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3000115-26.2023.8.06.0032

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUÍZA CONVOCADA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 3000115-26.2023.8.06.0032 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICÍPIO DE AMONTADA APELADO: CICERO JEOVA IRINEU RELATORA: JUÍZA CONVOCADA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - Portaria nº 1.897/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária e apelação cível em face de sentença proferida pela Juíza de Direito Carliete Roque Gonçalves Palácio, do Núcleo de Produtividade Remota, em atuação perante a Vara Única da Comarca de Amontada, que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Cícero Jeová Irineu contra o Município de Amontada, julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para que o MUNICÍPIO DE AMONTADA realize: a) incorporação ao vencimento do autor dos anuênios devidos, respeitada a prescrição quinquenal das verbas não pagas anteriores a 24/03/2018, sob pena do pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) implementação, em caráter definitivo, ao vencimento do autor o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal nº 146/1992 (Estatuto dos Servidores do Município de Amontada), limitado ao teto legal de 35%, a ser apurado em liquidação, reconhecida a prescrição das parcelas não pagas anteriores a 24/03/2018. c) pagamento das parcelas vencidas referentes aos anuênios desde a posse e seguintes, ao limite de 1% (um por cento) por cada ano, de forma cumulativa, tudo a ser apurado em liquidação, observando a prescrição das parcelas não pagas anteriores a 24/03/2018. Tais valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG) e juros de mora a partir de quando deveria se dar cada gratificação, sendo observada a SELIC. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sem custas, a teor do art. 5º da Lei Estadual 16.132/2016. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id. 41132910), o Município de Amontada sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que não houve citação do ente municipal na pessoa de seu Prefeito ou Procurador, mas apenas intimação eletrônica acerca da decisão que determinou sua citação. Afirma que, apesar disso, foi decretada sua revelia, ensejando cerceamento do direito de defesa. Insurge-se, ainda, contra a tutela provisória concedida na sentença, que determinou a incorporação dos anuênios à remuneração do autor antes do trânsito em julgado, sob pena de multa. Defende que a medida, além de esgotar o objeto da demanda e apresentar caráter irreversível, encontra óbice nas restrições legais à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, notadamente as previstas no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade do processo, haja vista a ausência de citação válida e, consequentemente, cassada a sentença, inclusive quanto à tutela de evidência e às astreintes fixadas. O promovente apresentou contrarrazões (id. 41132918), suscitando, de início, a intempestividade da apelação e requerendo o seu não conhecimento. Subsidiariamente, pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a validade da citação do ente público, que, segundo alega, teve ciência da demanda por meio do sistema PJe e não apresentou defesa no prazo legal, inexistindo prejuízo capaz de ensejar a nulidade da sentença. Quanto à tutela provisória, defende a sua legalidade, sob o fundamento de que o direito aos anuênios está amparado em expressa previsão legal e suficientemente demonstrado nos autos, não incidindo as vedações invocadas pela Municipalidade. Requer, assim, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. Decido. Inicialmente, entendo ser incabível a remessa necessária no caso, porquanto, consoante o disposto no artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a decisão em desfavor da Fazenda Pública, quando esta interpõe apelação no prazo legal. Por conseguinte, não conheço do reexame necessário. Afasto a premissa de intempestividade recursal levantada pelo apelado em sede de contrarrazões. A Secretaria da unidade judiciária certificou, em id. 41132913, que o recurso de apelação do Município foi interposto dentro do prazo legal de trinta dias, atendendo perfeitamente ao requisito temporal estabelecido na lei processual civel. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Da preliminar de nulidade da citação e da decretação da revelia Sustenta o Município apelante a nulidade absoluta da relação processual por ausência de citação pessoal, por Oficial de Justiça, de seu Prefeito Municipal ou Procurador, argumentando que a comunicação eletrônica efetuada pelo sistema do portal PJe restringiu-se à intimação de decisão inicial e que o artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil, veda o ato de citação por meio eletrônico para as pessoas jurídicas de direito público interno. