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TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000101-20.2026.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral (10433); Cancelamento de vôo (4830)] Polo Ativo: ANTONIO FRANCISCO GALDINO MENESES Polo Passivo: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos, etc. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Trata-se de "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por ANTONIO FRANCISCO GALDINO MENESES, parte autora, em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., parte ré. Alegou a parte autora, em síntese, que teria adquirido passagens aéreas com itinerário Porto Alegre/São Paulo/Natal, com previsão de chegada ao destino final às 16h15min; que ao chegar ao aeroporto de São Paulo foi informado do cancelamento do voo de conexão São Paulo/Natal, sem prévia comunicação ou justificativa plausível; que foi realocado apenas para voo no período noturno, sendo obrigado a permanecer por longo período no aeroporto sem assistência adequada; que, em razão do ocorrido, chegou ao destino final por volta das 22h11min, suportando atraso aproximado de 07 (sete) horas, com consequentes transtornos e abalo moral. No mérito, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na contestação de ID 190038430, a parte ré, TAM LINHAS AÉREAS S.A., preliminarmente, sustentou a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF, bem como a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica. No mérito, a parte ré alegou que a parte autora teria adquirido passagem aérea para o trecho São Paulo/Natal, com embarque programado para o dia 18 de dezembro de 2025, e que o voo teria sido cancelado em razão de readequação da malha aérea por motivos operacionais, circunstância necessária ao regular funcionamento da atividade de transporte aéreo. Sustentou que tal intercorrência decorreria de questões inerentes à logística da operação, não configurando falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilização civil. Aduziu que, diante do ocorrido, teria procedido à reacomodação do passageiro em voo posterior no mesmo dia, em conformidade com as normas da ANAC, prestando a assistência devida. Defendeu que o contrato de transporte teria sido devidamente cumprido até o destino final contratado, inexistindo dano indenizável. Alegou, ainda, a ausência de prova de prejuízo efetivo, sustentando que o fato narrado configuraria mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral. Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e requereu a improcedência da ação. Na réplica de ID 190168651, a parte autora rechaçou os argumentos apresentados na contestação e reiterou os termos da inicial. Instadas a se manifestarem acerca do interesse de produzir novas provas (ID 205332865), as partes informaram não haver outras provas a produzir, requerendo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. Decido. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Rejeito a preliminar de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do STF, tendo em vista que a controvérsia dos autos não envolve hipótese de caso fortuito externo ou força maior, mas sim alegada falha operacional da companhia aérea, conforme fundamentação da decisão de ID 202542206. Rejeito a preliminar de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. A tese de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica não se sustenta, pois este é anterior à Constituição Federal/1988 e não se harmoniza com a proteção constitucional conferida ao consumidor pelo art. 5º, XXXII. Sendo assim, o Código Brasileiro de Aeronáutica somente se aplica de forma subsidiária aos casos que versam sobre relação de consumo, como no caso destes autos, que deve ser analisado precipuamente à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender que não há necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a demanda com "Declaração de Contingência" emitida pela própria companhia aérea (ID 188552255), na qual consta que o voo originalmente contratado para o dia 18 de dezembro de 2025, referente ao trecho São Paulo/Natal (LA 3440), foi cancelado, por motivos operacionais, com indicação de reacomodação do passageiro no voo LA 3834, previsto para às 19 horas do mesmo dia, além da juntada de registro fotográfico do aeroporto (ID 188552256), bem como dos documentos relativos ao voo originalmente contratado (ID 188552263) e ao voo realocado (ID 188552264), além de comprovante/cartão de embarque vinculado ao novo voo disponibilizado (ID 188552260), que, em conjunto, evidenciam a alteração do itinerário inicialmente ajustado. A parte ré, por sua vez, confirmou a ocorrência da alteração do voo, alegando que decorreu de readequação da malha aérea, circunstância de natureza operacional. Todavia, a parte ré não instruiu a demanda com nenhum elemento probatório apto a comprovar a exclusão de sua responsabilidade, deixando, assim, de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. Diante da natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, cabia à parte ré o ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço. A parte autora instruiu a demanda com os bilhetes de passagem aérea, contendo o itinerário originalmente contratado, bem como os novos horários decorrentes da realocação promovida pela companhia aérea. Analisando os autos, verifico no documento relativo ao voo originalmente contratado (ID 188552263) que as passagens adquiridas pelo autor previam o embarque no trecho São Paulo/Natal (LA 3440) no dia 18 de dezembro de 2025, enquanto, de outro lado, observo na "Declaração de Contingência" (ID 188552255) e no comprovante do voo realocado (IDs 188552260 e 188552264) que referido voo foi cancelado, tendo o autor sido reacomodado em outro voo (LA 3834), previsto para às 19 horas do mesmo dia, evidenciando a alteração do itinerário originalmente contratado. Ou seja, o voo do autor teve um atraso de mais de 4 (quatro) horas. A parte ré, por outro lado, limitou-se a justificar o cancelamento do voo com base em suposta readequação