesmo diploma legal, e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nos termos do art. 290 do CPC, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais considerando que o feito foi extinto sem citação da parte requerida. Deixo de condenar em honorários advocatícios diante da não participação da parte contrária no processo. Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, conforme disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, registro que a presente sentença transita em julgado nesta data, devendo ser certificado, desde já, o ocorrido. Sentença com publicação e registro automáticos no sistema. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Providências e expedientes necessários. Eusébio-CE, data da assinatura digital. Anne Carolline Fernandes Duarte Juíza de Direito
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