Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMG · 21ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2828509-26.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação AGRAVANTE: VIRGILIO PEREIRA DA LUZ ADVOGADO(A): LEONARDO SANTAMARIA ALKMIM FAGUNDES (OAB MG178469) AGRAVANTE: ARLINDA DE FATIMA PEREIRA ADVOGADO(A): LEONARDO SANTAMARIA ALKMIM FAGUNDES (OAB MG178469) AGRAVANTE: EUDIMARA DE FATIMA PEREIRA ADVOGADO(A): LEONARDO SANTAMARIA ALKMIM FAGUNDES (OAB MG178469) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARLINDA DE FÁTIMA PEREIRA, EUDIMARA DE FÁTIMA PEREIRA e VIRGÍLIO PEREIRA DA LUZ contra decisão proferida pela Magistrada da 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, nos autos da ação ajuizada em desfavor de PHD SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., NATALIA DIAS SOARES, LEILA GOMES FERREIRA COSTA, JHENIFFER SOUZA BATISTA, CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., onde indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão das cobranças relativas a sete contratos de consórcio, à vedação de negativação do nome da Agravante Eudimara e à proibição de movimentação das respectivas cotas. As Agravantes alegaram que foram induzidas à contratação dos consórcios mediante promessa de disponibilização, em curto prazo, de crédito destinado à aquisição de imóvel determinado. Sustentaram que a família pretendia adquirir imóvel avaliado em aproximadamente R$ 250.000,00, mas foi conduzida à contratação de cartas de crédito que totalizam R$ 2.277.828,33. Afirmaram que os instrumentos registram rendimentos mensais incompatíveis com a situação econômica de Eudimara, a quem foram atribuídas rendas de R$ 50.000,00 e R$ 400.000,00, apesar de não possuir renda própria e apresentar incapacidade laboral. Acrescentaram que desembolsaram R$ 127.566,93 e que os documentos provenientes do inquérito policial, aliados a registros públicos de atuação de órgãos de defesa do consumidor contra as Agravadas, conferem plausibilidade à alegação de vício de consentimento. Requereram a concessão da tutela recursal para suspender as cobranças relativas aos contratos impugnados, impedir a negativação do nome de Eudimara e vedar a disposição, a transferência, a contemplação ou a liquidação das cotas. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em cognição sumária, os requisitos estão presentes. Os documentos apresentados revelam circunstâncias objetivas que conferem plausibilidade à alegação de vício de consentimento. A contratação de cartas de crédito que totalizam R$ 2.277.828,33 mostra-se, em princípio, desproporcional à aquisição do imóvel pretendido pelas Agravantes, avaliado em aproximadamente R$ 250.000,00. Além disso, alguns dos instrumentos atribuem a Eudimara rendimentos mensais de R$ 50.000,00 e R$ 400.000,00, apesar da alegação, acompanhada de documentação médica, de que ela não possui renda própria e apresenta incapacidade laboral. Foram juntados, ainda, recibo emitido pela intermediadora, comprovantes de pagamentos que totalizam R$ 127.566,93 e declarações prestadas no inquérito policial instaurado para apurar os fatos. As Agravantes também apresentaram documentos referentes a atuações de órgãos públicos e demandas coletivas relacionadas à oferta de consórcios por algumas das Agravadas em circunstâncias semelhantes às narradas nestes autos. A probabilidade do direito decorre, principalmente, das circunstâncias objetivas dos próprios negócios impugnados, especialmente da expressiva desproporção entre o crédito pretendido e o contratado, da indicação de rendimentos aparentemente incompatíveis com a situação econômica da consumidora e dos pagamentos comprovadamente realizados. Embora o conjunto apresentado não permita reconhecer definitivamente a ocorrência de dolo ou determinar, desde logo, a anulação dos contratos, mostra-se suficiente para a concessão da tutela provisória destinada à preservação da situação jurídica das partes até o estabelecimento do contraditório. O perigo de dano também está demonstrado. A alegada inadimplência expõe Eudimara ao risco de cobranças sucessivas e de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, além da possibilidade de movimentação das cotas enquanto se discute a validade dos contratos. A continuidade desses efeitos pode dificultar o restabelecimento da situação anterior caso os negócios sejam posteriormente anulados. A medida é reversível, pois, na hipótese de improcedência da pretensão, as obrigações contratuais poderão ser restabelecidas e os valores eventualmente devidos poderão ser apurados, observadas as disposições contratuais e legais aplicáveis. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL para: a) suspender as cobranças de parcelas, taxas e encargos referentes aos contratos de consórcio nº 9051355, 9051356, 22104854, 22104856, 22114370, 22114371 e 22114372; b) determinar que CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. se abstenham de inscrever o nome de EUDIMARA DE FÁTIMA PEREIRA nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos relacionados aos contratos discutidos na ação de origem e promovam, no prazo de 5 (cinco) dias, o cancelamento de eventual restrição fundada exclusivamente nesses débitos; e c) determinar que as Agravadas se abstenham de praticar atos de disposição, transferência, contemplação ou liquidação das cotas vinculadas aos contratos impugnados, até ulterior deliberação. Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão. Comunique-se, com urgência, à Magistrada de origem. Intimem-se as Agravadas para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
TJMG · 21ª CACIV - Assento 2 · Outros
Processo 2828509-26.2026.8.13.0000 distribuido para 21ª CACIV - Assento 2 - 21ª CÂMARA CÍVEL na data de 10/09/2026.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.