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 75, III, do CPC, o Município é representado em juízo por seu Prefeito, Procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada. Por sua vez, o art. 242, § 3º, do mesmo diploma estabelece que a citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão da Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. De outro lado, o art. 183, § 1º, do CPC dispõe que a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por carga, remessa ou meio eletrônico, ao passo que o art. 246 do mesmo diploma estabelece a preferência pela citação por meio eletrônico, em consonância com a disciplina do processo judicial eletrônico. No caso concreto, não se verifica qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade do ato citatório. Conforme se extrai do expediente de id. 41132904, a comunicação encaminhada ao ente municipal não se limitou a dar-lhe ciência genérica da demanda, mas possibilitou o acesso à decisão de id. 58587601, na qual o Juízo de origem determinou expressamente a citação do Município para apresentar resposta à ação de cobrança, no prazo de 30 (trinta) dias. A comunicação foi realizada por meio do sistema eletrônico oficial, tendo o Município sido efetivamente cientificado da existência da demanda, do conteúdo do pronunciamento judicial e da necessidade de apresentação de defesa no prazo assinalado. O próprio sistema, ademais, registrou o transcurso do prazo sem manifestação do ente público. Nesse contexto, ainda que se cogitasse de alguma irregularidade formal na modalidade de comunicação empregada, não se evidencia prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. É certo que as formas processuais relativas à citação devem ser observadas, especialmente quando se trata da Fazenda Pública. Todavia, a decretação de nulidade exige, além da inobservância da forma prescrita, a demonstração de efetivo prejuízo. Também não prospera a invocação isolada do art. 247, III, do CPC como fundamento para afastar a validade da comunicação realizada. A interpretação do dispositivo deve ser feita em conjunto com as normas que disciplinam a citação eletrônica e com a regulamentação do processo judicial eletrônico, não sendo possível extrair dele uma vedação absoluta à utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais aos entes públicos. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. Da prejudicial de mérito - prescrição do fundo de direito O Município de Amontada defende que a pretensão deduzida em juízo encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito, invocando o artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. In casu, a prescrição não atinge o próprio direito de ter incorporado aos seus vencimentos o adicional por tempo de serviço. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, decorrente da omissão continuada e reiterada da Administração Pública em implantar e adimplir o benefício instituído por lei local que já havia aderido ao patrimônio funcional do servidor público. Dessa forma, a inércia administrativa renova-se periodicamente a cada mês em que o anuênio deixa de ser pago, atraindo a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. O entendimento firmado por este Tribunal respalda a rejeição da prescrição do fundo de direito nas ações de cobrança de anuênios: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ANUÊNIO EM CONFORMIDADE COM O TEMPO DE SERVIÇO LABORADO E DE RECEBIMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL Nº 791/1993, ATÉ A EXTINÇÃO DA VANTAGEM POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.558/2008, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A prescrição não atinge o direito da autora em ter incorporado ao seu vencimento o anuênio, ao cumprir o período intertemporal necessário à obtenção da vantagem, porquanto a prescrição não atinge o fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, havendo omissão da Administração Municipal em pagar o anuênio em conformidade com a legislação municipal pertinente, como alegado pela autora na exordial e reiterado em sede de apelação. 2. Não se reputa a omissão do Poder Público em recusa, o que, ocorrendo, daria início ao prazo prescricional para interposição da ação, atraindo-se a incidência da Súmula nº 85 do STJ. (...) 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Afastamento da prescrição do fundo de direito e parcial procedência do pedido autoral, para condenar o Município de Tauá ao pagamento de anuênios sobre a remuneração da recorrente em percentual correspondente ao tempo de serviço prestado, respeitada, no entanto, a prescrição quinquenal. