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TJMG · 07ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2821785-06.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios AGRAVANTE: MARLON GONCALVES MACHADO ADVOGADO(A): MICHELLE DE SOUZA GRANJA TEIXEIRA (OAB RJ174639) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARLON GONÇALVES MACHADO contra a decisão de evento 10, DOC1, proferida pela Juíza Marixa Fabiane Lopes Rodrigues, da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM, indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na implantação dos proventos correspondentes à graduação de 3º Sargento PM em caráter integral, até o trânsito em julgado da demanda. Em suas razões recursais (evento 1, DOC1), o agravante sustenta que possui doença grave, cuja comprovação foi respaldada por laudos médicos e judicial pericial que atestam incapacidade total e nexo causal entre o exercício da função militar e o surgimento da patologia. Defende que o indeferimento da tutela baseou-se indevidamente na necessidade de dilação probatória e na prevalência de parecer administrativo desfavorável, argumentando que laudos particulares e pericial judicial, além de mais robustos e imparciais, evidenciam a probabilidade do direito à concessão dos proventos integrais nos termos do art. 96, §1º, da Lei Estadual nº 5.301/1969. Aponta erro jurídico da decisão agravada ao negar que a esquizofrenia caracteriza alienação mental para fins legais, confrontando entendimento consolidado na medicina e na jurisprudência. Ainda, enfatiza o perigo de dano irreparável pela natureza alimentar dos proventos e a situação de extrema vulnerabilidade do agravante. Argumenta a reversibilidade da medida e a possibilidade de restituição dos valores em caso de improcedência futura. Ao final, requer concessão da tutela recursal para implantação imediata dos proventos integrais e, no mérito, reforma da decisão para deferimento da tutela antecipada. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, por se tratar de recurso que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC). Da antecipação dos efeitos da decisão recorrida O art. 1.019, I, do CPC, autoriza a antecipação dos efeitos da decisão recorrida, quando cumpridos os requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso. Da aposentadoria por invalidez A aposentadoria por invalidez é benefício previdenciário por incapacidade concedido ao segurado que, em razão de alguma moléstia ou incapacidade, não pode mais exercer as atividades laborativas. Sobre o tema, dispõe a Constituição Federal: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. §1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (...) §3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. Especificamente quanto aos militares, o art. 42, §2º, da Constituição Federal estabelece que aos pensionistas aplicar-se-á o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. A Constituição do Estado de Minas Gerais estabelece, em seu art. 36, §1º, II, que “o servidor será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei.” Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.301/1969, que contém o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, prevê a respeito dos proventos da inatividade: Art. 96 – O militar da ativa, atingido pelos artigos 139 e 140 deste Estatuto, terá direito à reforma nas seguintes condições: (...) III – se a incapacidade for motivada por acidente no serviço ou por moléstia profissional ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, ozena, pênfigo foliáceo, cardiopatia descompensada ou qualquer doença que o invalide inteiramente para o exercício da função, mediante parecer da Junta Militar de Saúde, será reformado com o soldo e vantagens integrais do posto ou graduação qualquer que seja o tempo de serviço. § 1º – A reforma será proporcional, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) do soldo e vantagens, por ano de serviço, quando determinada por incapacidade moral ou profissional, nos termos do parágrafo 2º do artigo 16 e letra “d” do item I do artigo 139 deste Estatuto, no caso de oficial, e nos termos do item III do artigo 140 deste Estatuto, no caso de praça, não se aplicando, na hipótese prevista neste parágrafo, o disposto no item I do presente artigo. (...) Assim, para fazer jus aos proventos integrais, o militar deve submeter-se à avaliação da Junta Militar de Saúde, devendo enquadrar-se em uma das situações do inciso III do artigo supracitado. Do contrário, verificada a incapacidade moral ou profissional sem relação com as moléstias do inciso III, os proventos serão pagos de forma proporcional. Da casuística No caso em análise, o agravante, militar