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3000110-06.2026.8.06.6173

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá · Decisão

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000110-06.2026.8.06.6173 DECISÃO Vistos em conclusão. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou Recurso Inominado, o qual foi tempestivo, preenchendo, assim, o requisito necessário ao prévio exame de admissibilidade recursal. Ademais, observa-se que a parte recorrente acostou aos autos o Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao Exercício 2025, bem como a respectiva declaração, da qual se extrai a percepção de rendimentos tributáveis anuais no montante de R$ 38.638,87. Embora a renda declarada não constitua, por si só, critério absoluto para a concessão da gratuidade da justiça, trata-se de elemento idôneo para aferição da condição econômica da requerente, revelando renda mensal média aproximada de R$ 3.219,91. Tal circunstância, aliada à natureza alimentar dos rendimentos auferidos, evidencia que o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal pode representar ônus relevante à parte, com potencial de comprometer sua manutenção financeira. Além disso, não há nos autos qualquer elemento que afaste a presunção de hipossuficiência econômica da parte promovente. Dessa forma, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, por conseguinte, DISPENSO a parte recorrente do recolhimento do preparo recursal. Por conseguinte, em respeito à regra contida no art. 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o Recurso Inominado de ID 222861388 em seu efeito devolutivo, ratificando os efeitos do comando normativo da sentença. Intime-se a parte promovida/recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais. Cumpra-se. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito

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