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2286145-07.2024.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3122392/SP (2025/0466671-7) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:BIOFAST MEDICINA E SAÚDE LTDA ADVOGADOS:WALTER WILIAM RIPPER - SP149058 WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933 PAULO ROBERTO GARRIDO LUCAS - SP315643 FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO FERREIRA - SP399261 LUÍS FELIPE DA COSTA CORRÊA - SP311799 AGRAVADO:FUNDACAO DO ABC ADVOGADOS:TASSY MARA PALMA - SP238721 FLAVIO SANTOS DA SILVA - SP342519 DESPACHO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BIOFAST MEDICINA E SAÚDE LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 33): AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que, na parte objeto do recurso, determinou o desbloqueio da integralidade dos valores constantes na Caixa Econômica Federal, indeferiu novo bloqueio via SisbaJud na modalidade “teimosinha” e considerou inviável o reconhecimento, neste momento, da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça – Pretensão à sua reforma – Inadmissibilidade – Comprovação, pela devedora, da essencialidade dos valores bloqueados, bem como do efetivo prejuízo que a constrição acarretaria à continuidade de pagamento dos funcionários e tributos – Impenhorabilidade excepcionalmente verificada – Anterior recurso julgado por esta C. Câmara estabelecendo que, em razão das peculiaridades da executada, a ordem de bloqueio não pode ocorrer de forma indiscriminada – Ato atentatório à dignidade da justiça – Inocorrência – Ausência de intimação pessoal da executada para indicação de bens suscetíveis de penhora – Precedentes desta C. Câmara e deste E. Tribunal de Justiça – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 309): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Não ocorrência de omissão no v. acórdão embargado (art. 1022 do Código de Processo Civil) - Pretensão que visa rediscussão do mérito recursal – Impossibilidade – EMBARGOS REJEITADOS. Em seu recurso especial de fls. 48-55, além de dissídio jurisprudencial, sustenta a parte recorrente violação do artigo 854 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido manteve a liberação de valores constritos e não determinou a penhora de percentual do faturamento da executada, apesar da resistência injustificada ao adimplemento e da ineficácia de outras medidas executivas. Requer o provimento do recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. Da análise acurada dos autos, pode-se concluir que a matéria discutida na lide diz respeito ao desbloqueio de valores constritos via SisbaJud, bem como ao indeferimento de novo bloqueio na modalidade “teimosinha”, em que contendem BIOFAST MEDICINA E SAÚDE LTDA e FUNDAÇÃO ABC (Organização Social, pessoa jurídica de direito privado). Saliente-se que, em segunda instância, o processo foi analisado e julgado pela 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante acórdão recorrido de fls. 32-37. De igual sorte, a juízo de admissibilidade do recurso especial foi realizado pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal a quo, consoante decisão de fls. 85-88. Tais premissas demonstram o caráter eminentemente privado do litígio, inexistindo qualquer interesse público no julgamento da controvérsia. A propósito, confira-se o julgado a seguir colacionado, que versa sobre idêntica matéria debatida nestes autos, o qual foi proferido pela 3ª Turma deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANO EM CARGA DURANTE TRANSPORTE INTERNACIONAL. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO MATERIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. MATÉRIA PROCESSUAL. INOPONIBILIDADE À SEGURADORA SUB-ROGADA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. SÚMULA 283/STF. 1. Ação regressiva de ressarcimento, ajuizada em 26/06/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/02/2020 e concluso ao gabinete em 08/09/2021. 2. O propósito recursal é decidir (I) se a cláusula de eleição de foro firmada entre a autora do dano e o segurado vincula a seguradora em ação regressiva na qual pleiteia o ressarcimento do valor pago ao segurado em virtude do dano na carga durante transporte internacional; e (II) se a Convenção de Montreal é aplicável à hipótese em julgamento. 3. De acordo com o art. 786 do CC, depois de realizada a cobertura do sinistro, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago. 4. O instituto da sub-rogação transmite apenas a titularidade do direito material, isto é, a qualidade de credor da dívida, de modo que a cláusula de eleição de foro firmada apenas pela autora do dano e o segurado (credor originário) não é oponível à seguradora sub-rogada. 5. Tendo o acórdão recorrido decidido pela não aplicação da Convenção de Montreal na hipótese em julgamento, a falta de fundamentação pela recorrente quanto à aplicação da referida Convenção, sem indicar, por exemplo, em qual de seus dispositivos se enquadra a situação fática da presente demanda, enseja a incidência da Súmula 283/STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.962.113/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022) Desse modo, na linha de entendimento consolidado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, os feitos envolvendo discussões de direito privado devem ser apreciados pela Segunda Seção. A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA TURMA DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM NORMAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Conflito suscitado em 28/3/2022. Conclusão ao gabinete em 1/4/2022. 2. O propósito recursal é saber se compete às Turmas integrantes da Segunda ou da Primeira Seção do STJ, o julgamento de recurso especial interposto com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade de dívida que originou o apontamento do nome do recorrente (autor) nos cadastros de inadimplentes, além do pagamento de indenização por danos morais. 3. Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ o julgamento de recursos especiais interpostos em ação cuja pretensão está fundamentada em normas de direito privado, mais especificamente, do consumidor. 4. Declarada a competência da 3ª Turma do STJ. (CC n. 187.133/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022) Nessa linha de pensamento é a disciplina prevista no artigo 9º, §2º, inciso XIV, do Regimento Interno do STJ, de que a competência para apreciar os processos de natureza privada é, em verdade, da Segunda Seção desta Corte, verbis: Art. 9º. A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. (...) § 2º. À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (...) XIV- direito privado em geral. Ante o exposto, declino da competência para julgar o presente feito e determino a redistribuição dos autos a um dos doutos Ministros integrantes da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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