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2820483-39.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 17ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2820483-39.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cheque AGRAVANTE: ALINE DE SA SOUZA ADVOGADO(A): ANNIE MARCELLE MARÇAL DE LIMA BARBOSA (OAB BA077155) AGRAVADO: CRISTIANO ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO(A): VALMIR JUNER DE FARIA (OAB MG154554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALINE DE SÁ SOUZA, contra a decisão do documento do evento 101, que, nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença instaurada por CRISTIANO ALMEIDA FERREIRA, rejeitou a respectiva impugnação apresentada pela parte executada e manteve a constrição de ativos financeiros efetuada via sistema Sisbajud — na modalidade de reiteração automática ("teimosinha") —, a qual resultou no bloqueio do montante total de R$ 1.210,31, fracionado em instituições de pagamento e bancos digitais (CloudWalk IP Ltda., PicPay Bank e SumUp SCD S.A.), para satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 9.531,52. O magistrado de origem indeferiu o pedido de desbloqueio ao fundamento de que cumpria à devedora comprovar a origem salarial dos numerários e de que a garantia prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil não incidiria de forma automática sobre contas transacionais, nestes termos: "Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Aline de Sá Souza, por meio da qual requer o desbloqueio das quantias de R$ 925,87 e R$ 160,72, constritas perante a CloudWalk IP Ltda./InfinitePay, de R$ 48,22 e R$ 0,44, bloqueadas no PicPay Bank, e de R$ 0,06, localizado perante a SumUp SCD S.A., bem como o cancelamento da ordem de reiteração automática de bloqueio. Sustenta que os valores, por serem inferiores a quarenta salários mínimos e destinados à sua subsistência e à de sua família, seriam impenhoráveis, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Intimado, o exequente manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, ao argumento de que a executada não comprovou a origem e a natureza dos valores constritos. Decido. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A mera alegação de que os recursos se destinam à subsistência da parte e de sua família não é suficiente para afastar a constrição, sendo necessária a apresentação de elementos que demonstrem concretamente a origem e a natureza do numerário. No caso, a executada não apresentou extratos bancários completos, comprovantes de rendimentos ou qualquer outro documento apto a demonstrar que as quantias bloqueadas decorrem de salário, proventos, pensão, remuneração por trabalho ou outra verba de natureza alimentar abrangida pelo artigo 833, inciso IV, do CPC. A correspondência eletrônica emitida pela instituição de pagamento apenas comprova a realização do bloqueio, não esclarecendo a origem dos recursos nem demonstrando sua alegada destinação ao custeio das despesas essenciais da executada. Também não incide automaticamente a proteção prevista no artigo 833, inciso X, do CPC. Embora a jurisprudência admita, em determinadas circunstâncias, a extensão da impenhorabilidade a valores inferiores a quarenta salários mínimos mantidos em conta-corrente ou outras aplicações, compete ao devedor demonstrar que o numerário constitui efetiva reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. As quantias foram localizadas em contas mantidas perante CloudWalk IP Ltda./InfinitePay, PicPay Bank e SumUp SCD S.A., instituições de pagamento ordinariamente empregadas para o recebimento e a movimentação cotidiana de recursos. A própria fragmentação dos bloqueios, inclusive em valores de centavos, evidencia a natureza transacional das contas, sem que tenha sido apresentada prova de que os recursos se encontravam poupados ou reservados para assegurar o mínimo existencial. O simples fato de o montante total ser inferior a quarenta salários mínimos não basta, por si só, para conferir impenhorabilidade absoluta a qualquer numerário mantido em conta de pagamento, sobretudo quando ausente comprovação de sua origem salarial ou de sua natureza de reserva financeira. A reduzida expressão econômica de alguns dos bloqueios igualmente não determina seu levantamento. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme o artigo 797 do CPC, e a constrição de ativos financeiros observa a ordem preferencial estabelecida pelo artigo 835, inciso I, do mesmo diploma. Além disso, o princípio da menor onerosidade não autoriza a liberação de valores apenas por conveniência do devedor, especialmente quando não indicado outro meio igualmente eficaz para a satisfação do crédito. Pelas mesmas razões, não há fundamento para o cancelamento da ordem de reiteração automática. A medida busca conferir efetividade ao cumprimento de sentença, que tramita há longo período sem a satisfação integral da obrigação, e não se mostra abusiva enquanto inexistente comprovação de que esteja recaindo sobre verbas legalmente impenhoráveis. