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TJMG · 1º Núcleo - Especializado - Assento 1 · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2829012-47.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE: BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DIGIO S.A. contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete (evento 15, DOC1), que, na anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por CELI DE CARVALHO BRUNO AQUINO e LUANY ROSANA DE CARVALHO AQUINO, deferiu a tutela de urgência, nestes termos: “(...) A probabilidade do direito das autoras encontra-se consubstanciada no amplo arcabouço documental que instrui a petição inicial. Com efeito, o extrato oficial de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento 1, documento 7) confirma a efetiva averbação dos empréstimos nº 500003960801 e nº 500003977263 no benefício previdenciário nº 157.932.243-0, titularizado por CELI DE CARVALHO BRUNO AQUINO, acarretando o comprometimento de praticamente a totalidade de sua margem consignável. No mesmo sentido, a parte autora aduziu não ter celebrado o negócio jurídico que dá ensejo aos descontos ora discutidos. Referida situação recomenda a inversão do ônus da prova ante a impossibilidade de produção da prova negativa, também conhecida como “prova diabólica”, razão pela qual compete ao suposto credor demonstrar a regularidade dos descontos efetuados no benefício da parte Autora. Cumpre salientar, ademais, que o perigo de dano resta evidente. Os descontos no benefício da parte Requerente poderiam levar à diminuição de sua capacidade financeira, bem como levar a eventual inadimplemento, o que certamente lhe causará diversos constrangimentos e dificuldades para consumo a crédito, e, consequentemente, danos de difícil reparação. Por fim, quanto ao requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC), verifica-se que a medida não ostenta caráter irreversível. Acaso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final da instrução probatória, as instituições financeiras rés poderão retomar as cobranças e reaver os valores das parcelas suspensas com os acréscimos legais pertinentes. DEFIRO, pois, o pedido liminar formulado, INTIME-SE o Banco réu, para que proceda à suspensão dos descontos concernentes às parcelas do empréstimo discutido nestes autos, até que seja decidido o mérito da presente lide, bem como promovam a liberação da margem consignável da autora junto a Autarquia, no prazo de 05 (cinco) dias, de modo a não comprometer o próximo pagamento da Requerente, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). (...). Em suas razões, o agravante sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência, ao argumento de que as autoras não teriam comprovado a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aduz que a medida deferida poderia produzir efeitos irreversíveis e não teria ocorrido abuso de direito ou qualquer conduta protelatória pela instituição financeira. Insurge-se, especificamente, contra a multa cominatória fixada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia, sustentando que o valor não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a sanção não pode assumir caráter indenizatório. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a tutela deferida e a multa imposta ou, subsidiariamente, reduzir o valor da astreinte. Preparo recursal recolhido e comprovado (evento 1, DOC3). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, conheço do recurso. Em regra, os recursos são recebidos apenas no efeito devolutivo, com base no artigo 995, caput, do Código de Processo Civil, não impedindo a eficácia da decisão recorrida. Excepcionalmente, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá imprimir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela total ou parcial, a pretensão recursal, desde que a fundamentação seja relevante e a decisão impugnada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, p.u., do CPC). Não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Cumpre destacar que a penalidade cominatória estabelecida com amparo no art. 537 do CPC ostenta nítida natureza persuasiva e opera sob condição puramente suspensiva, somente gerando efeitos financeiros na eventualidade de futuro e injustificado descumprimento do preceito mandamental. Por conseguinte, não há falar em perigo de dano iminente ou prejuízo patrimonial irreparável à entidade bancária, porquanto a exigibilidade do montante depende exclusivamente de seu próprio comportamento. Dessa forma, atendida fielmente a ordem de abstenção dos lançamentos no benefício previdenciário, nenhuma quantia será devida a esse título. Ademais, como informado pelo próprio agravante na origem (evento 38, DOC1), a determinação judicial foi devidamente cumprida, mediante a suspensão dos descontos em sistema, segundo documentos ali apresentados, cenário que descaracteriza qualquer ameaça imediata de expropriação de bens ou acúmulo financeiro desmedido. Noutro ponto, quanto à própria tutela de urgência, a decisão encontra-se amparada nos elementos apresentados pelas autoras, notadamente na alegação de inexistência da contratação dos empréstimos consignados e na efetiva averbação dos contratos sobre benefício previdenciário, circunstâncias que, em cognição sumária, evidenciam a probabilidade do direito. O perigo de dano, por sua vez, decorre da incidência dos descontos sobre verba de natureza alimentar. Nesse contexto, não se vislumbram, em análise perfunctória, elementos capazes de afastar os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual deve ser preservada a tutela deferida. Pelo exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, mantendo integralmente os consectários da sempre respeitável decisão de primeiro grau até o julgamento definitivo deste agravo. Oficiar ao Juízo de origem, comunicando o teor desta decisão. Intimar a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Após, conclusos para julgamento. Publicar. Intimar. Cumprir.
TJMG · 1º Núcleo - Especializado - Assento 1 · Outros
Processo 2829012-47.2026.8.13.0000 distribuido para 1º Núcleo - Especializado - Assento 1 - 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Especializado na data de 11/09/2026.
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