da malha aérea, sem, no entanto, apresentar qualquer documento que comprovasse essa necessidade ou que infirmasse a narrativa da parte autora. Portanto, restou demonstrado que houve falha na prestação do serviço contratado quanto ao cancelamento injustificado do voo. Segundo a jurisprudência do STJ, a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. Ademais, o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro (REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014.). No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é, como regra, objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando, para sua configuração, a demonstração do defeito na prestação do serviço e o dano experimentado pelo consumidor, sendo irrelevante a existência de culpa por parte do prestador. No caso das companhias aéreas, o transporte de passageiros configura um serviço essencial e oneroso, cuja prestação envolve expectativas legítimas de cumprimento de horário, segurança e confiabilidade. Assim, qualquer frustração injustificada na execução do contrato, como atrasos significativos ou cancelamentos de voos, quando não acompanhados de assistência adequada e informações claras, consubstancia evidente falha na prestação do serviço, nos moldes previstos pelo CDC. Nesse contexto, entendo que a alegação de necessidade de readequação de malha aérea não exime a responsabilidade da companhia aérea, justamente por se tratar de um fortuito interno. Ou seja, trata-se de situação previsível e inerente à própria atividade empresarial desenvolvida, razão pela qual integra o risco do negócio, não podendo ser utilizada como escudo para elidir sua obrigação de indenizar. Assim, deve prevalecer o entendimento segundo o qual o chamado fortuito interno, ainda que envolva questões operacionais como manutenção de aeronaves, logística de tripulação ou ajustes na malha aérea, não possui o condão de afastar o dever de indenizar, por estar inserido na esfera de previsibilidade e controle do fornecedor. A tentativa de transferir ao consumidor os ônus decorrentes de falhas administrativas ou operacionais, sob o pretexto de dificuldades sistêmicas ou logísticas, contraria frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, que norteiam as relações de consumo. Cabe ao fornecedor, ao optar por explorar economicamente um serviço essencial, assumir o risco pelas contingências do negócio, inclusive as oriundas de alterações internas em sua malha aérea. Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, de modo que restou comprovada a falha na prestação do serviço, além do dever de indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, que, no caso, é de natureza in re ipsa, sendo dispensável a comprovação do abalo psíquico suportado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo, por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa. Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é pessoa física, ao passo que a parte ré é sociedade empresária com atuação em todo o país, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000101-20.2026.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral (10433); Cancelamento de vôo (4830)] Polo Ativo: ANTONIO FRANCISCO GALDINO MENESES Polo Passivo: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos, etc. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Trata-se de "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por ANTONIO FRANCISCO GALDINO MENESES, parte autora, em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., parte ré. Alegou a parte autora, em síntese, que teria adquirido passagens aéreas com itinerário Porto Alegre/São Paulo/Natal, com previsão de chegada ao destino final às 16h15min; que ao chegar ao aeroporto de São Paulo foi informado do cancelamento do voo de conexão São Paulo/Natal, sem prévia comunicação ou justificativa plausível; que foi realocado apenas para voo no período noturno, sendo obrigado a permanecer por longo período no aeroporto sem assistência adequada; que, em razão do ocorrido, chegou ao destino final por volta das 22h11min, suportando atraso aproximado de 07 (sete) horas, com consequentes transtornos e abalo moral. No mérito, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na contestação de ID 190038430, a parte ré, TAM LINHAS AÉREAS S.A., preliminarmente, sustentou a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF, bem como a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica. No mérito, a parte ré alegou que a parte autora teria adquirido passagem aérea para o trecho São Paulo/Natal, com embarque programado para o dia 18 de dezembro de 2025, e que o voo teria sido cancelado em razão de readequação da malha aérea por motivos operacionais, circunstância necessária ao regular funcionamento da atividade de transporte aéreo. Sustentou que tal intercorrência decorreria de questões inerentes à logística da operação, não configurando falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilização civil. Aduziu que, diante do ocorrido, teria procedido à reacomodação do passageiro em voo posterior no mesmo dia, em conformidade com as normas da ANAC, prestando a assistência devida. Defendeu que o contrato de transporte teria sido devidamente cumprido até o destino final contratado, inexistindo dano indenizável. Alegou, ainda, a ausência de prova de prejuízo efetivo, sustentando que o fato narrado configuraria mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral. Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e requereu a improcedência da ação. Na réplica de ID 190168651, a parte autora rechaçou os argumentos apresentados na contestação e reiterou os termos da inicial. Instadas a se manifestarem acerca do interesse de produzir novas provas (ID 205332865), as partes informaram não haver outras provas a produzir, requerendo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. Decido. