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TJRJ · Vara Única da Comarca de Duas Barras · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 3000005-95.2026.8.19.0020/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA NALIN ADVOGADO(A): WELLINGTON PIMENTEL NALIN (OAB RJ145627) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 ( oito mil reais), acrescido da taxa SELIC a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ e Lei nº 14.905/2024); b) Conceder a tutela definitiva, nos termos do art. 491 do CPC, convertendo a tutela de urgência deferida no Evento 9, para determinar que a Ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência do Autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), nos termos do art. 537 do CPC; c) Determinar que a Ré mantenha o caucionamento mensal no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), referente às contas de energia elétrica cuja competência esteja compreendida no período objeto da presente demanda (03/2025 a 04/2026), enquanto pendente o refaturamento determinado, como garantia de pagamento dos valores controvertidos, nos termos do art. 313 do CPC; d) Condenar a Ré a refaturar as contas de energia elétrica referentes aos meses de competência de 03/2025 a 04/2026, reemitindo-as com base na média mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) e desconstituindo os débitos excedentes cobrados nesse período, com fundamento nos arts. 6º, VI e X, e 22 do CDC; e) Condenar a Ré à repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, consistente na devolução em dobro de eventuais quantias indevidamente pagas pelo Autor relativamente às faturas do período impugnado (competência 03/2025 a 04/2026), com incidência da taxa SELIC a partir de cada pagamento indevido (Lei nº 14.905/2024); f) Determinar que a Ré se abstenha de promover ou manter a inscrição do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito relativamente aos débitos objeto da presente demanda, enquanto pendente de discussão judicial (art. 42, caput, do CDC; Súmula nº 358 do STJ). DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, da Lei nº 13.105/15, considerando, para fins de estimativa, o valor da obrigação de fazer (refaturamento) como equivalente à diferença entre os valores cobrados e a média histórica de R$ 800,00 multiplicada pelo número de meses do período impugnado, somado à indenização por danos morais. Intimem-se as partes para ciência. Após o decurso do prazo recursal, certifique o cartório o trânsito em julgado da decisão. Na sequência, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
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