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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2239643/SP (2025/0389340-7) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:LUIZ FRANCISCO ROLDAO SANCHES RECORRENTE:IVONE ALCOLEA SANCHES ADVOGADO:CLAUDIO FRANCISCO PEROTI JUNIOR - SP343259 RECORRIDO:ANTONIO APARECIDO GOMES RECORRIDO:GUIDO CUSSIOL NETO ADVOGADOS:MARCELO FRANÇA DE SIQUEIRA E SILVA - SP090400 ALAN MACHADO DE MORAES - SP364897 AGRAVANTE:ANTONIO APARECIDO GOMES AGRAVANTE:GUIDO CUSSIOL NETO ADVOGADOS:MARCELO FRANÇA DE SIQUEIRA E SILVA - SP090400 ALAN MACHADO DE MORAES - SP364897 AGRAVADO:LUIZ FRANCISCO ROLDAO SANCHES AGRAVADO:IVONE ALCOLEA SANCHES ADVOGADO:CLAUDIO FRANCISCO PEROTI JUNIOR - SP343259 DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LUIZ FRANCISCO ROLDAO SANCHES e IVONE ALCOLEA SANCHES, fundamentado, exclusivamente, na alínea “c” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 14/1/2025. Concluso ao gabinete em: 27/10/2025. Ação: de exigir contas, em primeira fase, ajuizada pelos recorrentes, em face de ANTONIO APARECIDO GOMES e GUIDO CUSSIOL NETO, na qual requerem a prestação de contas sobre receitas, despesas e investimentos do Loteamento Fazenda Jequitibá, com apresentação de comprovantes. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar a prestação de contas sobre receitas, despesas e investimentos do Loteamento Fazenda Jequitibá no prazo de 15 dias; ii) impor a penalidade de impossibilidade de impugnação das contas apresentadas pelos autores em caso de descumprimento; iii) condenar os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por ANTONIO APARECIDO GOMES e GUIDO CUSSIOL NETO, nos termos da seguinte ementa: Ação de exigir contas - Primeira Fase - Decreto de procedência - Exame da prova documental e oral - Vínculo societário pretérito mantido pelas partes mesmo após a consecução dos atos de arquivamento perante a Junta Comercial (Jucesp) e a saída formal dos autores do quadro de sócios, anunciada a manutenção de lotes remanescentes e a necessidade de ajuste financeiro - Solicitação de contas justificada - Verba honorária - Ausência de pedido de exclusão da condenação, apesar de não ser cabível, de acordo com o rito especial previsto no CPC/2015, a fixação de verba honorária sucumbencial na primeira fase da ação de exigir contas - Arbitramento por equidade feito a partir de premissa incorreta - Aplicação do §2º do art. 85 do CPC/2015 como forma de aplacar a incorreção identificada - Decisão reformada no ponto - Recurso provido em parte. (e-STJ fl. 68) Embargos de Declaração: opostos pelos recorrentes, foram acolhidos para o fim de corrigir erro material na extensão numérica do percentual dos honorários, sem alteração de resultado. Recurso especial: alegam dissídio jurisprudencial quanto à interpretação conferida ao art. 85, § 8º, do CPC. Sustentam que os honorários sucumbenciais na primeira fase da exigir contas devem ser fixados por equidade, afastando a base no valor da causa. Asseveram que o acórdão foi contraditório e destoou da orientação da Terceira Turma do STJ ao determinar a fixação pelo percentual sobre o valor da causa. Ressaltam que a manutenção da verba em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é adequada aos critérios legais e aos parâmetros jurisprudenciais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que, quanto à tese de contradição, as partes recorrentes não alegam violação de dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, Terceira Turma, DJe 17/8/2022. - Da divergência jurisprudencial Ademais, a comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados aos recorrentes no julgamento do recurso pelo Tribunal local. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2239643/SP (2025/0389340-7) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:LUIZ FRANCISCO ROLDAO SANCHES RECORRENTE:IVONE ALCOLEA SANCHES ADVOGADO:CLAUDIO FRANCISCO PEROTI JUNIOR - SP343259 RECORRIDO:ANTONIO APARECIDO GOMES RECORRIDO:GUIDO CUSSIOL NETO ADVOGADOS:MARCELO FRANÇA DE SIQUEIRA E SILVA - SP090400 ALAN MACHADO DE MORAES - SP364897 AGRAVANTE:ANTONIO APARECIDO GOMES AGRAVANTE:GUIDO CUSSIOL NETO ADVOGADOS:MARCELO FRANÇA DE SIQUEIRA E SILVA - SP090400 ALAN MACHADO DE MORAES - SP364897 AGRAVADO:LUIZ FRANCISCO ROLDAO SANCHES AGRAVADO:IVONE ALCOLEA SANCHES ADVOGADO:CLAUDIO FRANCISCO PEROTI JUNIOR - SP343259 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO APARECIDO GOMES e GUIDO CUSSIOL NETO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 27/7/2025. Concluso ao gabinete em: 27/10/2025. Ação: de exigir contas, em primeira fase, ajuizada por LUIZ FRANCISCO ROLDAO SANCHES e IVONE ALCOLEA SANCHES, em face dos agravantes, na qual requerem a prestação de contas do Loteamento Fazenda Jequitibá, com apresentação de comprovantes de gastos e receitas. Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: Ação de exigir contas - Primeira Fase - Decreto de procedência - Exame da prova documental e oral - Vínculo societário pretérito mantido pelas partes mesmo após a consecução dos atos de arquivamento perante a Junta Comercial (Jucesp) e a saída formal dos autores do quadro de sócios, anunciada a manutenção de lotes remanescentes e a necessidade de ajuste financeiro - Solicitação de contas justificada - Verba honorária - Ausência de pedido de exclusão da condenação, apesar de não ser cabível, de acordo com o rito especial previsto no CPC/2015, a fixação de verba honorária sucumbencial na primeira fase da ação de exigir contas - Arbitramento por equidade feito a partir de premissa incorreta - Aplicação do §2º do art. 85 do CPC/2015 como forma de aplacar a incorreção identificada - Decisão reformada no ponto - Recurso provido em parte. (e-STJ fl. 68) Embargos de Declaração: opostos pelos ora agravados, foram acolhidos para o fim de corrigir erro material no percentual dos honorários, sem alteração de resultado. Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial dos agravantes em razão dos seguintes fundamentos: i) no que tange ao art. 550, § 5º, do CPC, ausência de demonstração da alegada vulneração ao dispositivo arrolado, bem como incidência da Súmula 7/STJ; e ii) incidência da Súmula 284/STF, quanto ao dissídio jurisprudencial, "pois deixaram os recorrentes de colacionar julgados para o devido confronto analítico" (e-STJ fl. 227). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, as partes agravantes alegam, em síntese, que: i) foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal; ii) houve efetiva afronta ao art. 550, § 5º, do CPC, de sorte que inaplicáveis as Súmulas 5 e 7 do STJ; iii) o TJ/SP usurpou a competência desta Corte na análise da admissão do recurso especial, havendo decisão meramente genérica; e iv) fora demonstrada a vulneração a dispositivo infraconstitucional, sendo reiteradas, assim, as razões de mérito do recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que os agravantes não demonstraram, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos: i) no que tange ao art. 550, § 5º, do CPC, ausência de demonstração da alegada vulneração ao dispositivo arrolado, bem como incidência da Súmula 7/STJ; e ii) incidência da Súmula 284/STF, quanto ao dissídio jurisprudencial, "pois deixaram os recorrentes de colacionar julgados para o devido confronto analítico" (e-STJ fl. 227). Os agravantes, assim, a par de sequer refutarem a incidência da Súmula 284/STF, não evidenciaram, de forma clara e específica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, não trazendo, de fato, a adequada impugnação à sua incidência, notadamente para fins de demonstrar o efetivo desacerto da decisão. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023. Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando a parte agravante genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
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