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00014669520198060171, Relator(a): Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/07/2024) [grifei] Assim, observando que a presente demanda judicial foi proposta eletronicamente em 24 de março de 2023, encontram-se prescritos tão somente os valores remuneratórios vencidos e inadimplidos em período anterior a 24 de março de 2018, em perfeita conformidade com o regramento quinquenal estabelecido pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e com o que restou devidamente delimitado na sentença recorrida. Nessa linha, impõe-se a rejeição da prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito propriamente dito, a controvérsia consiste em avaliar o preenchimento dos requisitos para a concessão do adicional por tempo de serviço (anuênio) ao servidor público e examinar a legalidade da recusa apresentada pelo Município de Amontada com esteio em limites fiscais orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal. O direito vindicado pelo autor encontra amparo direto e cogente no artigo 118 da Lei Municipal nº 146/1992, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Amontada. Trata-se de dispositivo legal autoaplicável, dotado de eficácia plena e que dispensa posterior regulamentação administrativa para produzir todos os seus legítimos efeitos jurídicos. Vejamos o seu teor: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. §2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. §4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. Da análise pormenorizada do caderno processual, colhe-se prova documental robusta de que o apelado é servidor público municipal estatutário, tendo tomado posse e entrado em efetivo exercício no cargo de vigia em 22 de novembro de 1999. O demandante instruiu a petição inicial com cópia de seu ato de nomeação, termo de posse formal e registro de empregado (id. 41132902), restando demonstrado de forma indubitável o transcurso de mais de vinte e três anos de efetivo exercício até o ajuizamento da presente cobrança. Nas ações de cobrança de verbas de natureza estatutária e trabalhista de servidores, compete ao autor o ônus de comprovar a existência do liame funcional básico com a administração pública, conforme artigo 373, inciso I, do CPC. Uma vez demonstrado de forma idônea o vínculo, transfere-se ao ente municipal o ônus de provar a regularidade dos pagamentos ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, a teor do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma. Em virtude de sua total inércia processual, o Município de Amontada não apresentou contestação ou documentos funcionais que comprovassem o regular pagamento do anuênio ou justificassem a ausência de sua incorporação, restando incontroversa a inadimplência administrativa e o descumprimento do devedor legal imposto pelo estatuto local. A escusa apresentada administrativamente pelo Município no Parecer Jurídico nº 303/2022-PGM (id. 41132902, p. 9-12) para negar a implementação da vantagem, sob a justificativa de carência de dotação orçamentária e de extrapolação dos limites de gastos com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não possui amparo jurídico. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as restrições orçamentárias e os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem fundamento legítimo para impedir a implementação de direitos subjetivos de servidores decorrentes de determinação legal, quando preenchidos os requisitos para sua concessão, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. REVISÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LIMITES ESTABELECIDOS PELA LRF. INAPLICABILIDADE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIREITO À PERCEPÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no RMS 30.456/RO, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 21.11.2011; RMS 30.428/RO, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS 20.915/MA, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, 8.2.2010; REsp 1.197.991/MA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.8.2010; REsp 935418/AM, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 16.3.2009. 2. A análise do pleito de progressão à parte agravada esbarra no óbice previsto na Súmulas 280/STF por análise de legislação local, notadamente das LCE 49/1986 e 322/2006 do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.410.389/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. II - A decisão desfavorável à Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores, somente poderá executada após o trânsito em julgado. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1432061/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015) [grifei] No mesmo sentido, cito precedentes deste Tribunal de Justiça: Apelação / Remessa Necessária nº 0051426-58.2021.8.06.0168, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09/04/2024; Apelação / Remessa Necessária nº 3000029-35.2023.8.06.0168, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18/10/2024; Apelação / Remessa Necessária nº 0200573-27.2022.8.06.0168, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04/03/2024. A concessão do adicional de tempo de serviço encontra-se albergada pela exceção de determinação legal contida na parte final do inciso I do parágrafo único do artigo 22 da LRF. Tal entendimento culminou na edição da tese vinculante do Tema Repetitivo 1075 do Superior Tribunal de Justiça: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. A intelecção firmada na Corte Superior aplica-se por analogia aos anuênios, pois se trata de vantagem remuneratória automática vinculada ao decurso temporal no cargo público, disciplinada de forma imperativa na legislação