Publicações do processo

3000090-11.2026.8.19.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3000090-11.2026.8.19.0011/RJ AUTOR: THAMIRES DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB MG124976) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) DESPACHO/DECISÃO THAMIRES DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e reparação por danos morais em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, narrando que, nos empréstimos n. 051660041837 (12 parcelas de R$ 149,00) e n. 052140031787 (12 parcelas de R$ 159,00), a ré, após meses sem efetuar o desconto, passou a acrescer às parcelas seguintes R$ 31,29 e R$ 33,39 a título de “refinanciamento”, sem aditivo nem autorização, saldo inflado que teria gerado a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por débito da parcela vencida em 17/11/2025. Requereu gratuidade de justiça e tutela de urgência para a exclusão da anotação e a abstenção de novas cobranças dos encargos, sob multa (Evento 1, INIC1). A ré compareceu espontaneamente ainda na 2ª Vara Cível de Cabo Frio, constituiu procurador e reservou de forma expressa o prazo de defesa, por não haver despacho de admissibilidade nem determinação de citação (Evento 10). Declinada a competência (Evento 12) e redistribuídos os autos a esta Vara, a Secretaria certificou a pendência do pedido liminar (Evento 19), que, como a gratuidade, ainda não foi apreciado. DECIDO. I. Gratuidade de justiça. A autora é pessoa natural e instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRES), de presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC; Súmula n. 39 do TJRJ), não infirmada por nenhum elemento dos autos. A consulta ao Cadastro Único e os extratos da conta poupança CAIXA Tem, com crédito de Programa Bolsa Família (Evento 1), reforçam a alegação, e o valor atribuído à causa traduz expectativa de indenização, não patrimônio. A gratuidade comporta deferimento, ficando prejudicada a certidão automatizada lavrada na distribuição (Evento 2), que registra o não recolhimento das custas atribuindo-lhe, por classificação automática do sistema, o motivo “Carta Precatória”, estranho a estes autos e a merecer retificação pela Secretaria. II. Tutela de urgência quanto à cobrança dos acréscimos. As telas do aplicativo da ré que instruem a inicial demonstram que o contrato n. 052140031787 foi ajustado em 12 parcelas fixas de R$ 159,00, total de R$ 1.908,00, com pagamento por débito em conta, e registram débitos mensais de R$ 149,00 acrescidos de R$ 31,29 e de R$ 159,00 acrescidos de R$ 33,39 (Evento 1, COMP11 e seguintes). Encargo moratório varia conforme o atraso; acréscimo fixo repetido por meses seguidos tem a feição de prestação de operação nova, e a variação unilateral do preço pelo fornecedor é vedada pelo art. 51, X, do CDC, cabendo à financeira, não à consumidora, a prova da anuência. Há probabilidade do direito nesse limite. O perigo é atual e se renova a cada desconto sobre conta que recebe benefício social. A medida é integralmente reversível, pois, reconhecida ao final a legitimidade dos acréscimos, a ré os cobrará com correção (art. 300, § 3º, do CPC). Impõe-se vedar à ré, enquanto pendente a lide, a exigência de valor mensal superior ao das parcelas originalmente pactuadas, com multa por evento e teto global. III. Tutela de urgência quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes. O capítulo não comporta acolhimento por ora, por duas razões autônomas. A primeira é probatória: não há nos autos documento que comprove a anotação, e as telas juntadas com a inicial não permitem identificar o registro, seu valor, sua data ou o credor informante (Evento 1). Não se afirma que a inscrição inexista, mas que não está demonstrada, e o perigo invocado depende dessa demonstração. A segunda é jurídica: a autora não afirma ter pago as parcelas dos meses sem desconto, e o próprio pedido de recálculo pelas parcelas de R$ 149,00 e R$ 159,00 reconhece que esses valores são devidos. A suspensão da anotação, em ação que discute o débito, submete-se a requisitos cumulativos fixados em recursos repetitivos, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (Temas n. 31 a 34 dos recursos repetitivos do STJ, processo paradigma n. 0047934-66.2008.8.21.7000.) Falta, por ora, o depósito da parcela incontroversa ou a comprovação de sua quitação. Disso não decorre desamparo: a vedação do item anterior alcança a exigência dos acréscimos por qualquer meio, de modo que eventual anotação relativa a esses contratos não pode computar valor superior ao das parcelas originais vencidas e em aberto, consequência do que ali se deferiu e sujeita à multa ali fixada, sem cominação autônoma. O caminho para a baixa é curto, bastando comprovar a inscrição e quitar ou depositar aquelas parcelas. Anoto, para o reexame, que as telas registram “Forma