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TJCE · 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br 3000112-07.2026.8.06.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Crédito Rotativo] AUTOR: ANTONIO WELLINGTON DOS SANTOS REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignada (RMC) com pedidos de Repetição de Indébito e Tutela Provisória de Urgência, movida por ANTONIO WELLINGTON DOS SANTOS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (ID 190784010). Na petição inicial, o promovente alega a ilicitude dos descontos mensais no valor de R$ 53,13, sob a rubrica de Empréstimo sobre a RMC, incidentes sobre o seu benefício previdenciário de pensão por morte nº 118.914.459-7 desde o mês de março de 2025, vinculados ao contrato nº 6014558206 (ID 190784010). Sustenta a ausência de intenção de contratar cartão de crédito e postula, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata de tais retenções em seu benefício (ID 190784010). Distribuído o feito inicialmente perante a Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, declarou-se a incompetência territorial daquele juízo em razão do domicílio do autor na Capital, determinando-se a remessa dos autos a esta Comarca de Fortaleza/CE (ID 190862051). Antes da apreciação da liminar, a instituição financeira promovida apresentou contestação acompanhada do acervo probatório (ID 221300554). Defende a hígida contratação da operação de crédito via cartão consignado mediante autenticação por biometria facial, apresentando a Cédula de Crédito Bancário nº 6014558206 (ID 221300558), os termos de adesão e autorização (IDs 221300561 e 221300562), o histórico de integridade da assinatura eletrônica (ID 221300560) e o comprovante de transferência bancária via PIX da quantia de R$ 1.829,79, creditada na conta de titularidade do autor perante a Caixa Econômica Federal em 17/03/2025 (ID 221300565). Redistribuídos os autos a este Juízo da 36ª Vara Cível de Fortaleza/CE, ordenou-se a apreciação do pedido de tutela de urgência (ID 212991506). É o relatório sucinto. Passo a fundamentar e decidir. O deferimento da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses pressupostos legais inviabiliza a concessão da medida liminar pleiteada. No caso sob exame, em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito sustentado pelo promovente. Embora a parte autora afirme o desconhecimento da contratação da Reserva de Margem Consignada (RMC) e a irregularidade dos descontos mensais de R$ 53,13 (ID 190784010), a instituição financeira ré instruiu os autos com prova documental pré-constituída que demonstra a celebração do negócio jurídico digital (ID 221300554). Consta dos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 6014558206 (ID 221300558), devidamente acompanhada do Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão (ID 221300562) e da Autorização de Acesso aos Dados da Previdência Social - Termo IN100 (ID 221300561), todos formalizados mediante reconhecimento por biometria facial e autenticação eletrônica (ID 221300560). Referidos documentos registram a captura da foto facial do próprio promovente, com a indicação do endereço IP, geolocalização e dados do dispositivo eletrônico utilizado no momento da pactuação realizada em 13/03/2025 (ID 221300560). Somado a isso, verifica-se a comprovação do efetivo proveito econômico obtido pelo promovente. A ré juntou o comprovante de transferência bancária no valor de R$ 1.829,79, efetuada via PIX no dia 17/03/2025 para a conta poupança mantida pelo autor perante a Caixa Econômica Federal, agência 01563, conta 7897125921 (ID 221300565). A efetiva disponibilização do numerário na conta do consumidor fragiliza, neste exame perfunctório, a alegação de fraude ou de inexistência de declaração de vontade. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a juntada do contrato assinado eletronicamente por biometria facial aliada ao comprovante de repasse dos valores ao consumidor afasta a verossimilhança da tese autoral de invalidade do negócio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. PRETENSÃO DE REFORMA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL. VALOR CONTRATADO TRANSFERIDO PARA CONTA DO AUTOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por CIRILO FEITOSA ALVES, visando reformar a sentença, às fls. 148/157, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. A celeuma recursal provém do pleito autoral, na qual o demandante aduz que recebe benefício previdenciário do INSS, mas que vêm sendo descontado parcelas indevidas em seu benefício, decorrente de suposto empréstimo não autorizado em seu nome, comprometendo seu sustento e de sua família. 3. Nesse teor, cumpre ressaltar que o cerne da argumentação da apelante reside na suposta invalidade da assinatura eletrônica apresentada nos documentos de fls. 102 e fl. 120, uma vez que jamais teria realizado tal negócio com a instituição promovida. 4. Em análise aos documentos colacionados, verifica-se que a prova documental colhida não demonstra vícios a ensejar a nulidade do discutido pacto celebrado entre as partes. Conforme exposto no decisum primevo, tem-se, na hipótese, ação ajuizada com o escopo de ver declarada nulidade de empréstimo consignado com fundamento na ausência de formalidades essenciais ao negócio, cujo banco demandado, no entanto, comprovou a hígida formalização, às fls. 97/102, anexando documentos pessoais do autor e atestado de residência (fls. 102 e 122), geolocalização com biometria facial (fl. 120) utilizada pelo autor para a contratação, bem como comprovante de transferência dos valores contratados (fl. 123/125), corroborado pelo extrato bancário juntado pela parte autora (fl. 15). 5. Assim, deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico e mantida incólume a sentença de primeira instância, que não merece reproche. