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TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2821213-50.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE: STEFANIA MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL VILLELA BARA (OAB MG221533) ADVOGADO(A): LUCAS REIS ANDRADE (OAB MG186939) AGRAVANTE: SONIA MARIA MENDES FERREIRA ADVOGADO(A): DANIEL VILLELA BARA (OAB MG221533) ADVOGADO(A): LUCAS REIS ANDRADE (OAB MG186939) AGRAVANTE: VALMIR PATRICIO DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL VILLELA BARA (OAB MG221533) ADVOGADO(A): LUCAS REIS ANDRADE (OAB MG186939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por STEFANIA MARIA FERREIRA DA SILVA e OUTROS, em face da decisão, evento 20, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, que nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", proposta em desfavor da agravada, DIAMOND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., indeferiu o pleito, formulado pelos recorrentes, de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Inconformados e, em suas razões, evento 1, os recorrentes sustentam, em síntese, que a demanda foi ajuizada em razão de alegados danos decorrentes da construção de empreendimento imobiliário contíguo ao imóvel dos autores, incluindo lançamento de objetos sobre a residência, descumprimento de determinação municipal para instalação de redes de proteção, rachaduras, infiltrações e supressão da iluminação solar. Alegam que, embora tenham apresentado declaração de hipossuficiência, o Juízo de origem indeferiu o benefício com fundamento na existência de valores mantidos em aplicação financeira. Defendem a existência de hipossuficiência econômica, destacando que o núcleo familiar é composto por três pessoas, sendo Valmir, de 73 anos, curatelado e portador de demência de Alzheimer, e Sônia, de 68 anos, acometida por pneumopatia intersticial crônica grave. Afirmam que Stefânia, filha do casal e curadora do pai, exerce atividade autônoma e dedica grande parte do tempo aos cuidados dos genitores. Aduzem que a aposentadoria por incapacidade permanente de Valmir, no valor de R$ 7.548,10, e a renda de Sônia, correspondente a um salário mínimo, são comprometidas com plano de saúde, consultas, tratamentos, medicamentos, despesas odontológicas, condomínio e demais gastos essenciais. Alegam, ainda, que a existência de reserva financeira em poupança não afasta a hipossuficiência, pois se destina ao custeio futuro do tratamento de Valmir, cuja enfermidade é progressiva e irreversível. Salientam que a decisão agravada não teria individualizado a situação financeira dos três autores e nem considerado adequadamente o comprometimento de sua renda com despesas médicas contínuas. Invocam precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que despesas médicas permanentes decorrentes de moléstias graves podem justificar a concessão da gratuidade mesmo diante da existência de renda ou reserva financeira. Argumentam também que a complexidade da demanda e o elevado custo da prova pericial reforçam a necessidade do benefício, uma vez que a ação envolve alegados danos estruturais e desvalorização imobiliária, com necessidade de perícias de engenharia e avaliação imobiliária. Segundo os agravantes, laudo técnico juntado ao processo teria identificado mais de 45 manifestações patológicas e fraturas na edificação, de modo que os custos com custas, taxas e honorários periciais podem inviabilizar o prosseguimento da ação. Quanto à tutela recursal, afirmam estar presentes a probabilidade do direito, diante da documentação relativa à situação econômica e de saúde da família, e o perigo de dano, pois o Juízo de origem determinou o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Pedem, assim, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento de seu recurso, com a reforma da decisão recorrida e consequente deferimento da gratuidade de justiça. Sem preparo – a gratuidade judicial é objeto do recurso. É o Relatório. Decido. Recebo, em caráter provisório, o presente recurso, tendo em vista que, a princípio, preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Pois bem. O Relator poderá imprimir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a decisão impugnada possa resultar, ao mesmo tempo, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 1.019, inciso I, e artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). Segundo o caput do artigo 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Em que pese o parágrafo 3º do artigo 99 do CPC preceituar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, entendo que para a concessão do benefício da gratuidade judiciária a parte postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do artigo 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família. O exame da necessidade da gratuidade deve se ater às peculiaridades do caso em análise, coligindo-se documentos relativos às receitas e despesas de cada parte, com a finalidade de ser garantido a todos o livre acesso ao Poder Judiciário. Embora a parte agravante afirme a presunção de veracidade constante nas declarações de hipossuficiência deduzidas por pessoas físicas, necessário que comprove sua situação econômico-financeira de modo a fazer jus ao benefício pleiteado. Ainda que a Constituição Federal de 1988 tenha previsto a assistência jurídica ampla aos que comprovarem insuficiência de recursos, para se conceder o benefício, necessária prova irrefutável acerca da incapacidade financeira, o que no atual momento não se vislumbra. Contudo, entendo que se deva atribuir eficácia suspensiva ao recurso em virtude de a decisão causar lesão de difícil reparação à parte recorrente, tendo em vista a possibilidade de extinção do feito. Na oportunidade, determino a intimação da parte recorrente para, querendo, juntar aos autos outros demais documentos, de cada um dos agravantes, que julgue necessários à análise do pleito – documentos atuais e oficiais comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, incluindo extratos de sua conta-corrente, em referência à movimentação bancária dos dois últimos meses, faturas de cartão de crédito, também dos últimos dois meses e as três últimas declarações (completas) de imposto de renda, em contraposição às despesas ordinárias e outras receitas do grupo familiar. Diante do exposto, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, de modo a suspender a eficácia da decisão agravada no tocante ao indeferimento da justiça gratuita até o julgamento do presente recurso. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, requisitando informação acerca da retratação da decisão agravada (artigo 1.018, §1º do CPC). Intime-se a parte agravada, na forma e para os fins previstos no artigo 1.019, inciso II do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. I.
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