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TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Processo nº 3000003-90.2025.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198). APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS LIMA RODRIGUES APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDA. ALEGADA FALHA ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face do Município de Santa Quitéria, fundada em alegada falha no atendimento médico prestado à autora e à sua filha recém-nascida, que veio a óbito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço público de saúde e nexo causal entre a atuação municipal e o óbito da recém-nascida. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e o resultado lesivo. 4. O resultado clínico desfavorável ou o óbito do paciente não permite, por si só, presumir erro médico ou deficiência na prestação do serviço público de saúde, pois a responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade fundada exclusivamente no resultado. 5. Os prontuários indicam acompanhamento da gestante e da recém-nascida, encaminhamento para avaliação especializada e adoção de medidas diante das intercorrências clínicas. 6. A inexistência de arcabouço probatório capaz de relacionar a assistência prestada ao falecimento impede o reconhecimento do dever de indenizar. 7. A responsabilidade objetiva não dispensa a autora de comprovar os fatos constitutivos do direito e o nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição dos Santos Lima Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor do Município de Santa Quitéria, na qual se pretende a responsabilização do ente público por alegada falha na prestação do serviço de saúde que teria culminado no óbito da filha recém-nascida da demandante. Narra a autora, em sua petição inicial, que realizou regularmente o acompanhamento pré-natal na rede pública municipal e que, ao ingressar no hospital público para realização do parto, teria sido atendida apenas pela equipe de enfermagem, sem acompanhamento de médico obstetra. Sustenta que, após o nascimento, sua filha não teria recebido assistência médica adequada, apresentando progressiva piora do quadro clínico e vindo a óbito após tentativa de transferência para outra unidade hospitalar. Atribuindo o resultado a erro, negligência e deficiência na assistência prestada, requereu, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a condenação do Município ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos materiais e R$ 1.000.000,00 por danos morais. Em contestação, o Município de Santa Quitéria suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e questionou a gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a inexistência de erro médico, afirmando que a autora recebeu assistência adequada, que o parto normal foi acompanhado por enfermeiro obstetra habilitado e que as intercorrências apresentadas pela recém-nascida foram atendidas conforme os protocolos pertinentes. Alegou, ainda, que a criança foi encaminhada ao Hospital Regional Norte, em Sobral, onde recebeu atendimento especializado e posteriormente foi liberada, defendendo que eventual responsabilidade deveria ser atribuída àquela unidade hospitalar. Também apontou a possibilidade de fatores genéticos ou congênitos relacionados ao óbito, diante do histórico familiar, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. Em réplica, a autora reiterou a aplicabilidade das normas consumeristas, defendeu a manutenção da gratuidade da justiça e reafirmou a responsabilidade objetiva do Município, sustentando que a falha e a omissão ocorreram ainda no atendimento prestado pela unidade municipal e que o ente público não poderia afastar sua responsabilidade mediante imputação do resultado a terceiros. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, informando não possuir outras provas a produzir além da documentação já acostada, enquanto o Município deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Sobreveio sentença de improcedência. O Juízo de origem assentou que, independentemente da qualificação da responsabilidade estatal como objetiva ou subjetiva, não teria sido demonstrado o necessário nexo causal entre a atuação dos agentes públicos municipais e o óbito da recém-nascida. Considerou que os prontuários indicavam acompanhamento da gestante e da criança, inclusive com encaminhamento ao Hospital Regional Norte, bem como que a evolução clínica teria ocorrido de forma súbita após período de aparente estabilidade. Destacou, ainda, que o laudo de necropsia registrava histórico de óbito neonatal anterior e suspeita de síndrome genética e cardiopatia congênita, inexistindo prova técnica de que a ausência de médico obstetra no momento do parto tivesse sido determinante para o resultado. Irresignada, a autora interpôs a presente Apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença teria realizado equivocada valoração do conjunto probatório e aplicado indevidamente critérios próprios da responsabilidade subjetiva, defendendo que, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do Município