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TJMG · 14ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2821608-42.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: HENRIQUE MAXIMILIANO DE LIMA COELHO ADVOGADO(A): FERNANDA DANIELLA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB MG174591) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de HENRIQUE MAXIMILIANO DE LIMA COELHO, contra decisão inserida no evento nº 216 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia bloqueada (R$ 3.652,96), com fundamento no art. 833, X, do CPC. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a (i) ausência de comprovação robusta, pelo executado, da natureza alimentar da integralidade dos valores bloqueados; (ii) utilização da conta como conta-corrente, com movimentações diversas que descaracterizariam a finalidade de reserva financeira protegida pela norma; (iii) perda do caráter alimentar dos valores acumulados que não foram consumidos para atendimento das necessidades básicas do devedor; e (iv) impossibilidade de se presumir a titularidade exclusiva do saldo em conta conjunta.. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja mantida a constrição até o julgamento definitivo do agravo, e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I, ambos do novo Código de Processo Civil, impende verificar se presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo almejado, quais sejam, o perigo da demora caracterizado pelo risco de lesão grave ou de difícil reparação e a relevância da fundamentação consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso. Em análise sumária dos autos e dos documentos que os instruem, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos para fins de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Com efeito, a concessão do efeito suspensivo pressupõe, necessariamente, a demonstração do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da execução imediata da decisão recorrida. Sem esse requisito, a medida não se justifica, ainda que presente a probabilidade de provimento do recurso, porquanto os dois pressupostos são cumulativos. No caso concreto, a decisão agravada consignou expressamente que o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD somente deveria ser efetivado após o decurso do prazo recursal, e que, apenas na hipótese de não interposição de recurso, seria expedido alvará em favor do executado para levantamento dos valores. C Nesse contexto, a situação fática que o agravante pretende preservar - qual seja, a manutenção da constrição - já se encontra preservada pela própria sistemática da decisão agravada, que condicionou o desbloqueio à ausência de recurso. Não há, portanto, risco atual de dano grave ou de difícil reparação a justificar a intervenção excepcional deste Relator, porquanto inexiste ameaça concreta e imediata de esvaziamento da constrição. A ausência do periculum in mora, por si só, é suficiente para o indeferimento do efeito suspensivo, prescindindo-se, neste momento, da análise aprofundada da probabilidade de provimento do recurso, matéria que será devidamente enfrentada por ocasião do julgamento colegiado do agravo. Ante tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se.
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