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TJMG · 11ª CACIV - Assento 1 · Outros
Processo 2824049-93.2026.8.13.0000 distribuido para 11ª CACIV - Assento 1 - 11ª CÂMARA CÍVEL na data de 27/08/2026.
TJMG · 11ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2824049-93.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e Extinção AGRAVANTE: CLAIR DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO(A): MARCO TULIO DA SILVA (OAB MG247324) ADVOGADO(A): MURILO FERREIRA ALVES (OAB MG087673) ADVOGADO(A): TÂNIA RAMOS ALVES (OAB MG249676) AGRAVANTE: DANIEL RODRIGO LOPES ADVOGADO(A): MARCO TULIO DA SILVA (OAB MG247324) ADVOGADO(A): MURILO FERREIRA ALVES (OAB MG087673) ADVOGADO(A): TÂNIA RAMOS ALVES (OAB MG249676) AGRAVANTE: JOAO BATISTA LOPES ADVOGADO(A): MARCO TULIO DA SILVA (OAB MG247324) ADVOGADO(A): MURILO FERREIRA ALVES (OAB MG087673) ADVOGADO(A): TÂNIA RAMOS ALVES (OAB MG249676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DANIEL RODRIGO LOPES, JOÃO BATISTA LOPES e CLAIR DE OLIVEIRA LOPES interpuseram Agravo de Instrumento contra a r. decisão (evento 30, DEC1), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, que indeferiu a tutela de urgência, na Ação Revisional de Contratos de Crédito Rural ajuizada por DANIEL RODRIGO LOPES, JOÃO BATISTA LOPES e CLAIR DE OLIVEIRA LOPES em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PLANALTO SICREDI. Em suas razões recursais alega, em síntese, que: a) o perigo de dano não foi analisado na r. decisão, consubstanciado no vencimento da Cédula de Produto Rural nº C52521055-1, garantida por alienação fiduciária, que ensejará na perda da moradia dos dois avalistas idosos e na inviabilização da atividade rural; b) o alongamento de dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, quando comprovada a incapacidade temporária de pagamento por frustração de sagra ou dificuldade de comercialização, conforme a Súmula 298 do STJ; c) os agravantes preencheram tais pressupostos ao apresentarem: a frustração da safra de 2023/2024, atestada por laudo de engenheiro agrônomo e confirmada por relatórios de posição da adquirente Cargill, diagnóstico técnico confirmada por fonte oficial e independente, Boletim de Monitoramento Agrícola da CONAB e dados meteorológicos do INMET; d) o requerimento administrativo de repactuação, respondido de forma parcialmente favorável, demonstra reconhecimento dos pressupostos; e) a formalização das operações por cédula de crédito bancário não descaracterizam a natureza rural, atraindo o regime jurídico do Decreto-Lei nº 167/1967 e do Manual de Crédito Rural; f) a abusividade dos encargos e a consequente descaracterização da mora retira o pressuposto da excussão; g) a Cédula de Crédito Rural nº C52521055-1 tem por atividade que os agravantes não exercem, destoando dos requerimentos da Lei nº 8.929/1994; h) inexiste perigo de dano reverso aos agravados, tendo sua garantia íntegra. Ao concluir, requer a antecipação de tutela recursal, a fim que os agravados se abstenham de: i) iniciar ou prosseguir qualquer ato de consolidação de propriedade e de leilão extrajudicial dos imóveis dados em alienação fiduciária; ii) inscrever ou manter o nome dos agravantes em cadastros restritivos e no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, bem como levar as cédulas a protesto; iii) promover o vencimento antecipado e a excussão das cédulas e das respectivas garantias. Preparo recolhido (evento 1, DOC2 e evento 1, DOC3). É o Relatório. À luz do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator, além de atribuir efeito suspensivo ao recurso, deferir antecipadamente a pretensão recursal, desde que entenda presentes os requisitos do art. 300, do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, advindo da decisão negativa agravada. O agravante se insurge contra decisão que indeferiu os requerimentos feitos na exordial que, por meio de tutela de urgência, objetivavam a abstenção de consolidação de propriedade pelos credores, inscrição em cadastro restritivo de crédito ou promoção de vencimento antecipado. O juízo a quo, em sede de fundamentação, sustenta o não preenchimento dos requisitos necessários para a prorrogação da dívida de crédito rural. Em juízo de cognição sumária, analisando as razões e documentos que formam este instrumento, entendo presentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo, senão vejamos. Em princípio, observo que as dívidas são originárias de crédito rural, nesse sentido, o alongamento destas não constitui faculdade da Instituição Financeira, mas direito do devedor, nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre assinalar, todavia, que são necessários, em ordem para o exercício da pretensão, o atendimento de diversos requisitos, quais são: 1) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º); 2) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º); 3) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º). Compulsando os autos, nota-se que as safras restaram prejudicadas, conforme o Diagnóstico Financeiro apresentado (evento 29, DOC1), fato corroborado pelo Laudo Técnico (evento 1, DOC14). Dessa forma, sumariamente, se faz presente a probabilidade de direito requerida para a concessão da medida requerida. Não obstante, a Cédula de Produto Rural nº C52521055-1, garantida por alienação fiduciária de imóvel, está vencida, tornando possível a consolidação da propriedade pelo credor. Sob outra perspectiva, estando mantido o gravame, não há risco de dano ao agravado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, a fim de obstar: o início ou prosseguimento de quaisquer atos de consolidação de propriedade ou leilão extrajudicial dos imóveis dados em alienação fiduciária; inscrição/ manutenção do nome dos agravantes em cadastros restritivos ou no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central; promoção do vencimento antecipado ou excussão das cédulas e das respectivas garantias. Oficie o juízo a quo para ciência desta decisão. Intime-se os agravados para apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art.1.019, II, do CPC. Após, conclusos.
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