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0200085-96.2023.8.06.0181, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o indeferimento da tutela provisória de urgência é de rigor quando ausente a demonstração cumulativa de seus pressupostos autorizadores: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDÍGENA. CONTINUAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. TRIBUNAL A QUO PROFERIU LIMINAR COM OFENSA AO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. A PRÓPRIA CORTE DE ORIGEM ADMITE, NA FUNDAMENTAÇÃO, A AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO, MAS JULGA AO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu parcialmente dos Recursos Especiais da Funai e da União e, nessa parte, deu-lhes provimento. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. A decisão ora recorrida reconheceu a ofensa ao art. 300 do CPC (haja vista que o Tribunal de origem não demonstrou o fumus boni iuris necessário para a concessão da tutela de urgência), e determinou a continuação do procedimento de homologação da Terra Indígena Uirapuru, no Mato Grosso do Sul. 3. Na origem, trata-se de inconformismo da Funai e da União contra acórdão do Tribunal de origem que suspendeu a continuidade do procedimento de demarcação de terras indígenas Uirapuru. AUSÊNCIA DA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO ARESTO RECORRIDO 4. Houve ofensa ao art. 300 do Código Processual Civil de 2015, haja vista que não foram demonstrados ambos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. 5. O objetivo de ambos os Recursos Especiais resumiu-se a reconhecer o não cabimento da interrupção do processo administrativo de identificação e demarcação de Terra Indígena Uirapuru, por tutela de urgência, sem os devidos processamento e julgamento da ação principal. 6. O próprio Desembargador Federal admite, ao deferir a tutela de urgência, que os requisitos do art. 300 do CPC não foram evidenciados pela parte agravante. Com efeito, no decisum concluiu que não seria possível depreender, somente com base nas alegações do agravante, que o procedimento administrativo não estaria seguindo o rito legal, conforme se destaca na sequência: "Periculum in mora presente em virtude da iminência de ser homologada a demarcação. Por sua vez a prova inequívoca e verossimilhança das alegações da parte autora-agravante sobressaem dos estudos e documentação anexada à inicial. (...) Não é possível concluir, com base somente nas alegações do agravante e sem a oitiva da Funai, que não tenha sido obedecido o rito do decreto 1.775/96 ou a regra do art. 246, §3 9, da lei 6.015/1973 ou que tenha ocorrido violação ao contraditório e à ampla defesa." (fls. 1574). (destaque no original). 7. Em outras palavras, o que afirmou o Desembargador foi, justamente, que não se vislumbra verossimilhança nas alegações do recorrido. Como se vê, o deferimento da tutela de urgência se deu sem a presença do requisito de probabilidade do direito. 8. Por outra via, nem sequer explica devidamente qual o risco de dano grave à parte ou ao resultado útil do processo, haja vista que só a existência de um procedimento de demarcação não configura por si só requisito do perigo da demora. 9. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 10. Logo, houve desrespeito ao art. 300 do CPC, uma vez que o Tribunal concedeu a tutela, única e exclusivamente, com base no periculum in mora, (que ora se verifica inexistente), desconsiderando o requisito da "probabilidade do direito". Deve-se, pois, ser retomado o procedimento de homologação da Terra Indígena Uirapuru. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ 11. Destaque-se que aqui não se está revisitando fatos, mas apenas constatando que não foi demonstrada sua análise, de forma a configurar a ofensa ao art. 300 do CPC. Constata-se que os fundamentos e assertivas já estão devidamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias. Nessa situação, não existe óbice da Súmula 7/STJ. 12. No próprio acórdão do TRF constam todas as circunstâncias fáticas que evidenciam a violação aos dispositivos apontados nos Recursos. A decisão do TRF, ao abordar a questão da probabilidade do direito e do risco da demora, deixou bem claro que não haveria comprovação de ilegalidade, in verbis: "Periculum in mora presente em virtude da iminência de ser homologada a demarcação. Por sua vez a prova inequívoca e verossimilhança das alegações da parte autora-agravante sobressaem dos estudos e documentação anexada à inicial.(...) Não é possível concluir, com base somente nas alegações do agravante e sem a oitiva da Funai, que não tenha sido obedecido o rito do decreto 1.775/96 ou a regra do art. 246, §3 9, da lei 6.015/1973 ou que tenha ocorrido violação ao contraditório e à ampla defesa. (fls. 1574)". CONCLUSÃO 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.955.797/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Dessa forma, demonstrada documentalmente a pactuação digital por biometria e o crédito do montante na conta de titularidade do autor, sobressai ausente a probabilidade do direito necessária para determinar a suspensão liminar das retenções consignadas. Assim, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Por outro lado, cumpre observar a determinação de sobrestamento decorrente do Tema Repetitivo 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a suspensão dos processos pendentes em todo o território nacional que versarem sobre a mesma controvérsia jurídica. Com efeito, a afetação do Tema 1414/STJ visa garantir a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica nas demandas que envolvem contratos de cartão de crédito consignado e Reserva de Margem Consignada (RMC). Portanto, após o contraditório preliminar, o processo deverá permanecer suspenso até a deliberação definitiva da Corte Superior. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado por ANTONIO WELLINGTON DOS SANTOS, dada a ausência da probabilidade do direito alegado. SUSPENDA-SE o andamento do processo em razão do Tema Repetitivo 1414 do STJ, anotando-se o sobrestamento nos autos até o julgamento do paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 7 de agosto de 2026 LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
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