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2325451-80.2024.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3066828/SP (2025/0376823-3) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE:COSME JOSE MACEDO AGRAVANTE:AERQUI BARRETO LOUZADA AGRAVANTE:ANA MARIA COSTA PIRES AGRAVANTE:CAMILE MOTTA MACEDO AGRAVANTE:CRISTINA MOREIRA MACHADO AGRAVANTE:DAVID RAMOS AGRAVANTE:DULCIMARA DOS REIS MOTTA MACEDO AGRAVANTE:EDUARDO ALVES BATISTA AGRAVANTE:CELIA RENATA PEZZATO SOARES DE MELO AGRAVANTE:FABIANA LOPES ROSA AGRAVANTE:FABIO JOSE NERY SILVERIO AGRAVANTE:GABRIEL MOTTA MACEDO AGRAVANTE:GERALDO PEDRO FERREIRA AGRAVANTE:JOICIANNY MONTEIRO DA SILVA AGRAVANTE:JORGE ANTONIO DA ROCHA FILGUEIRAS AGRAVANTE:JOSE MINORU TANESSAKA AGRAVANTE:JOSE ROBERTO BENAVIDES AGRAVANTE:JULIO CESAR FRAGAS AGRAVANTE:KATIANE PILOTO DA SILVA AGRAVANTE:LENILTO CRUZ GOES DA LUZ AGRAVANTE:LUIS GUSTAVO JOFFRE REGIANI BARBOSA AGRAVANTE:MAGNO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVANTE:MARIA AUXILIADORA QUINTANILHA AGRAVANTE:MARIA DE LOURDES GARCIA AGRAVANTE:MARIA ROSANGELA COSTA AGRAVANTE:MARIA VANDIZIA PINHEIRO AGRAVANTE:TERESINHA MILHOCI FIORONI AGRAVANTE:WILSON DONIZETI DOMINGUES DOS SANTOS ADVOGADO:MARILIA ZUCCARI BISSACOT COLINO - SP259226 AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV ADVOGADO:RENATA PASSOS PINHO MARTINS - SP329031 DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por AERQUI BARRETO LOUZADA, ANA MARIA COSTA PIRES e OUTROS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento a recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, afirmando que o acórdão recorrido violou os arts. 1.784 do Código Civil, 110, 687, 688 e 778 do Código de Processo Civil. Assevera, ainda, que a habilitação dos sucessores nos autos seria suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao falecido, sendo desnecessária a prévia abertura de inventário ou a realização de partilha. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, impõe-se o exame da pretensão recursal veiculada no recurso especial. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em definir se os sucessores do falecido exequente podem promover o levantamento dos valores depositados judicialmente independentemente da prévia instauração de inventário ou da realização de partilha. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, assentou que a habilitação dos herdeiros é admissível, mas que o levantamento dos valores permanece condicionado à abertura de inventário ou arrolamento, porquanto a efetiva partilha dos bens do falecido depende da observância do procedimento sucessório legalmente previsto. Confira-se trecho do acórdão recorrido: Isso porque, conforme firme entendimento desta C. Câmara, embora a habilitação direta de herdeiros comprovadamente legítimos seja admitida, como o foi pela decisão impugnada - porquanto pelo princípio de saisine, os bens deixados pelo de cujus são transmitidos imediatamente no momento da morte, ensejando a capacidade de ser parte, nos termos do artigo 7º do Código de Processo Civil , o levantamento de valores fica, de fato, condicionado à abertura de inventário e partilha dos bens do “de cujus”. (fl. 63). Observa-se, portanto, que a Corte local não afastou a sucessão processual nem negou legitimidade aos sucessores para prosseguirem no feito. Ao contrário, reconheceu expressamente a possibilidade de habilitação dos herdeiros, limitando-se a concluir que a liberação dos valores exige prévia definição da titularidade do crédito mediante regular procedimento sucessório. O fundamento determinante do julgado consistiu na necessidade de observância do procedimento sucessório para definição dos titulares do crédito e para posterior levantamento dos valores depositados. Desse modo, a tese recursal parte de premissa distinta daquela efetivamente adotada pelo acórdão recorrido. Em verdade, a pretensão deduzida no recurso especial busca demonstrar que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para autorizar o imediato levantamento dos valores pelos sucessores habilitados, independentemente da instauração de inventário ou partilha. Nesse contexto, também não prospera a alegação de que foi juntada aos autos certidão negativa de distribuição de inventários, arrolamentos e testamentos em nome do falecido. Isso porque o fundamento adotado pelo acórdão recorrido não consistiu na existência de inventário já instaurado ou na pendência de procedimento sucessório em curso, mas, precisamente, na necessidade de observância do procedimento sucessório para definição dos titulares do crédito e posterior levantamento dos valores. A eventual relevância da documentação apresentada pela parte recorrente para afastar tal conclusão demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial. Entretanto, a controvérsia não se limita à interpretação abstrata dos arts. 1.784 do Código Civil e 110, 687, 688 e 778 do Código de Processo Civil. A pretensão recursal pressupõe o reconhecimento de que os documentos apresentados nos autos seriam suficientes para identificar os sucessores, definir a titularidade do crédito e autorizar o imediato levantamento dos valores depositados judicialmente, independentemente da instauração de inventário ou partilha. O Tribunal de origem, todavia, concluiu em sentido diverso, assentando a necessidade de observância do procedimento sucessório para definição dos titulares do crédito. A modificação dessa conclusão exigiria a revisão das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, especialmente quanto à situação sucessória do falecido, à suficiência da documentação apresentada e à necessidade de individualização dos quinhões hereditários. Tal providência é incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Ademais, segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, o óbito do titular do direito perseguido, durante a execução, permite a habilitação dos sucessores do falecido para pleitear valores não recebidos em vida, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes. 2. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.124.879/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 1.600.735/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 5/9/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista (REsp 554.529/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 15/8/2005). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 669.686/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 1/6/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES. 1. Os dependentes ou sucessores de ex-titular de benefício previdenciário têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.197.447/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 2/2/2011). Entretanto, o levantamento de valores depende da abertura de inventário ou arrolamento de bens. Nesse sentido: "[...] a sucessão processual por morte da parte autoriza a habilitação dos herdeiros de modo a possibilitar o prosseguimento da execução, não havendo que se falar em prejuízo a eventuais herdeiros que não constem do processo na medida em que o precatório só pode ser expedido com a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha" (AgRg nos EmbExeMS n. 11.849/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 20/3/2013.) Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Nesse contexto, não se verifica a alegada violação dos arts. 1.784 do Código Civil, 110, 687, 688 e 778 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido não afastou a sucessão processual nem a legitimidade dos herdeiros para prosseguirem no feito, limitando-se a condicionar o levantamento dos valores à observância do procedimento sucessório reputado necessário pela Corte de origem. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA

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