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Rejeito a preliminar de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do STF, tendo em vista que a controvérsia dos autos não envolve hipótese de caso fortuito externo ou força maior, mas sim alegada falha operacional da companhia aérea, conforme fundamentação da decisão de ID 202542206. Rejeito a preliminar de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. A tese de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica não se sustenta, pois este é anterior à Constituição Federal/1988 e não se harmoniza com a proteção constitucional conferida ao consumidor pelo art. 5º, XXXII. Sendo assim, o Código Brasileiro de Aeronáutica somente se aplica de forma subsidiária aos casos que versam sobre relação de consumo, como no caso destes autos, que deve ser analisado precipuamente à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender que não há necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a demanda com "Declaração de Contingência" emitida pela própria companhia aérea (ID 188552255), na qual consta que o voo originalmente contratado para o dia 18 de dezembro de 2025, referente ao trecho São Paulo/Natal (LA 3440), foi cancelado, por motivos operacionais, com indicação de reacomodação do passageiro no voo LA 3834, previsto para às 19 horas do mesmo dia, além da juntada de registro fotográfico do aeroporto (ID 188552256), bem como dos documentos relativos ao voo originalmente contratado (ID 188552263) e ao voo realocado (ID 188552264), além de comprovante/cartão de embarque vinculado ao novo voo disponibilizado (ID 188552260), que, em conjunto, evidenciam a alteração do itinerário inicialmente ajustado. A parte ré, por sua vez, confirmou a ocorrência da alteração do voo, alegando que decorreu de readequação da malha aérea, circunstância de natureza operacional. Todavia, a parte ré não instruiu a demanda com nenhum elemento probatório apto a comprovar a exclusão de sua responsabilidade, deixando, assim, de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. Diante da natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, cabia à parte ré o ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço. A parte autora instruiu a demanda com os bilhetes de passagem aérea, contendo o itinerário originalmente contratado, bem como os novos horários decorrentes da realocação promovida pela companhia aérea. Analisando os autos, verifico no documento relativo ao voo originalmente contratado (ID 188552263) que as passagens adquiridas pelo autor previam o embarque no trecho São Paulo/Natal (LA 3440) no dia 18 de dezembro de 2025, enquanto, de outro lado, observo na "Declaração de Contingência" (ID 188552255) e no comprovante do voo realocado (IDs 188552260 e 188552264) que referido voo foi cancelado, tendo o autor sido reacomodado em outro voo (LA 3834), previsto para às 19 horas do mesmo dia, evidenciando a alteração do itinerário originalmente contratado. Ou seja, o voo do autor teve um atraso de mais de 4 (quatro) horas. A parte ré, por outro lado, limitou-se a justificar o cancelamento do voo com base em suposta readequação da malha aérea, sem, no entanto, apresentar qualquer documento que comprovasse essa necessidade ou que infirmasse a narrativa da parte autora. Portanto, restou demonstrado que houve falha na prestação do serviço contratado quanto ao cancelamento injustificado do voo. Segundo a jurisprudência do STJ, a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. Ademais, o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro (REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014.). No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é, como regra, objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando, para sua configuração, a demonstração do defeito na prestação do serviço e o dano experimentado pelo consumidor, sendo irrelevante a existência de culpa por parte do prestador. No caso das companhias aéreas, o transporte de passageiros configura um serviço essencial e oneroso, cuja prestação envolve expectativas legítimas de cumprimento de horário, segurança e confiabilidade. Assim, qualquer frustração injustificada na execução do contrato, como atrasos significativos ou cancelamentos de voos, quando não acompanhados de assistência adequada e informações claras, consubstancia evidente falha na prestação do serviço, nos moldes previstos pelo CDC. Nesse contexto, entendo que a alegação de necessidade de readequação de malha aérea não exime a responsabilidade da companhia aérea, justamente por se tratar de um fortuito interno. Ou seja, trata-se de situação previsível e inerente à própria atividade empresarial desenvolvida, razão pela qual integra o risco do negócio, não podendo ser utilizada como escudo para elidir sua obrigação de indenizar. Assim, deve prevalecer o entendimento segundo o qual o chamado fortuito interno, ainda que envolva questões operacionais como manutenção de aeronaves, logística de tripulação ou ajustes na malha aérea, não possui o condão de afastar o dever de indenizar, por estar inserido na esfera de previsibilidade e controle do fornecedor. A tentativa de transferir ao consumidor os ônus decorrentes de falhas administrativas ou operacionais, sob o pretexto de dificuldades sistêmicas ou logísticas, contraria frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, que norteiam as relações de consumo. Cabe ao fornecedor, ao optar por explorar economicamente um serviço essencial, assumir o risco pelas contingências do negócio, inclusive as oriundas de alterações internas em sua malha aérea. Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, de modo que restou comprovada a falha na prestação do serviço, além do dever de indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, que, no caso, é de natureza in re ipsa, sendo dispensável a comprovação do abalo psíquico suportado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo, por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa. Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é pessoa física, ao passo que a parte ré é sociedade empresária com atuação em todo o país, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
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