pela atuação dos profissionais vinculados à rede pública de saúde é objetiva. Afirma que o atendimento foi inadequado, caracterizado pela ausência de exames e acompanhamento suficientes, deficiência na condução clínica e ausência de atendimento tempestivo, circunstâncias que, segundo argumenta, configurariam falha na prestação do serviço público de saúde. Defende, ainda, a existência de nexo causal entre a atuação estatal e o resultado danoso, argumentando que a sentença teria exigido prova absoluta da causalidade, desconsiderando a dificuldade técnica de sua produção em demandas envolvendo erro médico. Sustenta ter cumprido o ônus probatório mediante demonstração da verossimilhança de suas alegações e afirma que a deficiência na assistência prestada configura violação ao direito fundamental à saúde e enseja reparação pelos danos experimentados. Ao final, requer o conhecimento e integral provimento do recurso, para reformar a sentença, reconhecer a responsabilidade do Município e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Tribunal, bem como de danos materiais ou, subsidiariamente, determinar sua apuração em liquidação, além da condenação nas verbas de sucumbência. O Município de Santa Quitéria não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, ao fundamento de que não houve demonstração segura de erro médico, falha assistencial ou nexo causal entre a conduta dos agentes públicos municipais e o óbito da recém-nascida, concluindo pela manutenção integral da sentença. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço público de saúde e nexo causal entre a assistência prestada pelo Município de Santa Quitéria e o óbito da filha recém-nascida da apelante, de modo a ensejar a responsabilidade civil do ente público. Da responsabilidade civil do Estado e do nexo causal Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, segundo a teoria do risco administrativo. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Tratando-se de atendimento prestado em unidade integrante da rede pública municipal de saúde, eventual dano decorrente da atuação dos profissionais que nela exercem suas funções é imputável ao respectivo ente público, sem necessidade de que a vítima ajuíze demanda diretamente contra o agente responsável. A responsabilidade do Município perante o usuário do serviço público submete-se, portanto, ao regime constitucional próprio da responsabilidade estatal. A natureza objetiva dessa responsabilidade, contudo, não significa que todo resultado adverso ocorrido durante ou após atendimento médico-hospitalar seja automaticamente imputável ao Poder Público. A dispensa da demonstração da culpa subjetiva do agente não elimina os demais pressupostos do dever de indenizar. Permanecem indispensáveis a identificação de uma atuação estatal juridicamente relevante, a existência do dano e, sobretudo, o nexo causal entre a prestação do serviço e o resultado lesivo. Essa consideração assume especial relevância nas demandas fundadas em alegado erro médico. A medicina constitui atividade sujeita a variáveis relacionadas não apenas à atuação dos profissionais, mas também às condições clínicas próprias de cada paciente, às doenças preexistentes, às intercorrências imprevisíveis e à própria resposta individual ao tratamento. Por essa razão, o simples agravamento do quadro clínico ou a ocorrência do óbito, embora evidentemente constituam resultados graves, não permitem presumir a existência de inadequação da assistência prestada. Em outras palavras, resultado desfavorável não se confunde, por si só, com erro médico. Para que o evento possa ser juridicamente atribuído ao serviço público de saúde, é necessário que o conjunto probatório permita identificar uma deficiência concreta na assistência - seja por conduta inadequada, atraso injustificado, omissão de providência necessária, erro de diagnóstico, ausência de acompanhamento exigível ou qualquer outra circunstância tecnicamente relevante - e, além disso, que essa falha possua relação causal com o dano cuja reparação se pretende. Não se exige, portanto, para fins de responsabilização do Município, a demonstração da culpa pessoal do médico como requisito autônomo da responsabilidade estatal. Exige-se, porém, a comprovação de que o serviço de saúde efetivamente apresentou funcionamento inadequado e que essa deficiência concorreu para a produção do resultado danoso. Tal distinção é relevante no presente caso, pois a pretensão da apelante repousa, essencialmente, na alegação de que a assistência oferecida pelo Hospital Municipal de Santa Quitéria foi deficiente, especialmente em razão da ausência de médico obstetra no momento do parto e da suposta insuficiência dos cuidados dispensados à recém-nascida. A ausência do especialista no momento do parto constitui circunstância que deve ser considerada na análise da regularidade do serviço. Não é possível, entretanto, dela extrair automaticamente a conclusão de que o óbito decorreu dessa deficiência. Para o reconhecimento do dever de indenizar, seria necessário que os elementos dos autos demonstrassem que a ausência do obstetra