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3000021-98.2026.8.06.6070

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Tribunal
TJCE
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000021-98.2026.8.06.6070 RECORRENTE: CICERO GOMES DA SILVA RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CRATEÚS/CE JUIZ RELATOR: CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. INSTITUIÇÃO DEMANDADA QUE APRESENTOU PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL, CONTENDO DADOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR E ELEMENTOS INDIVIDUALIZADORES DO NEGÓCIO. DOCUMENTAÇÃO QUE INDICA PRÊMIO NO VALOR DE R$ 249,34 E DATA DE 27/07/2021. EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA, NA MESMA DATA, PAGAMENTO DE IDÊNTICO VALOR EM FAVOR DE BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A CONTESTAÇÃO QUE NÃO FOI OPORTUNAMENTE IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. RECURSO QUE, A DESPEITO DA INEXISTÊNCIA DA REFERIDA PEÇA NOS AUTOS, AFIRMA TER SIDO APRESENTADA RÉPLICA COM IMPUGNAÇÃO AOS SUPOSTOS VÍCIOS DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇAS QUESTIONADAS NOS VALORES DE R$ 249,34, EM 27/07/2021, E R$ 468,59, EM 20/01/2026. TESE RECURSAL DE QUE A PROPOSTA DE 2021 NÃO SERIA APTA A JUSTIFICAR O LANÇAMENTO POSTERIOR. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO DESCONSTITUI A PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA APRESENTADA PELA RECORRIDA, TAMPOUCO AFASTA A CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO: Trata-se de Recurso Inominado interposto por CICERO GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de origem nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Anulação de Eventual Contrato, Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Na petição inicial de ID 40600807, a parte autora alegou, em síntese, ser aposentada e receber benefício previdenciário em conta mantida junto ao Banco Bradesco, afirmando ter identificado dois débitos que reputa indevidos, sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", nos valores de R$ 249,34, em 27/07/2021, e R$ 468,59, em 20/01/2026, totalizando R$ 717,93. Sustentou jamais ter contratado seguro de vida ou autorizado os respectivos débitos, requerendo a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Para comprovar os lançamentos questionados, foram acostados os extratos bancários de IDs 40600810 e 40600811. O primeiro demonstra lançamento realizado em 27/07/2021, no valor de R$ 249,34, identificado como "PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A", enquanto o segundo registra, em 20/01/2026, pagamento eletrônico em favor de "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", no valor de R$ 468,59. Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação de ID 40600828, arguindo questões preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação do seguro e das cobranças realizadas. Para tanto, apresentou proposta de contratação de seguro de vida individual contendo dados pessoais do demandante e informações relativas ao negócio, inclusive prêmio total no valor de R$ 249,34. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica à contestação, deixando de impugnar especificamente, naquela oportunidade processual, a documentação apresentada pela demandada. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo, a partir da documentação acostada aos autos, a regularidade da contratação do seguro. Conforme reproduzido nas próprias razões recursais, o fundamento central da improcedência consistiu na comprovação da contratação mediante a proposta apresentada pela parte demandada. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado de ID 40600836, sustentando, em síntese, que a documentação apresentada pela recorrida não seria suficiente para comprovar a regular contratação do seguro. Argumenta, especialmente, que a proposta apresentada se refere ao ano de 2021 e, ainda que considerada válida para justificar o primeiro lançamento, não seria apta a legitimar o débito de R$ 468,59 realizado em janeiro de 2026, ante a ausência de prova específica acerca da renovação contratual, vigência da apólice ou nova autorização do consumidor. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a inexistência da contratação e a inexigibilidade dos débitos, com restituição dos valores e condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da irregularidade da cobrança realizada em 20/01/2026. A recorrida apresentou contrarrazões de ID 40600840, suscitando preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal e requerendo o não conhecimento do recurso. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença de improcedência. É o relatório. VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, verifica-se que o recorrente requereu expressamente, em sede recursal, a manutenção do benefício, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Considerando tratar-se de pessoa natural e inexistirem, nos elementos analisados, circunstâncias suficientes a afastar a presunção decorrente da alegação de insuficiência econômica, mantenho a gratuidade da justiça. O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural e condiciona o indeferimento à existência de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No mérito, pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, sustentando não ter contratado seguro de vida junto à recorrida. A controvérsia consiste, portanto, em verificar se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a validade da contratação demonstrada