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TJMG · 05ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2823111-98.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões AGRAVANTE: ANDERSON DANIEL DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON DANIEL DE SOUZA RIBEIRO contra a r. decisão que, nos autos da tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada em face do INSTITUTO AOCP e do ESTADO DE MINAS GERAIS, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado com vistas à convocação imediata do autor para a etapa subsequente do concurso público para provimento do cargo de Policial Penal, bem como à sua participação nas demais fases do certame (doc. 21 de origem). Em suas razões (doc. 02), o recorrente alega que: a) a questão n. 01 da prova objetiva apresenta duas alternativas simultaneamente compatíveis com a norma-padrão da língua portuguesa — alternativas A e C —, em afronta à exigência editalícia de existência de resposta única correta, de modo que sua pretensão não visa à substituição da banca examinadora ou à adoção de novo critério de correção, mas ao controle jurisdicional de vício objetivo de legalidade; b) o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, embora vede o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na apreciação de critérios técnicos e respostas atribuídas às questões, admite o controle de legalidade, constitucionalidade e compatibilidade das questões com as regras do certame, hipótese em que se enquadra a duplicidade de respostas corretas; c) a questão impugnada viola o princípio da vinculação ao edital, uma vez que tanto a alternativa A, mediante próclise ao verbo auxiliar na construção “nas quais nos podemos fiar”, quanto a alternativa C, mediante ênclise ao verbo principal na construção “nas quais podemos fiar-nos”, são admitidas pela norma-padrão; d) o julgado do TJMG invocado na decisão agravada não afasta a possibilidade de exame do vício apontado, porquanto se refere a hipóteses de mero inconformismo com a avaliação técnica da banca, ao passo que a presente controvérsia versa sobre requisito estrutural da prova objetiva, consistente na unicidade da resposta correta; e) a decisão agravada consignou a insuficiência documental relativa ao recurso administrativo, todavia "o ponto central submetido à tutela jurisdicional continua sendo a legalidade objetiva da questão e a necessidade de preservação da utilidade do processo"; f) a participação provisória do candidato nas etapas subsequentes do concurso não implica reconhecimento definitivo da nulidade da questão nem lhe assegura direito à nomeação, posse ou vaga, limitando-se a preservar sua situação jurídica até o julgamento final da demanda; g) o perigo de dano decorre da natureza sucessiva e eliminatória das fases do certame; h) a participação sub judice constitui medida reversível e menos gravosa, pois seus efeitos podem ser desconstituídos em caso de improcedência da ação. Requer a concessão da tutela liminar recursal, para que seja determinado aos agravados que lhe assegurem a “participação sub judice nas etapas subsequentes do Concurso Público para Policial Penal regido pelo Edital nº 01/2025”. Ausente o recolhimento do preparo, em razão da gratuidade de justiça (doc. 21 de origem). DECIDO. Estabelece o art. 1.019, inciso I c./c. art. 300 do Código de Processo Civil que o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, dos documentos e alegações deduzidas nos autos, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal postulada. O autor, ora agravante, pleiteia, liminarmente, o seu prosseguimento nas etapas subsequentes do concurso público para o cargo de Policial Penal, ao argumento de que a questão n. 01 da prova objetiva de Língua Portuguesa apresenta duas alternativas compatíveis com a norma-padrão, o que ensejaria sua anulação e a consequente atribuição da respectiva pontuação. Nessa esteira, a decisão agravada indeferiu o pedido, ao fundamento de que a controvérsia envolve matéria técnica, relacionada às regras de regência verbal e pronominal, não se evidenciando ilegalidade manifesta ou erro material, bem como de que não havia comprovação da interposição de recurso administrativo tempestivo. Com efeito, é cediço que não pode, o Poder Judiciário, proceder ao exame de questões e de notas atribuídas por banca examinadora, seja em concurso, seja em provas de certificação, por se tratar de ato administrativo discricionário. Nestas circunstâncias, cabe ao Judiciário, tão-somente, o controle da legalidade do ato e abuso de poder da autoridade, sendo-lhe vedado apreciar o “mérito administrativo”, analisando critérios de conveniência e oportunidade do administrador público. A propósito, leciona José Cretella Júnior, em sua obra