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada no evento 98 e, por conseguinte, indefiro o pedido de desbloqueio, mantendo as quantias constritas à disposição deste Juízo, bem como a ordem de reiteração automática de bloqueio pelo sistema Sisbajud. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação da última declaração de imposto de renda ou comprovante oficial de sua ausência, comprovantes de renda, extratos bancários integrais dos três últimos meses e certidões atualizadas acerca da existência de imóveis e veículos, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo para recurso quanto à manutenção da constrição, expeça-se alvará em favor da parte exequente, mediante transferência para a conta bancária por ela indicada, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente. Intimem-se." (Sic) Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a reforma do julgado com base na impenhorabilidade absoluta das quantias de até 40 salários-mínimos mantidas em qualquer tipo de conta bancária ou aplicação financeira, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a proteção legal possui presunção relativa favorável ao devedor, cabendo à parte exequente o ônus de demonstrar eventual má-fé, fraude ou abuso de direito. Alega, ademais, que as verbas possuem natureza alimentar destinadas à sua subsistência (artigo 833, IV, do CPC) e que a captura reiterada de montantes ínfimos viola o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), mostrando-se ineficaz para a satisfação do débito e gravosa à dignidade da devedora. Postula a concessão de efeito suspensivo para obstar a expedição de alvará em favor da parte exequente e cessar as ordens automáticas de bloqueio, a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou dispensa temporária do preparo e, ao final, o provimento do recurso para determinar o integral desbloqueio dos valores e o cancelamento da reiteração automática da penhora. Não foi feito preparo. Contudo, como sabido, o benefício da justiça gratuita pode ser deferido em qualquer grau de jurisdição. Todavia, pela análise dos documentos trazidos à colação, parece-me, apenas parece-me, sem a devida certeza, que não houve, até a interposição deste agravo, manifestação do juízo a quo sobre o pedido de concessão de justiça gratuita formulado na primeira instância. Por outro lado, embora os benefícios da gratuidade de justiça compreendam todos os atos do processo até decisão final, não se pode aqui, - até porque, repita-se, não se tem como certo neste agravo de que o referido pedido foi deferido ou indeferido no primeiro grau -, deferi-lo, em toda a sua extensão, sob pena de supressão de instância e, também, para evitar decisões contraditórias. Assim, no presente recurso, como a parte agravante reitera o seu deferimento, hei por bem deferir os benefícios da justiça gratuita apenas e tão somente para este agravo. Recurso próprio, tempestivo, preparado e acompanhado dos documentos obrigatórios descritos no art. 1017, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, embora a parte agravante tenha pedido a concessão de efeito suspensivo, a pretensão buscada é de concessão de tutela recursal, e, assim, será julgado. De acordo com o disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, por se tratar de “genuína” tutela antecipada, “caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso)” – (in “Novo CPC Comentado”, Editora Podivm, 2.016, p. 1.702). Nessa linha, há que se observar também a vedação do § 3º do citado artigo que veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. Como sabido, de acordo com o disposto no art. 1.019, inciso I, do novo CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os requisitos do art. 300, do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Porém, o § 3º do citado artigo veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, dentre as matérias devolvidas a este Tribunal, a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado por supostamente possuir natureza alimentar é a que, em um juízo sumário, demonstra a urgência necessária para uma intervenção imediata, a fim de evitar possível e iminente prejuízo à subsistência da parte agravante. As demais questões suscitadas no recurso, a saber, a tese de nulidade das intimações processuais e a preliminar de ilegitimidade passiva, constituem questões de fundo que demandam análise mais aprofundada. Por essa razão, a presente análise limitar-se-á ao pedido relacionado à ordem de constrição de valores, ficando as demais matérias reservadas para a apreciação do Colegiado. Pois bem. Nos termos do art. 833, IV, do novo Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas as sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." Da mesma forma, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” (art. 833, X do CPC). O § 2º desse dispositivo determina que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Não obstante, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC de 1973, que corresponde ao atual art. 833, IV do CPC, não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, mas também sobre os valores existentes em aplicações financeiras, depositados em conta corrente ou até mesmo espécie, desde de que não haja abuso, má-fé ou fraude. Confira-se: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INTERESSADO. VALOR EM CONTA CORRENTE. LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POUPANÇA. DIGNIDADE. SUSTENTO. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) 3. Na espécie, a impetrante, que é sócia da empresa devedora, tem 82 (oitenta e dois) anos de idade, seu sustento é assegurado por proventos de aposentadoria e teve penhoradas as quantias depositadas em sua conta-corrente em virtude de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Assim, a penhora representa aparente contrariedade à expressa previsão do art. 649, X, do CPC/73, que versa sobre a dignidade da subsistência do executado. Essas circunstâncias justificam, na hipótese concreta, o abrandamento da regra restritiva ao cabimento do mandado de segurança 4. Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável. 5. Referidos valores podem estar depositados em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantendo, em qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade. 6. Recurso ordinário parcialmente provido. Ordem concedida em parte. (RMS 52.238/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 08/02/2017) (destaquei) No caso em exame, entendo que, em juízo preliminar, assiste razão à parte agravante, pois é incontroverso que foi mantido o bloqueio das quantias de R$ 925,87 e R$ 160,72, constritas perante a CloudWalk IP Ltda./InfinitePay, de R$ 48,22 e R$ 0,44, bloqueadas no PicPay Bank, e de R$ 0,06, localizado perante a SumUp SCD S.A. Sendo assim, por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos, e por não haver indício de má-fé, fraude ou abuso por parte da agravante, entendo, neste momento, pela impenhorabilidade de referido valor, com fulcro no art. 833, X, do CPC. Portanto, nesta fase de cognição sumária, parece-me incabível a penhora do valor localizado na conta poupança da parte agravante. Sobre a ferramenta em discussão, o CNJ descreveu a “teimosinha” como: “(...) A funcionalidade permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. Na maioria dos casos, as ordens de bloqueio não conseguem rastrear valores integrais das dívidas nas contas dos devedores no dia em que é efetuada. Na busca recorrente por ativos para dar efetividade às execuções, era necessário fazer a emissão de novas ordens ou renovar ordens judiciais existentes na tentativa de se chegar aos valores integrais das dívidas. A Teimosinha coloca um fim a essas emissões repetitivas de ordens. Conforme explicou Dayse Starling, uma mesma ordem de rastreamento será automaticamente renovada pelo Sisbajud por várias vezes a fim de manter ininterrupta essa busca. (...)” (https://www.cnj.jus.br/bens-e-valores-de-criminosos-podem-ser-bloqueados-de-forma-sigilosa/) Ademais, o CNJ já se manifestou sobre a utilização da ferramenta e a necessidade de adequação do sistema com o fito de dar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, nos seguintes termos: "(...) Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD. O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito." (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/) Logo, a princípio, sendo utilizada para proporcionar e facilitar a localização e bloqueio de ativos financeiros com o fito de satisfazer a dívida a medida seria cabível e necessária. Contudo, no caso dos autos, a utilização da referida ferramenta incidiria em bloqueio, recorrente, sobre benefício previdenciário da parte autora, que se encontrar em sua conta bancária. E, uma vez reconhecendo a impenhorabilidade de tais valores, para que os mesmos não sejam bloqueados a cada depósito em conta, há de se afastar a aplicação da ferramenta “teimosinha”, já que não compatível ao bloqueio dos valores que se constatam neste caso. POSTO ISSO, defiro o pedido de concessão da tutela recursal, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar o imediato desbloqueio da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte agravante, e, caso esteja depositada em conta judicial à disposição do juízo de primeiro grau, que seja expedido o competente alvará para o levantamento de tal quantia em favor da parte agravante; e, ainda, afasto a utilização da ferramenta de reiteração programada, ou “teimosinha”, existente no sistema SISBAJUD. Intime-se a parte agravada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Comunique-se ao MM. Juiz a presente decisão e requisitem-se-lhe informações. Intime-se.

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