de pagamento: Débito em Conta” (Evento 1, COMP11 e seguintes): demonstrado que havia saldo disponível nas datas em que o desconto não foi efetuado, a premissa da mora muda de figura e esta decisão comporta revisão. IV. Comparecimento espontâneo, prazo de defesa e audiência. O comparecimento espontâneo da ré supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, dispensando-se a expedição de carta ou mandado e sendo possível a intimação na pessoa do advogado constituído (Evento 10). Não obstante, por ora, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de que a autocomposição seja oportunamente buscada, inclusive mediante requerimento de qualquer das partes, caso se mostre pertinente no curso do processo. Considerando que, até o momento, não houve designação de audiência e que o comparecimento espontâneo ocorreu antes da decisão de admissibilidade e da definição do rito a ser observado, o prazo para apresentação de contestação deverá ser contado a partir da intimação desta decisão, na forma do art. 335 do CPC, afastada, no caso concreto, a fluência automática do prazo a partir do comparecimento espontâneo anteriormente certificado. A ré deverá apresentar, com a contestação, os instrumentos de ambos os contratos e o extrato analítico dos lançamentos neles efetuados. V. Inversão do ônus da prova. O pedido fundado no art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução e será apreciado quando completo o quadro alegatório, na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Ante o exposto: (i) Defiro à autora a gratuidade de justiça (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC), ficando dispensado o recolhimento de custas e despesas processuais, e determino à Secretaria que retifique, na certidão automatizada do Evento 2, o motivo do não recolhimento das custas, nela lançado por classificação automática do sistema como “Carta Precatória”, para que dela conste a gratuidade ora deferida; (ii) Defiro em parte a tutela de urgência (art. 300 do CPC) para determinar que a ré, a partir da intimação desta decisão e enquanto pendente a lide, abstenha-se de descontar, cobrar ou exigir da autora, por qualquer meio, nos contratos n. 051660041837 e n. 052140031787, valor mensal superior ao das parcelas originalmente pactuadas, de R$ 149,00 e R$ 159,00 respectivamente, vedada a incidência dos acréscimos de R$ 31,29 e R$ 33,39 a título de “refinanciamento”, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto ou cobrança realizados em desacordo, limitada ao total de R$ 5.000,00; (iii) Indefiro, por ora, o pedido de exclusão da inscrição em cadastro de inadimplentes, pelos fundamentos do item III, esclarecendo que a vedação do item (ii), por alcançar a exigência dos acréscimos por qualquer meio, compreende a comunicação a órgãos de proteção ao crédito, de sorte que eventual anotação relativa a esses contratos não poderá computar valor superior ao das parcelas originais vencidas e em aberto, sujeitando-se o descumprimento à multa cominada no item (ii), sem cominação autônoma; (iv) Determino à autora que, no prazo de 15 dias, junte extrato atualizado dos órgãos de proteção ao crédito que comprove a inscrição impugnada, com valor, data e credor informante, e, cumulativamente, comprove a quitação das parcelas originais vencidas de ambos os contratos ou, não as tendo pago, deposite em juízo o valor correspondente, calculado exclusivamente pelas parcelas de R$ 149,00 e R$ 159,00, sem qualquer encargo, acompanhado de memória de cálculo; junte, no mesmo prazo, os instrumentos dos dois contratos, se os possuir, ou declare expressamente não os possuir (art. 320 do CPC). O depósito não implica reconhecimento da procedência dos acréscimos discutidos e será levantado pela autora, com os acréscimos legais, se vencedora. Cumpridas essas providências, voltem os autos conclusos com prioridade, para imediata reapreciação do capítulo indeferido no item (iii); (v) Reconheço que o comparecimento espontâneo da ré (Evento 10) supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, dispensada a expedição de carta ou mandado, e determino sua intimação, na pessoa de seu procurador constituído, exclusivamente em nome do advogado Salvador Valadares de Carvalho, OAB/RJ 98.925 (Evento 10). Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento oportuno, caso sobrevenha manifestação de interesse na composição consensual ou se mostre conveniente ao regular prosseguimento do feito. O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, na forma do art. 335 do CPC. A ré deverá apresentar, com a contestação, os instrumentos de ambos os contratos e o extrato analítico dos lançamentos neles efetuados. (vi) Anoto o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) para apreciação na decisão de saneamento. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.