ocasionou assistência inadequada durante o parto ou impediu a adoção de alguma providência que, segundo critérios médicos, possuísse aptidão para evitar ou reduzir substancialmente o risco do resultado posteriormente verificado. Essa relação, todavia, não emerge do conjunto probatório. A sentença julgou improcedente a pretensão por entender não demonstrado o nexo causal entre a atuação dos profissionais da unidade municipal e o óbito da recém-nascida. Examinando os elementos constantes dos autos, entendo que a conclusão deve ser mantida. Com efeito, o prontuário médico revela que a gestante realizou acompanhamento pré-natal na rede municipal, recebeu acompanhamento durante a internação e que o parto foi assistido por profissionais da unidade. Os registros da equipe de enfermagem indicam que, nas primeiras horas de vida, a recém-nascida apresentava sucção e sinais de vitalidade, tendo permanecido sob os cuidados da equipe assistencial (ID 39338780). Também consta dos autos que a parturiente e a criança foram encaminhadas ao Hospital Regional Norte, em Sobral, onde houve avaliação por médica neonatologista, seguindo-se o retorno a Santa Quitéria (ID 39338781). Após o retorno, foram registrados episódios de hipoglicemia, com adoção de medidas destinadas à alimentação da criança, inclusive oferta de fórmula e aleitamento materno, sobrevindo posteriormente deterioração súbita do quadro clínico. Portanto, a sucessão dos acontecimentos documentados nos autos não evidencia, por si, relação direta entre a ausência de obstetra no parto e o falecimento. Da mesma forma, não há elemento técnico indicando que alguma intercorrência ocorrida durante o parto tenha sido inadequadamente conduzida, que determinada providência indispensável tenha deixado de ser adotada ou que a presença do especialista teria, segundo critérios médicos, probabilidade concreta de modificar a evolução clínica da recém-nascida. Tampouco se encontra demonstrado que os episódios de hipoglicemia posteriormente constatados tenham sido tratados de forma incompatível com o quadro então apresentado ou que eventual conduta diversa da equipe municipal pudesse evitar o desfecho. Assim, a questão não consiste em exigir da apelante a demonstração de culpa subjetiva dos agentes municipais, mas em verificar se há elementos suficientes para estabelecer que o serviço público de saúde funcionou de maneira inadequada e que essa inadequação foi causalmente determinante - ou ao menos concorreu de modo juridicamente relevante - para o óbito. E essa demonstração não se encontra presente nos autos. A jurisprudência reconhece a responsabilidade objetiva do Poder Público pelos danos causados na prestação do serviço público de saúde, mas isso não conduz à adoção de uma responsabilidade fundada exclusivamente no resultado. O regime do art. 37, § 6º, da Constituição Federal permanece submetido à teoria do risco administrativo, e não à teoria do risco integral, razão pela qual a existência de dano, desacompanhada da demonstração do vínculo causal com uma atuação estatal defeituosa, não basta para gerar obrigação indenizatória. A jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Público tem se orientado no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes da prestação de serviços de saúde, embora objetiva, não prescinde da demonstração da falha assistencial e do nexo de causalidade entre a atuação estatal e o resultado danoso, sendo insuficiente, para tanto, a mera ocorrência de evolução clínica desfavorável ou de óbito. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE PACIENTE APÓS ALTA HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Mauro Sampaio Lima e Ismael Ferreira Sampaio contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada contra o Município de Fortaleza. Os autores alegaram que Ermeline Ferreira Gonçalves faleceu por desnutrição após alta hospitalar sem fornecimento de insumos e acompanhamento domiciliar, imputando ao ente público omissão específica na prestação do serviço de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha do Município de Fortaleza na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada na alta hospitalar de paciente em estado grave sem garantia de continuidade do tratamento; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exige, em casos de omissão, a demonstração de um dever jurídico concreto de agir, além da comprovação do dano e do nexo de causalidade. 4. Os autos demonstram que a paciente recebeu atendimento médico intensivo e adequado durante quase quatro meses de internação, sendo a alta hospitalar baseada em avaliação técnica diante da estabilização clínica e risco de infecção hospitalar. 5. Não há elementos que comprovem negligência, imprudência ou imperícia por parte da equipe médica, sendo incabível ao Judiciário revisar juízo técnico regularmente fundamentado. 6. A responsabilidade pela continuidade do tratamento foi compartilhada com os familiares, que retardaram injustificadamente a solicitação de insumos e acompanhamento domiciliar, contribuindo para o desfecho danoso. 