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2819576-64.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 11ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2819576-64.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Causas Supervenientes à Sentença AGRAVANTE: JACQUELINE FONSECA SANTOS VERNEQUE ADVOGADO(A): GLEISSON MIRANDA MAIA (OAB MG116025) ADVOGADO(A): EUCELLI QUEIROS GONÇALVES DE SOUSA FERNANDES E PERONE (OAB MG067445) AGRAVANTE: MARCIO VERNEQUE SOARES ADVOGADO(A): GLEISSON MIRANDA MAIA (OAB MG116025) ADVOGADO(A): EUCELLI QUEIROS GONÇALVES DE SOUSA FERNANDES E PERONE (OAB MG067445) AGRAVADO: EDUARDO DE ARAUJO MENDES ADVOGADO(A): BRUNO CUNHA DE CASTRO (OAB MG112518) ADVOGADO(A): BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA (OAB MG135474) ADVOGADO(A): ARTHUR THOMAZI MOREIRA (OAB MG143255) ADVOGADO(A): ANDRÉ GIRUNDI DE PAULA (OAB MG207986) ADVOGADO(A): NATHALIA ÁLVARES CAMPOS FONTÃO (OAB MG130871) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MÁRCIO VERNEQUE SOARES e JACQUELINE FONSECA SANTOS VERNEQUE interpuseram Agravo de Instrumento contra a r. decisão (EVENTO 194), integrada pela decisão (EVENTO 202), proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, em fase de Cumprimento de Sentença, movido por EDUARDO DE ARAÚJO MENDES E OUTROS, que declarou a preclusão para manifestação acerca dos bloqueios, e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença Em suas razões recursais alegam, em síntese, que: a) o Cumprimento de Sentença padece de nulidade insanável, pois não houve registro de procurador em nome dos executados Márcio e Jacqueline, tampouco houve sua intimação pessoal; b) a falta de cadastramento do procurador e de intimação para pagamento, gerou a incidência indevida de multa de 10%, honorários sucumbenciais de 10% e encargos moratórios por mais de uma década, gerando um aumento significativo do débito sem culpa dos Executados. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo, e no mérito que seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento para reformar a decisão, com reconhecimento da nulidade do Cumprimento de Sentença. Preparo regularmente recolhido (EVENTO 1) É o relatório. Em regra, o Agravo de Instrumento não tem efeito suspensivo. Contudo, à luz do que dispõe o art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator, a pedido do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que entenda estarem presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente, que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que há probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante. Na espécie, cuida-se de recurso interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de nulidade e, por conseguinte, a impugnação sobre a incidência de encargos moratórios e das penalidades do art. 523, do CPC, rejeitou a alegação de excesso de execução e declarou preclusa a manifestação acerca dos bloqueios dos valores. A título de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo presente a plausibilidade da tese recursal. Isso porque a relevância da tese recursal de nulidade de citação, vício insanável e transrescisório, impede a atribuição de coisa julgada ao pronunciamento judicial de mérito. Ademais, o prosseguimento dos atos expropriatórios, especialmente a realização de eventual alienação judicial do imóvel, poderá acarretar prejuízo de difícil reparação caso a decisão agravada venha a ser reformada. Dessa forma, a fim de preservar o julgamento colegiado, entendo presentes os requisitos legais do art.1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pelo que defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, sobrestar o andamento do cumprimento de sentença na origem, até o julgamento de mérito do presente recurso. Oficie-se o juízo a quo para ciência desta decisão. Intimem-se os agravados para apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art.1.019, II, do CPC. Após, conclusos.

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