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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3000109-13.2025.8.06.0076. REQUERENTE: MARIA IVA DIAS FERREIRA. REQUERIDA: ENEL. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada efetuou o depósito judicial do valor devido, conforme comprovante acostado aos autos (ID nº 221428760). Outrossim, a parte exequente manifestou-se expressamente, concordando com o valor depositado, conforme petição de ID nº 221755021, declarando-se satisfeita com o cumprimento da obrigação. Ademais, verifica-se que a parte exequente juntou procuração atualizada, contendo poderes específicos para levantamento de valores e recebimento por seu patrono, viabilizando a expedição de alvará em favor do advogado constituído. Dessa forma, constatado o depósito judicial e a concordância expressa da credora quanto ao montante adimplido, resta caracterizado o cumprimento integral da obrigação. Assim, impõe-se a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte autora para levantamento dos valores depositados sob o ID nº 221428760, observando-se os dados bancários informados na petição de ID nº 226671177, tendo em vista a existência de procuração atualizada com poderes específicos para tanto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. MARITZA EGOAVIL DE LLANOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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