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TJMG · 06ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 2801556-25.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Prova de Títulos RELATOR: Desembargador EDILSON OLIMPIO FERNANDES IMPETRANTE: TALITA JAQUES MOURA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) EMENTA EMENTA: CONCURSO PÚBLICO – FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS – SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUTORIDADE COATORA QUE NÃO PRATICA O ATO COATOR E NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA CORRIGI-LO – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – BANCA EXAMINADORA DO CERTAME – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA – REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE – ATOS ANTERIORES – CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Caso em que impetrado Mandado de Segurança contra a pontuação obtida pela candidata na fase de avaliação de títulos do concurso público regido pelo edital SEPLAG/SEE n. 01/2025. 2. Tratando-se de Mandado de Segurança, tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação a autoridade coatora que materializa, pratica o ato impugnado e detém poderes para corrigi-lo. 3. Não tendo o ato coator impugnado nos autos sido praticado ou ordenado pelo Secretário de Estado de Educação de Minas Gerais, tampouco tendo este competência para corrigi-lo, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e a consequente denegação da segurança, nos termos artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, c/c o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. 4. Restando como autoridade coatora apenas a banca examinadora do certame, que não consta no rol taxativo do artigo 106 da Constituição do Estado e no artigo 37 do RITJMG, inviável a impetração originária do Mandado de Segurança. 5. Denegada a segurança com relação ao Secretário de Estado de Educação de Minas Gerais e declinada a competência para o juízo competente, ressalvados os efeitos dos atos até então praticados, nos termos do artigo 64, §§ 3º e 4º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 06ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECLINAR DA COMPETÊNCIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026.
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