pela instituição demandada. Da análise do conjunto probatório, entendo que a sentença não comporta reforma. Com efeito, embora a parte autora tenha sustentado, desde a petição inicial, jamais ter contratado o seguro de vida e autorizado os respectivos débitos, a instituição recorrida, ao apresentar contestação, trouxe documentação destinada a demonstrar a existência da relação jurídica, sustentando expressamente a regularidade da contratação e a existência de instrumento devidamente firmado. A proposta de contratação apresentada pela recorrida não se revela documento genérico e desvinculado da relação discutida. Ao contrário, trata-se de proposta individualizada de contratação de seguro de vida, contendo dados pessoais do recorrente, inclusive nome e CPF, além de informações relativas ao produto securitário, capital segurado, prêmio e data da contratação. Há, ademais, correspondência objetiva entre os elementos constantes da proposta e a movimentação bancária juntada pelo próprio demandante. O extrato referente ao ano de 2021 demonstra que, em 27/07/2021, houve pagamento eletrônico em favor de "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A", no importe de R$ 249,34, precisamente o valor indicado na documentação relativa à contratação. Nesse contexto, incumbia ao autor demonstrar elementos concretos capazes de infirmar a validade da contratação ou evidenciar o alegado vício de consentimento. A alegação de que o consumidor não tinha ciência acerca da natureza do negócio ou de que teria sido induzido em erro não pode decorrer exclusivamente de sua afirmação unilateral, sobretudo quando contraposta a documentação individualizada e compatível com o lançamento bancário discutido. Importa destacar que a tese apresentada pelo recorrente, tanto na inicial quanto nas razões recursais, encontra-se fundada essencialmente na ausência de manifestação de vontade válida e consciente para a contratação do seguro. No recurso, sustenta-se, inclusive, que a existência formal da proposta não demonstraria que o consumidor recebeu informações claras e adequadas acerca do produto, afirmando-se que teria sido colocado em erro quanto à natureza e às condições do serviço. Todavia, não foi produzido qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a ocorrência do alegado vício de consentimento. A mera negativa posterior da contratação, desacompanhada de elementos probatórios capazes de evidenciar erro, dolo, coação ou qualquer outra circunstância apta a comprometer a livre manifestação de vontade, não se mostra suficiente para desconstituir a documentação apresentada pela fornecedora. Acrescenta-se circunstância processual particularmente relevante: apresentada a contestação acompanhada da documentação comprobatória da contratação, a parte autora não apresentou réplica, deixando de impugnar oportunamente o conteúdo e a força probatória dos documentos trazidos pela demandada. Inclusive, chama atenção que as próprias razões recursais afirmem que, "posteriormente, a parte autora junta réplica demonstrando os vícios do contrato juntado pelo banco réu", quando, conforme se verifica do andamento processual, tal manifestação não foi apresentada. Assim, a alegação recursal acerca de supostos vícios existentes na contratação não encontra correspondência em impugnação específica oportunamente realizada perante o Juízo de origem, tampouco vem acompanhada de prova concreta capaz de demonstrar que a vontade exteriorizada pelo consumidor tenha sido maculada. Também não prospera o argumento de que a documentação apresentada pela recorrida seria uma "proposta genérica". Os elementos individualizadores nela constantes, associados à coincidência entre a data e o valor do prêmio e o correspondente lançamento bancário, constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica, não tendo o recorrente produzido prova capaz de infirmá-lo. Quanto ao lançamento de R$ 468,59 realizado em 20/01/2026, embora o recorrente sustente que a proposta originária não seria suficiente para justificar a cobrança posterior, tal circunstância, isoladamente considerada, não conduz à conclusão de inexistência da relação jurídica, sobretudo diante da comprovação da contratação originária e da ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar o alegado vício de consentimento. De igual modo, o fato de a instituição demandada não ter comparecido à audiência de conciliação não conduz, por si só, à procedência dos pedidos, uma vez que a controvérsia deve ser solucionada à luz do conjunto probatório produzido nos autos, no qual consta defesa acompanhada de documentação pertinente à relação jurídica discutida. Desse modo, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, notadamente a existência do vício de consentimento que sustenta como fundamento para desconstituição do negócio jurídico, deve ser preservada a conclusão alcançada pelo Juízo de origem. Reconhecida a validade da relação contratual e ausente demonstração da ilicitude imputada à recorrida, não há fundamento para acolhimento dos pedidos de repetição de indébito ou indenização por danos morais. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR

  2. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal · Intimação de pauta

    INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 3000021-98.2026.8.06.6070 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 09:00 horas do dia 01-09-2026 e término às 09:00 horas do dia 08-09-2026, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.

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