do Estado de Minas Gerais, foi reformado por incapacidade definitiva, com proventos proporcionais, em 03/06/2019 (evento 1, DOC14). Para que recebesse seus proventos com integralidade, deveria enquadrar-se na hipótese do art. 96, III, da LE nº 5.301/1969. O laudo da Junta Central de Saúde concluiu, em 06/05/2019, que o militar “está INCAPAZ DEFINITIVA E PLENAMENTE para todos os serviços de natureza policial militar e atividades inerentes ao cargo ou função por apresentar moléstia não profissional, não decorrente de acidente de serviço, não alienante e não invalidante no estágio em que se encontra, podendo exercer atividades da vida civil” (evento 1, DOC11). O agravante alega que possui Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0) e Esquizofrenia Residual (CID-10 F20.5), o que caracteriza quadro de alienação mental. Ocorre que o quadro de alienação mental pressupõe que o militar esteja acometido de estado patológico grave de desestruturação psíquica, isto é, sem capacidade de juízo de valor, autodeterminação, discernimento e gestão dos atos da vida civil e laboral. Assim, a demonstração de diagnóstico psiquiátrico, por si só, não permite a conclusão de alienação mental, devendo haver prova no caso concreto a respeito do comprometimento das funções cognitivas e volitivas. O autor/agravante trouxe aos autos laudos médicos particulares (evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8), que confirmam o diagnóstico de Esquizofrenia e relatam: Atesto, para os devidos fins, que Marlon Gonçalves Machado encontra-se em tratamento médico psiquiátrico e sob efeito medicamentoso (Citalopram 20 mg 1 comp./dia, Quetiapina 100 mg 1 comp. 2x/dia, Carbolitium 300 mg 1 comp. 2x/dia e Clopixol 10 mg 1 comp./noite). O paciente supracitado apresenta: episódios psicóticos, afeto embotado, pobreza do conteúdo do discurso, irritabilidade, falta de motivação, funcionamento interpessoal prejudicado e prejuízo da atenção. Sintomas compatíveis com Esquizofrenia Residual (CID10: F20. 5). Paciente sem condições de laboração. Atesto para os devidos fins que o paciente acima está em tratamento para CID-10-F22 + F33.1 evoluindo há vários meses. Pelo histórico de seu humor e comportamento, posso afirmar que o quadro já estava instalado enquanto ainda estava trabalhando como policial militar e quando ele mesmo solicitou sua dispensa deste serviço não estava em plenas condições de saúde mental, portanto o fez sem capacidade de julgamento das consequências. Ressalto que o mesmo não foi examinado pela psicologia, neurologia e/ou psiquiatria durante a tal "demissão". Atualmente evoluiu com aumento significativo de estresse psíquico e piora clínica, havendo inclusive risco à sua integridade física. Não há nenhuma condição laborativa nos próximos meses, em sua função habitual. Já iniciou seguimento psicológico e iniciará seguimento conjunto com psiquiatria. Ademais, há laudo emitido em 15/05/2017 (anterior à reforma), que indica que o militar “em 21/06/2013, ao solicitar sua exoneração da Polícia Militar de Minas Gerais, encontrava-se na fase prodômica do diagnóstico proposto, e apresentava prejuízos da volição e do conteúdo do pensamento com comprometimento da capacidade para os atos da vida civil” (evento 1, DOC9). Não há dúvidas acerca das condições clínicas do militar, no entanto, embora existam indícios, entendo insuficientes as provas para demonstrar que, à época da reforma, o agravante encontrava-se acometido de alienação mental. Os laudos unilaterais não são capazes de constituir ou desconstituir direito nesta fase de análise prefacial, especialmente diante de conclusão negativa por parte da Junta Central de Saúde, que se deu, ao que tudo indica, de forma regular. Nesse sentido, já me manifestei em caso análogo, conforme se vê do Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.215823-6/001; Relator: Des. Renato Dresch; 7ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 04/02/2025; Data de Publicação: 19/02/2025. É necessária maior dilação probatória, em fase processual específica, para que se possa determinar se a Esquizofrenia que acomete o agravante caracterizou alienação mental. Não há risco de perecimento do direito e nem sequer perigo de dano grave, tendo em vista que o militar recebe proventos proporcionais, não estando desassistido. Conclusão Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da decisão agravada. Intime-se a parte agravada para responder no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
TJMG · 7ª CACIV - Assento 1 · Outros
Processo 2821785-06.2026.8.13.0000 distribuido para 7ª CACIV - Assento 1 - 07ª CÂMARA CÍVEL na data de 20/08/2026.
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