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TJMG · 21ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 09/09/2026 A 09/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2806468-65.2026.8.13.0000/MG RELATOR: Desembargador MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES PRESIDENTE: Desembargador JOSE EUSTAQUIO LUCAS PEREIRA AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA ANDRADE DA SILVA ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA CHAIMER DE MORAIS (OAB MG148323) ADVOGADO(A): ALISSON FERNANDES DE RAMOS (OAB MG145546) AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE - ASSEMPBH ADVOGADO(A): RODRIGO SOLAIRA MEDEIROS DE PAULA (OAB MG129338) A 21ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES Votante: Desembargador MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES Votante: Desembargadora MARIA LUCIA CABRAL CARUSO Votante: Desembargadora LUZIENE MEDEIROS DO NASCIMENTO BARBOSA LIMA
TJMG · 21ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2806468-65.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e Extinção RELATOR: Desembargador MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA ANDRADE DA SILVA ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA CHAIMER DE MORAIS (OAB MG148323) ADVOGADO(A): ALISSON FERNANDES DE RAMOS (OAB MG145546) AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE - ASSEMPBH ADVOGADO(A): RODRIGO SOLAIRA MEDEIROS DE PAULA (OAB MG129338) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA. DEMAIS MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS. REMESSA À CENTRASE. RESOLUÇÃO 805/2015 DO TJMG. DIVISÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO NÃO CARACTERIZADA COMO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO NÃO JULGADA INTEGRALMENTE. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO COMPLETO PELO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento contra decisão que, ao examinar impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitou a preliminar de nulidade de citação e determinou o retorno dos autos à CENTRASE, sem apreciar as demais matérias defensivas (excesso de execução, abusividade das cobranças, desconhecimento da dívida, retificação dos cálculos e gratuidade da justiça). Em embargos de declaração, o juízo de origem esclareceu que os autos retornaram apenas para análise da validade da citação, sendo da CENTRASE a competência para os demais fundamentos. II. Questão em discussão: Saber se a decisão agravada incorreu em vício citra petita e negativa de prestação jurisdicional ao limitar-se à análise da preliminar de nulidade de citação, remetendo as demais matérias da impugnação ao cumprimento de sentença à CENTRASE. III. Razões de decidir: A Resolução 805/2015 do TJMG atribui à CENTRASE a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença, incluindo a impugnação do devedor. A CENTRASE declinou apenas da análise da nulidade de citação por entender que a matéria poderia anular o título judicial e, portanto, excedia sua competência delegada. As demais matérias (excesso de execução, abusividade das cobranças, desconhecimento da dívida, retificação dos cálculos e gratuidade da justiça) inserem-se na fase executiva e são da competência da CENTRASE. A decisão do juízo de origem foi proferida nos estritos limites da competência que lhe foi devolvida, inexistindo citra petita ou negativa de prestação jurisdicional. Contudo, constatado que a impugnação não foi julgada em sua integralidade, impõe-se assegurar que o juízo competente profira decisão completa sobre todas as matérias defensivas. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido. Mantida a rejeição da preliminar de nulidade de citação. Determinado o retorno dos autos à CENTRASE para julgamento das demais matérias da impugnação ao cumprimento de sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.
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