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TJCE · 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 3000104-98.2025.8.06.0008 RECORRENTE: MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. RECORRIDA: ELANO DE OLIVEIRA TEIXEIRA ORIGEM: 15ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE EMENTA RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA COM OPÇÃO DE COMPRA - NATUREZA JURÍDICA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - PAGAMENTOS SEMANAIS CONFIGURADOS COMO ADIANTAMENTO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - SÚMULA 293 DO STJ - RESCISÃO DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DO BEM À ARRENDADORA - RETENÇÃO INTEGRAL DO VRG PELA EMPRESA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - VEDAÇÃO PELO ART. 884 DO CC/2002 E ART. 39, IV, DO CDC - PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELANO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, condenando a promovida à restituição do valor de R$ 15.330,00 (quinze mil trezentos e trinta reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros conforme a SELIC a partir da citação (CC, arts. 395, 405 e 406), julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais (ID 28880890). Na petição inicial (ID 28880851), o autor narrou ter firmado, em 25 de agosto de 2023, o "Plano Minha Mottu" com a promovida, contrato de 728 (setecentos e vinte e oito) dias - equivalente a 104 semanas -, com pagamentos semanais de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), totalizando R$ 21.840,00 (vinte e um mil oitocentos e quarenta reais), ao término do qual a propriedade da motocicleta passaria ao autor mediante pagamento simbólico de R$ 1,00 (um real). Informou ter quitado 73 (setenta e três) parcelas, no montante de R$ 15.330,00 (quinze mil trezentos e trinta reais), correspondentes a mais de 70% do contrato. Relatou que, em 14 de janeiro de 2025, a motocicleta foi conduzida por amigo seu em situação de emergência, o que ensejou a rescisão unilateral do contrato pela empresa, com a retenção integral dos valores pagos. Pleiteou a nulidade das cláusulas abusivas ou a rescisão contratual, a restituição de R$ 15.330,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A promovida apresentou contestação (ID 28880883), arguindo preliminar de incompetência territorial por ausência de comprovação do endereço do autor e, no mérito, sustentando a legalidade da rescisão contratual pelo empréstimo a terceiro e a inexistência de obrigação de restituir os valores pagos a título de "aluguel" pelo uso do veículo. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento em 8 de julho de 2025 (ID 28880890), o juízo a quo rejeitou a preliminar de incompetência territorial, classificou o contrato como arrendamento mercantil (leasing), reconheceu a licitude da cláusula rescisória por empréstimo a terceiro, mas determinou a restituição do VRG antecipado por configurar enriquecimento sem causa, julgando improcedente o pedido de danos morais por ausência de abalo demonstrado à personalidade do autor. Irresignada, a promovida interpôs recurso inominado (ID 28881445), tempestivo, com preparo devidamente recolhido (certidão ID 28881454), sustentando que: (i) a sentença é contraditória ao reconhecer o direito de rescisão por empréstimo a terceiro e, ao mesmo tempo, determinar a devolução dos valores pagos; e (ii) o autor utilizou o veículo durante toda a vigência do contrato, de modo que a devolução dos "aluguéis" configuraria enriquecimento sem causa do recorrido. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 28881457), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Os autos foram remetidos a esta Turma Recursal, tendo sido admitido o processamento do recurso pelo despacho de ID 31608848. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento do recurso Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade: tempestividade - a sentença foi publicada em 8 de julho de 2025 e o recurso interposto em 21 de julho de 2025, dentro do prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95) -; regularidade formal; e preparo devidamente recolhido, conforme certidão nos autos. Conheço do recurso. 2. Da natureza jurídica do contrato A controvérsia central cinge-se em saber se a rescisão do contrato "Plano Minha Mottu" autoriza a retenção integral das parcelas pagas pela promovida/recorrente. Para tanto, é indispensável definir a natureza jurídica do negócio entabulado entre as partes. O contrato firmado entre as partes (ID 28880851, pp. 16-21) revela inequivocamente tratar-se de arrendamento mercantil (leasing), e não de simples locação de veículo. Os elementos caracterizadores do arrendamento mercantil estão todos presentes: (i) a promovida, na qualidade de arrendadora, cede a posse precária do bem ao arrendatário mediante contraprestação periódica; (ii) ao término do prazo de 728 dias, o arrendatário tem a opção de adquirir o bem pelo valor residual simbólico de R$ 1,00 (um real), previsto expressamente no Instrumento Particular de Opção de Compra; e (iii) as parcelas semanais de R$ 210,00, somadas ao longo do contrato até o total de R$ 21.840,00, correspondem economicamente ao adiantamento do Valor Residual Garantido (VRG), diluído nas prestações periódicas, viabilizando a aquisição ao final pelo valor mínimo. O fato de a empresa denominar o negócio como "locação" não altera sua natureza jurídica real. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 293, já pacificou que: "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil." Vale dizer: a diluição do VRG nas parcelas periódicas - exatamente o modelo adotado pela recorrente - é mecanismo juridicamente válido e típico do arrendamento mercantil financeiro, sem que isso transforme o contrato em compra e venda parcelada. A sentença recorrida adotou corretamente essa premissa, com apoio na jurisprudência da 4ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul (Recurso nº 71008721193, j. 23/08/2019). 3. Da rescisão contratual e de seus efeitos patrimoniais A sentença a quo reconheceu a licitude da cláusula contratual que prevê rescisão em caso de empréstimo do veículo a terceiro (cláusula 8.1.12 e seção "Bloqueio e Quebra de Contrato" do Termo Geral de Locação), entendendo que a medida visa resguardar a integridade do bem na posse de pessoa sem vínculo contratual com a arrendadora. Esse fundamento não foi impugnado pelo recorrido, de modo que a rescisão em si encontra-se acobertada pela preclusão lógica. Ocorre que a rescisão contratual gera consequências patrimoniais específicas que o recurso da recorrente desconsidera. Com a devolução da motocicleta em 3 de fevereiro de 2025 e a consequente extinção do contrato, ficou definitivamente afastada a possibilidade de exercício da opção de compra pelo arrendatário. As parcelas de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) pagas semanalmente ao longo de 73 (setenta e três) semanas tinham como teleologia econômica a aquisição do bem ao término do contrato. Rescindido este, a finalidade que justificava o pagamento antecipado do VRG desaparece, tornando indevida sua retenção pela arrendadora. A recorrente sustenta, em suas razões, que os valores correspondem a "aluguel pelo uso" do veículo durante a vigência do contrato, pelo que não poderiam ser devolvidos. O argumento não prospera por duas razões. Primeira: o próprio contrato delimita com clareza que o objeto do negócio é o arrendamento mercantil com opção de compra, e não a locação simples. Na locação, a contraprestação periódica remunera apenas o uso temporário do bem, sem qualquer expectativa aquisitiva. No arrendamento mercantil com opção de compra, as parcelas remuneram tanto o uso quanto a constituição do direito de aquisição. Com a extinção do contrato, a parcela correspondente ao custo de aquisição - o VRG antecipado - não pode ser retida. Segunda: a retenção integral de R$ 15.330,00 (quinze mil trezentos e trinta reais) pela arrendadora - que retomou o bem íntegro, sem aplicação de qualquer cláusula penal, conforme reconhecido pela própria sentença - configura enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Além disso, a retenção de valores pagos como adiantamento de preço de compra, após a rescisão do contrato e a retomada do bem, constitui prática comercial abusiva vedada pelo art. 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe ao fornecedor: "prevalecerse da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços." Nessa perspectiva, a sentença recorrida corretamente determinou a restituição do montante de R$ 15.330,00 (quinze mil trezentos e trinta reais), correspondente ao total das 73 (setenta e três) parcelas semanais de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) pagas pelo recorrido a título de adiantamento do VRG. 4. Da ausência de contradição na sentença A recorrente alega que a sentença é contraditória por reconhecer a licitude da rescisão e, ao mesmo tempo, ordenar a devolução dos valores pagos. Não assiste razão. A sentença é coerente com a estrutura do arrendamento mercantil: a rescisão pode ser válida em seus pressupostos e, mesmo assim, acarretar a obrigação de devolver o VRG antecipado, pois são questões de ordem distinta - uma diz respeito à causa e à validade da extinção contratual, e a outra às consequências patrimoniais que dela decorrem. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 564 e no REsp repetitivo nº 1.099.212/RJ (2ª Seção, j. 27/02/2013), aponta que, na rescisão de arrendamento mercantil com retomada do bem, o VRG antecipado deve ser restituído ou compensado com débitos, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. Dos danos morais - ausência de reforma A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para configurar abalo indenizável à personalidade. O recorrido não interpôs recurso adesivo ou recurso próprio impugnando esse capítulo, de modo que a questão está acobertada pela preclusão e não comporta reexame nesta sede. 6. Dos honorários recursais Desprovido o recurso da recorrente, fica esta condenada em honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e bem lançados fundamentos, ante o reconhecimento da natureza jurídica de arrendamento mercantil do "Plano Minha Mottu" e a configuração de enriquecimento sem causa pela retenção integral do Valor Residual Garantido antecipado após a retomada do bem pela recorrente. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA RELATORA
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