7. A família, como núcleo de apoio fundamental ao paciente em estado de vulnerabilidade, possui dever de agir com diligência, não podendo transferir integralmente ao Estado a responsabilidade pela manutenção da saúde no ambiente domiciliar. 8. Inexistindo conduta ilícita imputável ao Município e verificada a ruptura do nexo causal, não se configuram os requisitos para o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 09044607220148060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/02/2026) *** Ementa: Direito constitucional. Administrativo. Processual civil. Apelação. Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade civil do estado. Óbito da genitora. Conduta omissiva não demonstrada. Ausência de nexo de causalidade. Ônus da prova autoral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir a responsabilidade civil do Estado do Ceará pelo falecimento da genitora da parte autora, ora recorrente, em razão de suposta omissão na prestação do serviço de saúde. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado prescinde de atuação ilícita por parte do ente público, bastando constatar conduta omissiva ou ativa deste, dano ao jurisdicionado e nexo causal entre ambos, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal. 4. Na hipótese, os documentos juntados demonstram que a de cujus foi admitida em janeiro de 2019 no Hospital Geral de Fortaleza (HGF), em decorrência de encaminhamento realizado pelo Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira (Frotinha de Messejana), sendo submetida à triagem e classificada como paciente de risco "laranja", com "quadro de pé diabético com necrose de 3º pododáctilo + DAOP + Isquemia crítica". 5. Examinando-se a cronologia dos eventos a partir de sua admissão, verifica-se que a idosa foi submetida à realização de exames pré-operatórios, recebeu a medicação prescrita e permaneceu devidamente assistida e acompanhada durante todo o período de internação. 6. A própria parte autora relata que, apesar da recomendação cirúrgica, o procedimento de revascularização não foi realizado no primeiro momento diante da ausência de condições clínicas da idosa para tal, já que a mesma "havia sido acometida por água na pleura, devendo assim, primeiro se recuperar de tal doença para só depois se submeter a cirurgia". 7. Nesse cenário, não há elementos probatórios capazes de demonstrar que a piora do quadro clínico verificada em março de 2019, que culminou na necessidade de intubação e cirurgia de amputação de urgência, decorreu de qualquer ato omissivo do ente público estadual. 8. Ademais, ainda que se considerasse eventual demora na disponibilização do leito em enfermaria como ato omissivo, inexistem elementos que permitam estabelecer o nexo de causalidade com o óbito da idosa em abril de 2019, tendo em vista que o falecimento decorreu da piora de seu quadro clínico, o qual já era grave, quase 2 (dois) meses depois de sua transferência para leito individualizado, após administração de medicação, realização de exames e submissão ao procedimento cirúrgico. Logo, não há como reconhecer a responsabilidade civil do Estado pelo evento suportado pela recorrente. 9. Inexistindo elementos probatórios capazes de constituir o direito autoral, a improcedência da ação na origem é medida que se impõe. IV. Dispositivo 10. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 01901226120198060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/02/2026) *** Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Responsabilidade civil do estado. Erro médico. Ilegitimidade passiva do agente público (TEMA 940 STF). Atendimento pelo SUS. Ausência de nexo causal e de conduta culposa. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência da ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico em hospital público. O autor alega diagnóstico equivocado de torção após acidente de trânsito, quando na verdade sofreu fratura no calcâneo que demandaria cirurgia. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o médico que atua no exercício de função pública possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda indenizatória; (ii) verificar se houve falha no atendimento médico (negligência ou erro de diagnóstico) e o respectivo nexo de causalidade com os danos alegados. III. Razões de decidir: 3. A ação indenizatória por danos causados por agente público no exercício da função deve ser ajuizada exclusivamente em face do ente público, conforme tese firmada no Tema 940 do STF. No mérito, a adoção de conduta conservadora inicial, com imobilização de membro, mostra-se tecnicamente adequada ao quadro clínico de urgência apresentado, não restando configurada negligência ou imperícia. 4. A necessidade posterior de cirurgia decorre da evolução natural do trauma e não de falha no serviço. Ausente a prova do nexo causal e do erro médico, inexiste o dever de indenizar pelo Estado. O atendimento prestado via SUS não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo: 5. Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 01231923220178060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/02/2026) A orientação desses precedentes mostra-se aplicável ao caso em exame. Embora o óbito da recém-nascida constitua dano incontroverso e de extrema gravidade, o conjunto probatório não permite estabelecer que o resultado tenha decorrido da ausência de médico obstetra no momento do parto ou de outra deficiência concreta atribuível à equipe municipal de saúde. A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não autoriza presumir o nexo causal a partir do resultado adverso, sendo necessária a demonstração de que a falha imputada ao serviço público efetivamente concorreu para a produção do dano. É justamente a ausência dessa ligação entre a deficiência assistencial alegada e o resultado que impede o reconhecimento da responsabilidade civil do Município. Do laudo de necropsia e da insuficiência da prova do nexo causal Outro elemento relevante é o laudo de necropsia juntado aos autos. Conforme consignado na sentença, o documento registra que a genitora havia experimentado anteriormente outro óbito neonatal, ocorrido aproximadamente 48 horas após o nascimento, havendo, naquela ocasião, suspeita médica de síndrome genética e cardiopatia congênita. É importante ressalvar que tal registro não permite afirmar que a causa do óbito objeto destes autos tenha sido efetivamente genética ou congênita, pois os elementos documentais disponíveis não estabelecem diagnóstico conclusivo nesse sentido. Todavia, a existência dessa hipótese etiológica, associada à evolução clínica documentada e à ausência de prova técnica estabelecendo relação entre a conduta dos profissionais municipais e o falecimento, impede que se reconheça, com a segurança necessária, o nexo causal pretendido pela apelante. Nesse ponto, não prospera a alegação recursal de que a sentença teria afastado a responsabilidade do Município simplesmente por adotar critérios próprios da responsabilidade subjetiva. Embora o Juízo de origem tenha discorrido sobre a distinção entre responsabilidade por atos comissivos e omissivos, a ratio decidendi da sentença reside, efetivamente, na ausência de comprovação do nexo causal, requisito indispensável mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva. A sentença expressamente consignou que, independentemente da classificação da conduta como comissiva ou omissiva, o vínculo causal não foi demonstrado. Portanto, ainda que se adote, em favor da apelante, o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a solução da controvérsia permanece inalterada. Do ônus da prova Também não merece acolhida a tese de que teria sido imposto à autora ônus probatório excessivo ou incompatível com a natureza da demanda. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de relação causal entre a deficiência assistencial alegada e o resultado danoso. No curso da instrução, após intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a própria autora requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando não possuir outras provas além daquelas já constantes dos autos. O Município, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Assim, a demanda foi julgada com base no acervo documental cuja suficiência para o julgamento foi reconhecida pela própria demandante. A responsabilidade objetiva não implica inversão automática do ônus da prova nem estabelece presunção de causalidade entre o atendimento médico e todo resultado adverso posteriormente verificado. A dispensa da demonstração de culpa não elimina a necessidade de comprovação da conduta, do dano e do respectivo vínculo causal. No caso concreto, o dano é incontroverso e de indiscutível gravidade. O que não se encontra suficientemente demonstrado é que o falecimento tenha resultado de falha atribuível ao serviço municipal de saúde. Não há prova pericial ou outro elemento técnico capaz de afirmar que a presença de médico obstetra durante o parto, ou a adoção de providência diversa pela equipe municipal, teria evitado o resultado, tampouco que determinada conduta ou omissão dos profissionais do Município tenha contribuído causalmente para o óbito. Desse modo, reconhecer o dever de indenizar nas circunstâncias dos autos exigiria estabelecer o nexo causal por presunção, o que não se mostra juridicamente admissível. Ausente um dos pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil, qual seja, o nexo causal, fica prejudicado o exame da extensão dos danos indenizáveis. Não se desconhece a gravidade da perda experimentada pela apelante. Todavia, a reparação civil imputada ao Poder Público pressupõe que o dano possa ser juridicamente atribuído à atuação estatal, requisito que, pelas razões expostas, não se encontra suficientemente comprovado. Consequentemente, não há fundamento para a condenação do Município ao pagamento dos danos morais ou materiais postulados. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. Por fim, em atenção ao § 11 do art. 85 do CPC, elevo o valor dos honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Fica tal verba, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do CPC, art. 98, §3º. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora
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