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TJCE · Vara Única da Comarca de Pentecoste · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE PENTECOSTE Vara Única da Comarca de Pentecoste Rua Antônio Martins Bandeira, s/n, Acampamento, Pentecoste/CE - CEP: 62640-000. __________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000079-65.2025.8.06.0144 AUTOR(A): A. R. D. S. E OUTROS Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por ANTÔNIO ROCHA DE SOUSA E R. F. F., todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegam, em síntese, que, a autora Sra. R. F. F., é mãe biológica do autor, Sr. A. R. D. S., e que ao nascê-lo, seu nome foi registrado como Antônio Ferreira Farias, em 16 de outubro de 1980. Contudo, em 22 de agosto de 1985, o pai biológico do autor efetuou um segundo registro de nascimento, registrando-o com o nome de Antônio Rocha de Sousa e registrando como genitora, a Sra. FRANCISCA DAS DORES ROCHA DE SOUSA, que foi madrasta do autor. Afirma, que na época dos fatos tinha apenas 5 anos de idade, e que sempre foi criado por sua genitora, a Sra. R. F. F.. Ao final, requereram a alteração da última certidão de nascimento para retificar o seu nome de nascimento de ANTÔNIO ROCHA DE SOUSA para ANTONIO FERREIRA FARIAS DE SOUSA e constar como genitor o Sr. RAIMUNDO ALMEIDA DE SOUSA e como genitora a Sra. R. F. F., que são os pais biológicos. Despacho inicial (ID 202428301), deferindo a gratuidade judiciária em favor dos autores. O Ministério Público exarou parecer opinando pelo deferimento do pedido, por considerar que as provas produzidas dos autos demonstram o erro produzido e a necessidade de correção (ID 204646836). É o relatório. Decido. Sobre a restauração de Registro Públicos, dispõe o artigo 109 e seguintes, da Lei dos Registros Públicos. Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). No caso em exame, a prova documental produzida nos autos evidencia a existência de duplicidade de registros de nascimento referentes ao autor Antônio Rocha de Sousa. Com efeito, a primeira certidão de nascimento, lavrada em 10 de outubro de 1980, registra o autor como Antônio Ferreira Farias, tendo como genitora a Sra. R. F. F. (ID 136215740). Posteriormente, em 22 de agosto de 1985, foi realizado novo registro de nascimento, desta feita em nome de Antônio Rocha de Sousa, constando como genitora a Sra. Francisca das Dores Rocha de Sousa, que, segundo narrado na inicial, era sua madrasta. A documentação acostada aos autos, portanto, demonstra que os registros se referem à mesma pessoa, havendo manifesta divergência quanto ao nome e à filiação materna. Tal circunstância é corroborada, ainda, pelas declarações testemunhais juntadas aos IDs 136215743, 136215749 e 136215753, as quais confirmam que o autor é filho biológico de R. F. F. e que foi por ela criado desde o nascimento. Ademais, o próprio fato de o primeiro assento de nascimento ter sido lavrado em momento próximo ao nascimento do autor, constando a Sra. R. F. F. como sua genitora, constitui elemento probatório relevante, sobretudo quando corroborado pelos demais elementos constantes dos autos. Assim, diante do conjunto probatório produzido, mostra-se suficientemente demonstrada a existência de irregularidade no segundo assento de nascimento, devendo prevalecer a realidade biológica e a verdade registral, de modo a adequar o registro civil do autor à sua efetiva identidade e filiação. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público, órgão cuja intervenção é obrigatória na hipótese, manifestou-se favoravelmente ao pedido, entendendo que as provas produzidas demonstram o equívoco existente e a necessidade de sua correção (ID 204646836). Dessa forma, estando comprovada a existência de dois registros de nascimento referentes à mesma pessoa, com divergência indevida quanto ao nome e à filiação, impõe-se o acolhimento do pedido de retificação, a fim de que o assento registral passe a refletir os dados correspondentes à filiação biológica comprovada nos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a constar: como nome do registrado, ANTÔNIO FERREIRA FARIAS DE SOUSA; como genitor, RAIMUNDO ALMEIDA DE SOUSA; e como genitora, R. F. F.. Considerando a existência de duplicidade de registros de nascimento referentes ao mesmo autor, determino, ainda, o cancelamento do segundo assento de nascimento, lavrado em 22 de agosto de 1985, em nome de Antônio Rocha de Sousa, fazendo prevalecer o registro originário, lavrado em 16 de outubro de 1980, com as retificações acima determinadas. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda às devidas averbações, inclusive quanto ao cancelamento do segundo registro, fazendo constar a presente decisão à margem do assento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, se necessário. Sem custas, diante da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Pentecoste/CE, data digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)
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