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TJMG · 11ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2821851-83.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE: JEFFERSON MACHADO ADVOGADO(A): ERIK SOARES DE PAULA (OAB MG141288) AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEFFERSON MACHADO contra a decisão de evento 20 dos autos originários, proferida na ação declaratória de inexistência de relação contratual proposta em face de BANCO BMG S.A., na qual o MM. Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do TJMG, Dr. Artur Bernades Lopes Filho, indeferiu a tutela de urgência requerida pelo agravante. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário estão vinculados a suposto contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC n.º 15902582, cuja contratação nega ter realizado. Afirma que a decisão agravada indeferiu a tutela sob o fundamento de que o suposto contrato teria sido celebrado em 02/01/2020, enquanto a ação somente foi ajuizada em 03/07/2026, circunstância que afastaria a urgência. Sustenta que o dano não se restringe ao momento da contratação, pois os descontos continuam sendo realizados mensalmente sobre seu benefício, renovando-se a cada nova parcela. Defende que o perigo de dano é atual e concreto, sobretudo porque os descontos recaem diretamente sobre verba de natureza alimentar. Noticia ser pessoa de recursos modestos e depender do benefício previdenciário para o custeio de suas despesas pessoais e familiares, de modo que a redução sucessiva de sua renda disponível representa prejuízo relevante, ainda que o valor individual de cada desconto não seja expressivo. Pede, assim, a antecipação da tutela recursal para determinar ao agravado a imediata suspensão dos descontos vinculados ao contrato n.º 15902582/RMC. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, deferindo-se a tutela de urgência requerida. Sem preparo, em razão da gratuidade judiciária deferida. É o relatório. Decido. Admito o processamento do agravo nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Sabe-se que a mera interposição do agravo de instrumento não se presta a suspender, de forma automática, a produção de efeitos da decisão agravada. Permite-se, no entanto, que a parte insurgente formule, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou, mesmo, de antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, sendo que o deferimento desta última medida, pelo Relator, dependerá do cumprimento de pressupostos específicos. A deliberação pela antecipação da tutela recursal se sujeita à comprovação inequívoca dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), os quais devem se remeter à matéria objeto da decisão interlocutória impugnada. A respeito do tema, confira-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Com a concessão da tutela de urgência nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado no primeiro grau de jurisdição. Em virtude de uma omissão legislativa contida na previsão original do agravo de instrumento, parte da doutrina passou a chamar esse pedido de tutela de urgência de ‘efeito ativo’, nomenclatura logo acolhida pela jurisprudência. (...) Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso)”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 10ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 1678). Na espécie, examinados os autos em cognição sumária, estão presentes as condições indispensáveis para a concessão da antecipação da tutela recursal requerida pelo agravante. Isso porque, diante da assertiva da parte autora de que não celebrou qualquer contrato com a parte requerida, isto é, de alegação de fato negativo absoluto, incumbe ao banco recorrido produzir a prova da legitimidade da avença e desconstituir a alegação invocada na petição inicial. Nesse passo, em atenção à narrativa do recorrente e aos documentos jungidos aos autos (evento 1, DOC6 e evento 1, DOC9), infere-se a probabilidade do direito por ela arguido, a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência. Noutro giro, a demonstração, na hipótese em exame, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em detrimento da parte demandante, decorre da circunstância de que os descontos, no valor de R$53,13 (cinquenta e três reais e treze centavos) na conta em que recebe seu benefício previdenciário são capazes de comprometer as suas condições de subsistência, mormente por se tratar de pessoa idosa, aposentada, que recebe valor próximo a um salário mínimo. Demais disso, é evidente a reversibilidade da medida pretendida, que poderá ser desconstituída se ficar demonstrada a legalidade da contratação. Por conseguinte, é oportuna a concessão, neste momento do processo, da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, a fim de determinar à parte ora recorrida que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a suspensão dos descontos pertinentes ao contrato de n.º 15902582, sob pena de incidência de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais), por evento de descumprimento, limitada ao importe de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Comunique-se, COM URGÊNCIA, ao eminente Juiz de Direito o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, inciso II, do CPC, oportunidade em que poderá juntar aos autos os documentos que reputar necessários ao julgamento do agravo de instrumento.
TJMG · 1ª Seção Cível - Assento 6 · Outros
Processo 2821851-83.2026.8.13.0000 distribuido para 1ª Seção Cível - Assento 6 - Primeira Seção Cível na data de 20/08/2026.
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