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2692497-34.2006.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 2692497-34.2006.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO MARRA SOBRINHO CPF: 012.084.386-20 REQUERIDO(A): GERALDA RODRIGUES EMILIANO CPF: 530.842.096-34 REQUERIDO(A): LUIZ HENRIQUE FERNANDES CPF: 350.741.246-20 REQUERIDO(A): BERNADETE EMILIANO CPF: 741.335.356-34 CERTIDÃO Certifico a juntada pelo oficial de justiça do Mandado de Citação Nº 40 não cumprido em 08/09/2026. Fica INTIMADA a parte Autora/Exequente para tomar ciência da juntada do(s) mandado(s), devendo requerer o que entender de direito. Em caso de novos mandados, não estando sob o pálio da justiça gratuita, recolher previamente a verba indenizatória, comprovando nos autos. Fica intimado(a) também do ART 314, §1º e §2º do Provimento 355/2018. Uberlândia, 11 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 2692497-34.2006.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: JOAO MARRA SOBRINHO CPF: 012.084.386-20 RÉU: GERALDA RODRIGUES EMILIANO CPF: 530.842.096-34 e outros DECISÃO Realizado bloqueio de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, sobreveio manifestação em que a parte devedora sustenta, em síntese, sustenta que os valores possuem natureza alimentar e constituem reserva financeira destinada à subsistência, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. Apresentou extratos bancários, comprovantes de créditos salariais e histórico de pagamento de benefício previdenciário. Impenhorabilidade de Ativos Financeiros até 40 Salários Mínimos – Art. 833, inciso X, CPC – Evolução Jurisprudencial Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, reveste-se de impenhorabilidade “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. O dispositivo em questão tem sido objeto de interpretação evolutiva pelo Superior Tribunal de Justiça, o que se extrai do aresto do REsp nº 1.660.671/RS, julgado pela Corte Especial: A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Ao final, foram fixadas as seguintes teses: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Assim, caso o valor bloqueado esteja depositado em conta poupança, prescinde-se da análise da comprovação de que o numerário é indispensável à subsistência do devedor, bastando verificar se o montante não ultrapassa o limite de quarenta salários-mínimos. Por outro lado, tratando-se de conta bancária diversa (conta-corrente, conta-salário ou investimento), incumbe à parte executada demonstrar, de modo idôneo, que os valores constritos correspondem a verba alimentar ou constituem reserva mínima de sobrevivência, mediante comprovação documental da origem dos depósitos e da destinação dos recursos, sob pena de manutenção da penhora. O entendimento é aplicado pelo eg. TJMG, que tem decidido que a extensão da impenhorabilidade a depósitos em conta-corrente depende da comprovação de que os valores têm natureza alimentar ou constituem reserva indispensável à sobrevivência do devedor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. BLOQUEIO MANTIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, converteu em penhora valores bloqueados via SISBAJUD, indeferindo pedido de desbloqueio sob alegação de impenhorabilidade, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos destinada à subsistência do Executado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da (i) possibilidade de aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores inferiores a 40 salários mínimos bloqueados em conta corrente e (ii) da comprovação da natureza alimentar ou de subsistência dos valores constritos. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade automática prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se apenas a depósitos em caderneta de poupança. Para valores em conta corrente, exige-se comprovação de que a quantia se destina à subsistência do devedor, conforme entendimento pacificado do STJ (REsp 1.660.671/RS). 4. No caso, o Agravante não comprovou a origem alimentar ou o caráter de reserva mínima existencial dos valores bloqueados, limitando-se a apresentar documentos genéricos sem vínculo direto com rendimentos mensais. 5. Ausente a prova de que a constrição compromete o sustento do agravante ou inviabiliza o exercício de atividade profissional, não há falar em impenhorabilidade. 6. A manutenção do bloqueio observa o princípio da responsabilidade patrimonial, sendo legítima diante da inércia probatória do Executado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, sendo exigida comprovação da destinação à subs istência para estender tal proteção a contas correntes. 2. A ausência de prova da natureza alimentar ou de reserva mínima existencial do valor bloqueado justifica a manutenção da penhora." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.324555-9/001, Relator(a): Des. a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO - CONTA CORRENTE - MPENHORABILIDADE DA QUANTIA - ART. 833, X, CPC - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - REDEFINIÇÃO DA QUESTÃO PELO STJ. I. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). II. Inexistindo nos autos prova de que a penhora da quantia afetará a subsistência do devedor ou de sua família, o pedido de desbloqueio deve ser indeferido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv .0000.2 .275039-3/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2025, publicação da súmula em 23/10/2025). Cumpre salientar que a impenhorabilidade constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC) e, por isso, deve ser interpretada de modo restritivo, cabendo à parte executada demonstrar documentalmente a incidência da hipótese legal. Impenhorabilidade de Remuneração/Benefício Previdenciário Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos de aposentadoria, remunerações e demais verbas de caráter alimentar, ressalvadas as hipóteses legais. Sobre o tema, precedentes do e. TJMG, verbis: Sobre o tema, entendimento do e. TJMG, verbis: É incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar. Inteligência do art. 833, IV, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.052651-9/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023) Caso em Análise No caso, a documentação apresentada permite o acolhimento do pedido. O extrato da Caixa Econômica Federal, de id. 10741849004, registra o recebimento de benefício previdenciário de R$ 1.313,62, em 05/08/2026, e de créditos salariais de R$ 3.176,10 e R$ 2.486,37, em 07/08/2026. Esses lançamentos são corroborados pelos documentos de ids. 10741842821, 10741877936 e 10741878790. A movimentação subsequente revela a utilização dos recursos para despesas ordinárias, inclusive alimentação, medicamentos, transporte e serviços essenciais, com redução do saldo ao montante indicado no pedido. Evidencia-se, assim, a natureza alimentar da quantia de R$ 355,72, mantida, ademais, em conta identificada como poupança, conforme os comprovantes apresentados. Quanto ao Banco do Brasil, o extrato de id. 10741843069 demonstra saldo anterior de R$ 880,56, pequenas despesas e transferências da própria titular nos valores de R$ 400,00 e R$ 10,00, correspondentes aos débitos registrados na conta da Caixa em 08/08/2026 e 14/08/2026. Constam, ainda, pequenos créditos de terceiros, que, somados às demais movimentações, resultaram no saldo de R$ 1.288,28, integralmente bloqueado em 25/08/2026. Embora a origem salarial não esteja demonstrada em relação à totalidade desse saldo, o conjunto documental evidencia a manutenção de pequena reserva financeira, parcialmente abastecida por recursos provenientes da conta de recebimento de remuneração, sem movimentação expressiva ou elementos indicativos de acumulação patrimonial incompatível com a finalidade de subsistência alegada. Ademais, o padrão de movimentação observado no extrato do Banco do Brasil, caracterizado por pequenos créditos, despesas ordinárias e manutenção de saldo reduzido, indica que a quantia ali depositada também se destina à preservação do mínimo existencial da executada. Nesse contexto, a quantia mantida no Banco do Brasil também deve ser preservada, nos termos do art. 833, X, do CPC. Conclusão Diante do exposto, acolho a alegação de impenhorabilidade, reconhecendo que os valores bloqueados em contas bancárias de Bernardete Emiliano estão abrangidos pela proteção do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Acolhimento da Impenhorabilidade – Desbloqueio Imediato O art. 854, § 4º, do CPC dispõe expressamente que, acolhida a alegação de impenhorabilidade, o juiz determinará o cancelamento da indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira no prazo de vinte e quatro horas. A doutrina é uníssona ao interpretar o dispositivo no sentido de que a liberação deve ocorrer de forma sumária e imediata, sem necessidade de embargos ou formalidades adicionais: “Se o órgão judicial acolher essas alegações, determinará, incontinentí, o cancelamento da indisponibilidade, no todo ou em parte, devendo ser cumprida pela instituição financeira em vinte e quatro horas (art. 854, § 4º)” (ASSIS, Araken de. Manual da execução – 18. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 961). “Apresentada defesa pelo executado, o juiz deverá decidi-la. Acolhendo a alegação do executado, o juiz determinará o cancelamento da indisponibilidade de numerário, que deverá ser cumprido pela instituição financeira em vinte e quatro horas (§ 4º). Como se vê, o código fixa prazo bastante exíguo para o levantamento da indisponibilidade de numerário indevida e determina que tudo proceda sumariamente, dispensando embargos ou outras formas mais solenes” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampli. - Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 489). “Pode ocorrer que o bloqueio recaia sobre valores impenhoráveis, como vencimentos ou cadernetas de poupança de até 40 salários mínimos do devedor. Bastará que este o comprove no prazo de cinco dias para que o juízo determine a liberação, o que deve ser feito no prazo de 24 horas” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Sinopses jurídicas - Processo Civil – Processo de execução e cautelar / 22. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2024. p. 80) Diante disso, determino o imediato cancelamento da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros. As demais quantias bloqueadas nem sequer suplantam o valor das custas da execução, pelo que, igualmente, de rigor seu imediato desbloqueio, nos termos do artigo 836 do CPC, verbis: Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo de quinze dias. P. I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia J

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