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TJMG · 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 LPROCESSO Nº: 2311903-35.2008.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: WANESSA AMARAL DA SILVA CPF: 757.219.026-04 RÉU: CARSTEN TOPEL CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Na peça de conversão de ID 10636441488 a parte autora formulou pedidos condenatórios a título de danos materiais, danos morais e lucros cessantes. Todavia, ao discorrer sobre os danos emergentes e lucros cessantes, a parte autora limitou-se a lançar uma estimativa provisória e preliminar, pleiteando expressamente a designação de prévia avaliação judicial e a realização de perícia técnica imobiliária e contábil em fase instrutória para fins de delimitação e apuração do valor dos alegados prejuízos materiais e do montante correspondente aos lucros cessantes reclamados. Compulsando detalhadamente a peça de emenda de (ID 10636441488), constata-se que a petição não atende a contento aos requisitos estatuídos pelo Código de Processo Civil quanto à certeza e à determinação dos pedidos, mormente em relação à quantificação das verbas indenizatórias pleiteadas a título patrimonial. O diploma processual civil estabelece que o pedido formulado pela parte deve ser certo e determinado, sendo lícito formular pedido genérico estritamente nas hipóteses taxativamente previstas no parágrafo primeiro do artigo 324 do Código de Processo Civil, a saber: nas ações universais, quando não se puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. No caso vertente, tratando-se de pretensão convertida em perdas e danos decorrentes da perda de posse e consolidação da propriedade imobiliária em favor de terceiros, a quantificação do prejuízo material alegado e dos frutos não percebidos (lucros cessantes) consubstancia ônus processual intransferível da própria parte postulante, não se enquadrando em nenhuma das exceções que autorizam a formulação de pedido genérico ou preliminar condicionado a futura apuração em juízo. Com efeito, incumbe privativamente ao polo ativo apontar, de forma clara, exata e pormenorizada, o montante pecuniário correspondente a cada um dos capítulos de sua pretensão indenizatória, indicando o valor exato pretendido quanto ao dano material emergente, aos lucros cessantes e aos danos morais e promovendo, por conseguinte, a correta e correlata retificação e adequação do valor atribuído à causa. Não há que se falar em delegação ao Juízo ou transferência ao aparato pericial judicial a tarefa de quantificar, estimar ou formular o valor do pedido que a própria parte pretende exigir em juízo. A prova pericial, caso deferida em momento procedimental oportuno, destina-se estritamente à verificação da veracidade dos fatos articulados e ao convencimento do magistrado sobre a higidez do valor postulado, jamais para substituir a incumbência da parte de liquidar e individualizar o objeto de sua própria demanda na exordial. A ausência de liquidação e individualização precisa dos pedidos deduzidos na emenda de (ID 10636441488) compromete o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa a ser citada, inviabilizando a delimitação precisa dos limites objetivos da lide e a fixação do correto valor da causa, que serve de parâmetro para custas, eventuais penalidades e honorários sucumbenciais. Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo improrrogável de 15 dias, promova a regularização e emenda de sua petição de conversão, devendo especificar e determinar com exatidão os valores postulados a cada título indenizatório e adequar formalmente o valor atribuído à causa ao somatório integral de todas as quantias líquidas pretendidas, sob pena de extinção do feito. Não haverá dilação de prazo sem fundamento legal. I.-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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