municipal. Logo, mostra-se escorreita a sentença que reconheceu o direito do servidor Cícero Jeová Irineu à incorporação e ao pagamento do anuênio de 1% por ano de efetivo serviço prestado. Da manutenção da tutela provisória concedida na sentença Quanto à determinação de inclusão imediata do adicional em folha de pagamento, objeto de tutela provisória e acompanhada de multa diária para a hipótese de descumprimento, não assiste razão ao Município apelante. Embora os dispositivos invocados estabeleçam restrições à concessão de medidas de natureza satisfativa em face da Fazenda Pública, sua incidência deve ser examinada à luz da natureza da pretensão deduzida. No caso, não se está diante da criação judicial de vantagem remuneratória, de aumento salarial ou de extensão de benefício sem previsão legal. O que se busca é, exclusivamente, a implementação de vantagem funcional expressamente assegurada pelo art. 118 da Lei Municipal nº 146/1992, cujo fato gerador, o tempo de efetivo serviço, já se aperfeiçoou. Cuida-se, portanto, de obrigação legal preexistente, cujo cumprimento não decorre de juízo discricionário da Administração, mas de imposição estabelecida pela própria legislação municipal. A tutela concedida na sentença, nesse contexto, limita-se a determinar a observância de direito funcional já incorporado à esfera jurídica do servidor. A particularidade do caso é ainda mais evidente porque o próprio Município de Amontada, por intermédio de sua Procuradoria Geral, reconheceu administrativamente, no Parecer Jurídico nº 303/2022-PGM, o direito do autor à implementação do adicional. A ausência de controvérsia substancial acerca da vantagem postulada, aliada à documentação que instrui a demanda, reforça a legitimidade da providência determinada na sentença e afasta a necessidade de aguardar o trânsito em julgado para que seja observado direito cuja existência foi reconhecida pela própria Administração. A orientação encontra respaldo, inclusive, em precedente desta Corte de Justiça que, em controvérsia envolvendo adicional por tempo de serviço de servidor público municipal, reputou descabida a revogação da tutela de urgência concedida na sentença, justamente por se tratar de verba alimentar legalmente prevista: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO LEGAL. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RESPEITADA. SÚMULA 85, STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO RESP 1495146/MG. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. A Apelação visa à reforma da sentença que julgou procedente, em Ação Ordinária, a pretensão ao recebimento de adicional por tempo de serviço pelo autor/apelado, servidor público municipal, exercente do cargo público efetivo de professor. A pretensão de revogação da tutela de urgência concedida em sentença é descabida, porquanto trata-se de verba alimentar devida ao servidor, legalmente prevista, estando, pois, presentes os requisitos legais para sua concessão. 4. A entrada em vigor da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993, mas mantendo referência expressa acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço 5. Merece guarida o pleito autoral que visa à incorporação do adicional por tempo de serviço à remuneração do servidor desde o seu ingresso no cargo público efetivo de professor, bem como o pagamento dos retroativos aos cinco anos que antecedem a propositura do feito. 6. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Ajuste, de ofício, dos índices de juros e correção monetária ( REsp 1495146/MG), bem como dos honorários, cujo percentual deve ser fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração também quando liquidado o julgado, haja vista o desprovimento recursal. (TJ-CE - APL: 00001202520148060191 Deputado Irapuan Pinheiro, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/07/2022) [grifei] Também é adequada a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo de eventual revisão de seu valor pelo Juízo competente caso se mostre excessiva ou insuficiente no curso da execução. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento. Determino, de ofício, que os consectários legais atendam às seguintes balizas: a) até 08/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão calculados conforme o Tema 905 do STJ; b) a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.419 do STF; c) entre 10/09/2025, data de entrada em vigor da EC nº 136/2025, e a expedição do requisitório, aplica-se o regime previsto nos arts. 389 e 406 do Código Civil; e d) após a expedição do requisitório, incide a disciplina estabelecida pela nova redação conferida pela EC nº 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. A majoração dos honorários advocatícios fica diferida para a fase de liquidação de sentença (art. 85, §11, CPC). Publique-se. Intimem-se. Decorrido sem manifestação o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora do sistema. Juíza Convocada VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Relatora (Portaria nº 1.897/2026) A12

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