Controle Jurisdicional do Ato Administrativo: Cabe-nos, pois, fixar e esclarecer o entendimento restrito, tradicional e peculiar que o vocábulo tem em relação ao ato administrativo, estremando-o de quaisquer resquícios da noção processual. “Stricto sensu”, visto envolver interesses e não direitos, o mérito fica fora do policiamento do Poder Judiciário, pois diz respeito a questões da competência exclusiva do Poder Executivo, resumidas no clássico binômio oportunidade-conveniência. Trata-se de matiz político do ato, fundamentado em juízos de valor emitidos antes da manifestação concreta da vontade da Administração, expressa pelo ato administrativo. Racionalmente considerado, o mérito nada mais é do que a exteriorização daquilo que se poderia denominar de princípio da oportunidade, entendido este como regra que obriga a agir sempre necessariamente para a útil consecução de certos fins (4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 243-244). Este, inclusive, é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do Tema 485 (RE n.º 632.853/CE), conforme a tese fixada: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Em igual sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de forma pacífica e remansosa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AUFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM ACORDO AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do Código Fux. 2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal é firme no sentido de que nas demandas em que se discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo (RMS 30.473/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/Acórdão Ministro Jorge Mussi, DJe 4.12.2012). 3. O Tribunal de origem decidiu, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos e no edital do certame, que os critérios de avaliação utilizados na correção da prova discursiva estavam de acordo com as normas editalícias. 4. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no AREsp 1557557/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (destaque meu) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. 2. O acórdão não vislumbrou "o vicio evidente e insofismável que materializa ilegalidade", sendo esta a distinção a ser feita entre os casos apontados como divergentes e o Recurso Especial - neste é vedada a análise das provas ou premissas fáticas para reverter as conclusões do acórdão, enquanto que em se tratando de Mandado de Segurança é possível a apreciação das provas pré-constituídas para se concluir pela "flagrante ilegalidade". 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Determinada a exclusão de Danilo Félix Azevedo e sua advogada Carla Pedrosa da autuação, conforme requerido às fls. 1.746, e-STJ. 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, e-STJ. (AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020) (destaque meu) Conforme se extrai dos autos, a pretensão do agravante de que lhe seja assegurada a participação nas etapas subsequentes do certame pressupõe o reconhecimento da alegada irregularidade na questão impugnada da prova objetiva, com a consequente atribuição da respectiva pontuação. Para tanto, seria necessário adentrar no conteúdo da referida questão e aferir a correção das alternativas à luz das regras da língua portuguesa, providência que extrapola os limites do controle de legalidade e implica indevida incursão no mérito administrativo da banca examinadora. Embora o recorrente sustente, sob a ótica de uma suposta ilegalidade, que a existência de duas alternativas admitidas pela norma-padrão configuraria vício objetivo da questão, em afronta à previsão editalícia de uma única resposta correta, a aferição dessa circunstância igualmente demanda exame de natureza técnica, a fim de aferir se ambas as opções encontram respaldo nas regras linguísticas aplicáveis. Assim sendo, ausente, in casu, pelo menos nesta análise inicial, qualquer violação expressa e direta ao edital, tampouco ilegalidade na condução do exame, e sendo defeso ao Poder Judiciário se imiscuir na discricionariedade da correção da prova, não vislumbro a plausibilidade do direito, tampouco a demonstração do risco de ineficácia da providência final, a respaldar a concessão da medida de urgência. Com tais considerações, INDEFIRO a tutela liminar recursal. Comunique-se a MMª. Juíza a quo. Intimem-se os agravados, Instituto AOCP e Estado de Minas Gerais, para apresentarem resposta no prazo legal, sendo-lhes facultada a juntada de cópia das peças que entenderem convenientes. P. I. C.
TJMG · 5ª CACIV - Assento 3 · Outros
Processo 2823111-98.2026.8.13.0000 distribuido para 5ª CACIV - Assento 3 - 05ª CÂMARA CÍVEL na data de 24/08/2026.
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