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TJMG · 11ª CÂMARA CÍVEL · Outros
11ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 23 de setembro de 2026, quarta-feira, às 09h00min (Plenário 10), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Agravo de Instrumento Nº 2802244-84.2026.8.13.0000/MG (Pauta: 255) RELATOR: Desembargador MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: JANICE LEAL DA ROCHA E SILVA MOURA ADVOGADO(A): GRACIETE DE FREITAS LIMA AGUIAR (OAB MG224399) AGRAVADO: EMPARC COMERCIO E SERVICOS LTDA Publique-se e Registre-se. Belo Horizonte, 10 de setembro de 2026. Desembargador MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
TJMG · 11ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2802244-84.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE: JANICE LEAL DA ROCHA E SILVA MOURA ADVOGADO(A): GRACIETE DE FREITAS LIMA AGUIAR (OAB MG224399) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental (evento 36, PET1) formulado pela agravante, por meio do qual pretende seja determinado à agravada que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à retificação da Nota Fiscal Eletrônica ou promova o ajuste cadastral perante a BIN/DETRAN-MG, sob pena de multa diária. A requerente sustenta a superveniência de perigo de dano, ao argumento de que o veículo adquirido é indispensável ao exercício da atividade de transporte escolar e de que a impossibilidade de seu emplacamento coloca em risco os contratos celebrados com os pais dos alunos, sua fonte de renda e o pagamento das parcelas do financiamento. Pois bem. Nos termos dos arts. 296 e 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser concedida ou modificada a qualquer tempo, desde que estejam concomitantemente demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora denominado cautelar, o pedido formulado possui natureza antecipada, pois busca obter, antes do julgamento colegiado, a própria providência material que constitui o objeto central do recurso, qual seja, compelir a agravada a fornecer a documentação necessária ao emplacamento do veículo. No caso, a nova petição enfatiza o agravamento dos prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização do bem, especialmente o risco de comprometimento da atividade profissional da requerente e de rescisão dos contratos de transporte escolar. Tais circunstâncias reforçam a existência de perigo de dano. Não obstante, não alteram a conclusão anteriormente alcançada quanto à insuficiente demonstração da probabilidade do direito, requisito que deve estar presente cumulativamente para o deferimento da tutela de urgência. Com efeito, os documentos que instruem o recurso evidenciam a existência de impedimento administrativo ao primeiro emplacamento do veículo, decorrente de divergência entre os dados constantes da Nota Fiscal Eletrônica e aqueles inseridos na Base Índice Nacional – BIN. As conversas mantidas entre as partes também indicam que a regularização documental permanece vinculada à solução de divergência financeira surgida após a celebração do negócio. A controvérsia, portanto, não se limita à correção de simples erro formal. Envolve também a execução do contrato de compra e venda, notadamente a alegada existência de saldo remanescente e a definição das obrigações assumidas por cada contratante. Embora a requerente afirme que o veículo se encontra integralmente quitado perante a agravada e que a cobrança de R$ 28.000,00 seria indevida, não foram apresentados, com o pedido incidental, elementos probatórios novos capazes de demonstrar, com a segurança necessária, a inexistência do débito ou a manifesta ilicitude da conduta atribuída à requerida. A alegação de risco de rescisão dos contratos de transporte escolar também não veio acompanhada de documentos que evidenciem concretamente a iminência das rescisões, a incidência de penalidades contratuais ou qualquer fato superveniente que modifique substancialmente o quadro probatório anteriormente examinado. Além disso, a providência postulada, embora apresentada de forma alternativa, pressupõe a definição prévia sobre a origem da inconsistência documental e sobre qual das partes possui capacidade técnica e jurídica para promover a correção perante os órgãos competentes, circunstâncias que ainda não estão suficientemente esclarecidas. Assim, mesmo reconhecendo a relevância dos prejuízos alegados e a essencialidade do veículo para a atividade profissional da requerente, o perigo de dano, isoladamente considerado, não autoriza a concessão da medida. Permanece indispensável a demonstração concomitante da probabilidade do direito, requisito que, por ora, não se encontra suficientemente evidenciado. A proximidade do julgamento colegiado igualmente recomenda que a controvérsia seja apreciada pela Turma Julgadora, após a formação do contraditório e mediante exame conjunto das alegações e dos documentos apresentados pelas partes. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência incidental, sem prejuízo da apreciação do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado.
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