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2798947-06.2025.8.13.0000

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TJMG
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  1. Ata de sessão

    TJMG · 02ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 18/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2798947-06.2025.8.13.0000/MG RELATOR: Desembargador RAIMUNDO MESSIAS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador JULIO CEZAR GUTTIERREZ VIEIRA BAPTISTA AGRAVANTE: BOSTON CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: RUN ESPORTES LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: LUNE ESPORTES LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: FOCUS CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: VENUS CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: HEXA CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: ORFEU CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: MARCO CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: INTACTA CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: SANTANA ESPORTES LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: MONACO CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: MAXIMO ESPORTES LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: NATALIO CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: CHICAGO CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: MADRI CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: FOX CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: DOM CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: ROMA CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: ROYAL CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: DANTE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: GANA CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: TREND CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: ATENAS ESPORTES LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: PIAZZA ESPORTES LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: FRANCA COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: TETRA CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: CRIAR CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS A 02ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RAIMUNDO MESSIAS JUNIOR Votante: Desembargador RAIMUNDO MESSIAS JUNIOR Votante: Desembargadora MARIA INES RODRIGUES DE SOUZA Votante: Desembargadora MÔNICA ARAGÃO MARTINIANO FERREIRA E COSTA

  2. Intimação

    TJMG · 02ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2798947-06.2025.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR: Desembargador RAIMUNDO MESSIAS JUNIOR AGRAVANTE: BOSTON CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: RUN ESPORTES LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: LUNE ESPORTES LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: FOCUS CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: VENUS CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: HEXA CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: ORFEU CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: MARCO CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: INTACTA CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: SANTANA ESPORTES LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: MONACO CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: MAXIMO ESPORTES LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: NATALIO CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: CHICAGO CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: MADRI CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: FOX CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: DOM CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: ROMA CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: ROYAL CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: DANTE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: GANA CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: TREND CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: ATENAS ESPORTES LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: PIAZZA ESPORTES LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: FRANCA COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: TETRA CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) AGRAVANTE: CRIAR CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO DE SÁ NETA (OAB MG234126) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMONSTRATIVOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E CONFISSÃO DA DÍVIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS ELEMENTOS CONCRETOS DE FRAUDE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais contra Mega Esportes Ltda. e outros, na qual as agravantes sustentam a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por inexistência de indicação do termo inicial da correção monetária e alegam a prescrição do redirecionamento da execução fiscal fundado em suposta formação de grupo econômico e esvaziamento patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as Certidões de Dívida Ativa são nulas pela falta de preenchimento específico do campo referente ao termo inicial da correção monetária; e (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal às agravantes em razão da alegada formação de grupo econômico de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado demonstrar, de forma inequívoca, vício apto a comprometer a higidez do título executivo. 4. As CDA’s que instruem a execução fiscal atendem aos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, por conterem identificação do devedor, origem e natureza do débito, fundamentos legais da cobrança, valores originários, encargos incidentes e demonstrativos do crédito tributário. 5. Os demonstrativos anexos às CDA’s indicam expressamente referências dos débitos, datas de vencimento, valores originários, juros incidentes e códigos de receita aplicáveis, permitindo plena compreensão da composição do crédito exequendo. 6. A inexistência de preenchimento específico do campo denominado “Início Corr. Monetária” não acarreta nulidade automática do título executivo quando os demais elementos constantes da CDA e dos demonstrativos permitem identificar a origem do débito, os fundamentos legais da cobrança e a forma de incidência dos encargos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a CDA não exige descrição minuciosa de todos os critérios matemáticos de atualização do débito, bastando a presença de elementos suficientes para o exercício da ampla defesa. 8. O reconhecimento de nulidade da CDA exige demonstração de efetivo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 9. Os créditos tributários executados decorrem, em grande parte, de débitos declarados e posteriormente parcelados pelas próprias executadas, circunstância que evidencia ciência inequívoca acerca dos valores cobrados e dos encargos incidentes. 10. O precedente invocado pelas agravantes acerca da prescrição do redirecionamento da execução fiscal adota a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão de redirecionamento somente surge quando o Fisco dispõe de elementos concretos aptos a demonstrar a fraude ou a formação irregular de grupo econômico. 11. O prazo prescricional para o redirecionamento não se inicia com a mera constituição das empresas integrantes do alegado grupo econômico, mas com a ciência inequívoca, pelo credor, dos elementos reveladores da prática fraudulenta. 12. Os elementos indicativos da formação de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e esvaziamento patrimonial foram apresentados pelo Estado de Minas Gerais em 09/07/2024, momento em que surgiram fundamentos concretos aptos a embasar o pedido de redirecionamento da execução fiscal. 13. Não há falar, ao menos neste momento processual e na estreita via da exceção de pré-executividade, em prescrição do redirecionamento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa não é nula pela inexistência de preenchimento específico do campo referente ao termo inicial da correção monetária quando os demais elementos constantes do título e dos demonstrativos anexos permitem a plena compreensão da composição do crédito tributário. 2. O reconhecimento de nulidade da CDA exige demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. O parcelamento administrativo do débito tributário importa em confissão da dívida e evidencia ciência inequívoca acerca dos valores cobrados e dos encargos incidentes. 4. A pretensão de redirecionamento da execução fiscal fundada em formação de grupo econômico de fato submete-se à teoria da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional com a ciência, pelo Fisco, de elementos concretos reveladores da fraude. 5. A mera constituição das empresas integrantes do alegado grupo econômico não constitui termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 125, III, e 202; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º; CPC, art. 930, parágrafo único; RITJMG, art. 79, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, AgInt no AREsp nº 1.964.118/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.05.2022, DJe 23.06.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.452621-6/003, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 03.03.2026, publ. 13.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 02ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2026.

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